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Kamp om sjøherredøme og operasjonsbasane si betyding

Em 1877, Antonio Carlos de Arruda Botelho se envolveu em mais uma disputa judicial. Em um processo menor, de aproximadamente dez páginas, e mais curto do que o anterior, Arruda Botelho acusa José Delfim Cezar de se fazer posses em suas terras na Fazenda Palmital. No dia 3 de setembro do referido ano, é requerido o embargo dos roçados do acusado:

Dizem o Coronel Antonio Carlos de Arruda Botelho e sua mulher D. Anna Carolina de Oliveira Botelho, agricultores, residentes n‟este município, e, por seo procurador abaixo assignado que são possuidores por muitos annos da Fazenda do Palmital, situada n‟este município; e a possuem em commum com outros. Acontece, que José Delfim Cezar, que [...] residia nas proximidades d‟esta

fazenda, mas que n‟ella não tem direito a quinhão algum de terras, por que o que por ventura possa ter se verificado nas que erão possuídas por seo finado pai e em um lugar certo e determinado e foi completamente descriminado e separadas das terras do Palmital [...] de modo a não haver duvida alguma na confusão de limites que separão essas terras e ainda assim, entrando em terras dos supplicantes n‟ellas faz derrubadas e roçadas de mattas, por fim de estabelecer posse com plantações que se propõem a fazer n’essas roçadas; facto que a ter que constituir um espaço, prejudica aos supplicantes, que na proximidade d‟essa matta que derruba, possuem um caffezal ao qual usa a matta serve, de algum modo, de amparo, e pois, os supplicantes vem requerer a V.S.ª se sirva segura-las d‟esse insolência, fazendo embargar os serviços do supplicado, no estado em q for encontrado, intimados elle e sua mulher e trabalhadores a não continuarem, sob pena de pagarem os trabalhadores 10$000 de multa e os supplicados 50$000 para as obras da Igreja Matriz d‟esta Villa, e citados os supplicados para não mais perturbarem a posse dos supplicantes sob as penas domminadas, e por offerecerem de primeira os embargos que tiverem; sob pena de ser julgados por sentença a cominação e manutenido os supplicantes na posse de suas terras. Em supra, e para ser segundo a medida que requer, protesto, offerecer documento de conciliação ou sua tentativa; e avalia a causa em 300$000, nestes termos: P.P. a V.S.ª assigne ordenar o embargo requerido com as formalidades legaes

Procopio Toledo Malta (PROCESSO DE EMBARGO, 1877, p. 3-4, grifos meus).

Nota-se, no início do processo, que a área disputada se localizava na fronteira entre as terras, lugar mais comum para as disputas, à medida que os limites de cada fazenda eram flexibilizados segundo o poder de cada fazendeiro. Era habitual aos grandes possuidores expandirem suas fazendas “para além das fronteiras originais, ocupando terras devolutas ou apossando-se de áreas antes ocupadas por outrem” (MOTTA, 2008, p. 44). Para o fazendeiro, muitas vezes, a questão ia além dos limites meramente físicos de seu território. Era, principalmente, a dimensão de dominar e subjugar o “outro”. Nesse sentido, ser fazendeiro e grande proprietário de terras significava, sobretudo, ser senhor. Nota-se também na descrição acima que a terra disputada era mata ainda virgem a qual o acusado estava derrubando e roçando. Sobre essas matas, Motta diz que:

A existência de matas virgens prenunciava a possibilidade de extensão deste poder: o fazendeiro ou uma ampla camada de lavradores poderiam vir ocupa-las, permitindo a consolidação de pequenos posseiros também ansiosos por assegurar e legitimar de algum modo a posse de suas terras. Para o fazendeiro, portanto,

disputar uma nesga, uma desprezível fatia de terra significava resguardar seu poder, impedir que terceiros viessem a reivindicar direitos sobre coisas e pessoas que deviam permanecer, de fato ou potencialmente, sob seu domínio (2008, p. 45).

Mesmo que Arruda Botelho justificasse que, na prática, a mata servia - “de algum modo” - de amparo para seus cafezais, o que estava sendo questionado eram os limites de seu poder, por uma pessoa que, segundo ele, não teria direito algum sobre aquela terra.

Não há muitas informações sobre quem era José Delfim Cezar e a qual grupo social ele pertencia. Há, todavia, algumas evidências que indicam que ele poderia ser um pequeno posseiro. A maioria delas se encontra no próprio processo. Já no auto da execução do embargo, o acusado é encontrado pelo oficial de justiça trabalhando sozinho na abertura do terreno, sem auxílio de “camaradas” ou escravos:

Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e setenta e sete, aos quatro dias do mês de setembro, do dito anno, em o lugar denominado Palmital, de propriedade do Coronel Antonio Carlos de Arruda Botelho, onde eu escrivão interino do diante nominado e no fim assignado, vim com o official de justiça José Pereira da Costa em cumprimento ao mandado retro e sendo de lei passamos com a presença das duas testemunhas para isso intimadas Jeremias d‟Oliveira Montes Claros e José Pedro dos Santos, percorremos a roçada e derrubada d‟uma capoeira alta, nas proximidades d‟um cafesal d‟aquella referida fasenda; cujo roçado parte medindo sessenta braças, mais ou menos de extenção, com vinte, mais ou menos de largura, está completo, [...] um alqueire, mais ou menos apenas derrubados as madeiras sujeitas a machado; encontramos com direção a continuarem na derrubada o supplicado sem mais camaradas, e o fisemos certo de todo o conteúdo da norma petição e as penas communadas no caso de continuar a fazer a derrubada; ao que nos respondeo que continuaria visto reconhecer que trabalha em terrenos de sua propriedade onde d‟a muito cultiva. Do que para contar lavrei este auto que assignão as testemunhas e o official de justiça companheiro da diligencia. Eu Erneso Luis Gonçalves, escrivão interino que o escreve, dou fé e assigo. Certifico e dou fé ter intimado em suas próprias ao supplicado José Delfim Cesar e sua mulher, por todo o conteúdo da petição, mandado e auto de embargo retro, que lhes li e de todo ficaram scientes, e mais que offereci-lhes contra-fé e recuzavam recebe-la. Fasenda do Pinhal, 4 de setembro de 1877. (PROCESSO DE EMBARGO, 1877, p. 5, grifos meus).

Fora do processo, consta uma terra registrada em seu nome no ano de 1856, no livro de registros paroquiais de terras da freguesia Araraquara. Embora a descrição da localidade seja um tanto vaga e seus limites imprecisos, ela evidencia que ele não obteve a terra por compra ou cartas de sesmaria, mas sim por posse:

Aos dous dias do mes de Janeiro de mil oitocentos e cincoenta e seis nesta Freguesia de São Bento de Araraquara por Jose Delfino Sesar me foi appresentado um titulo de pocessão de terras a qual he pelo theor e forma seguinte. Jose Delfino Sesar no distrito desta Villa no lugar denominado Serra abaixo duas partes de terras no citio do finado Manoel Adorno de Alves, as quais se achão pró-indiviso. [...] Assigno a rogo de Jose Delfino Sesar Jose Domingues da Silva. Joaquim Cypriano de Camargo (apud TRUZZI; FOLLIS, p. 95-96, grifo meu).

O processo é definido pouco mais de uma semana após o seu início. Dia 11 de setembro. Arruda Botelho vence, sendo ordenada a parada imediata “a mandado do Juizo Municipal dos serviços de derrubada roçada e outros que fazião nos terrenos da Fazenda do Palmital” (PROCESSO DE EMBARGO, 1877, p. 8). O embargado, que se recusou a receber a intimação do oficial de justiça, bem como a parar seu serviço, acabou por ceder à pressão de realizar um acordo que delimitava suas terras e, consequentemente, constrangia-o a respeitar essa delimitação, em troca de poder colher as mandiocas que ele já havia plantado na terra apossada:

do accordo que com elles fizerão e que é o seguinte: obrigão-se admtir como de facto [ilegível] de ocupação que tinhão na margem esquerda do corrigo que roda para moda de Antonio Benedicto Ferreira [...] e promettem respeitar os terrenos que ficam a margem esquerda do Corrigo até suas cabeceiras e de ley até as cabeceiros do córrego que verte para morada de Joaquim Paes da Rocha, propriedade hoje dos autores por compra que fiserão ao mesmo Rocha, e ainda por fazer parte outorgante da Fazenda Palmital. [...] Os autores discutem que os reos segundo diz primeiro no caso colher suas plantações de mandioca e outras já e de causa até todo o mez de Septembro do anno próximo portanto sem permição para fazerem outra qualquer plantação nos terrenos que se obrigão a respeitar tendo sob a mesma pena (PROCESSO DE EMBARGO, 1877, p. 8-9).

É importante notar também que, durante o processo, em momento algum Antonio Carlos de Arruda Botelho precisa comprovar documentalmente ser dono de sua propriedade. Nem mesmo os limites de suas terras são contestados. Ao

acusado, coube o ônus da prova. O que acabou por, de fato, restringir sua pequena propriedade dentro dos limites acordados50.

O fato do processo não durar mais do que dez dias e terminar num acordo favorável à Arruda Botelho indica que José Delfim Cesar não possuía grande poder de negociação, ao menos para disputar com alguém do porte econômico do referido fazendeiro. É impossível saber se houve alguma pressão para além dos tribunais. O fato é que nem advogado Delfim Cesar apresentou. Houve alguma coação? Ou a condição econômica do acusado não permitia que ele contratasse alguém para defendê-lo? Apesar dos registros serem escassos, todos eles colaboram com a hipótese sobre José Delfim Cesar ser um pequeno posseiro. Posseiro, no sentido amplo de se opor a um comprador de terras ou a um sesmeiro, de fato ele era, pois registrou uma terra proveniente de “possessão”. Ainda, seu nome não consta na lista dos 65 fazendeiros de São Carlos do Pinhal contida Almanak da Província de São Paulo para 1873 (apud TRUZZI, 2004).

Soma-se a isso o fato de ele realizar, sozinho, o penoso trabalho da derrubada de matas e também o tipo de plantação realizada na terra expropriada: mandioca, alimento nativo, cultivado historicamente por indígenas, sendo típico de lavouras de subsistência. A imagem da substituição deste gênero pelo “poderoso” café de Arruda Botelho gera um simbolismo um tanto trágico, quase faustiano, daquele que ordena Mefisto e seus capangas que façam o que for necessário para tirar o casal de velhos do caminho e que faz isso sem querer saber dos detalhes, interessando-se apenas pelo resultado final. Daquele que “quer que o terreno esteja livre na manhã seguinte, para que o novo projeto seja iniciado” (BERMAN, 1999, p. 67). É a imagem da substituição violenta da subsistência pela exportação, do costume pelo negócio, do predomínio do valor de troca sobre o valor de uso, do uso do tempo natural pela produção de um tempo linear, capitalista (SILVA, 1999, p. 57). É, sobretudo, a imagem da expropriação, marcada pela transformação da posse em propriedade.

Entretanto, mesmo que José Delfim Cesar tenha, a primeira vista, perdido o processo, o fato dele não aceitar de primeira o embargo faz com que ele consiga

50

Vale ressaltar que ocorreram outros conflitos referentes a Antonio Carlos de Arruda Botelho no espaço da Fazenda Palmital: em 1885, houve um incêndio criminoso em um engenho do já Barão do Pinhal; já em 1889, há uma disputa nos moldes desse processo de embargo, pela qual Arruda Botelho acusa Antonio Fernando Ribeiro de invadir suas terras na referida Fazenda. Essa documentação pode ser acessada em <http://www.casadopinhal.com.br/manuscritos>.

assegurar seu quinhão de terra, pois o posseiro tem seus limites reconhecidos juridicamente durante o processo. Nesse sentido, essa primeira resistência de Delfim Cesar a obedecer ao embargo pode ser analisada como uma “forma cotidiana de resistência”, nos termos de James Scott:

Para trabalhadores que operam, por definição, numa desvantagem estrutural e sujeitos à repressão, tais formas de luta cotidianas podem ser a única opção disponível. [...] Para os camponeses, pulverizados ao longo da zona rural e enfrentando ainda mais obstáculos para a ação coletiva e organizada, as formas cotidianas de resistência parecem particularmente importantes (2002, p.11).

Segundo o autor, na falta de maiores possibilidades reais de transformar direta e coletivamente a sua situação, camponeses pobres quase não tem escolha, a não ser se adequar a situação. Com efeito, é na resistência cotidiana que esses camponeses encontram um meio para melhorar a sua própria subsistência, bem como para avançar, direta ou indiretamente, suas reinvindicações frente às classes superiores. Assim, para Scott, muitas vezes, a resistência camponesa ocorre pelo simples “fato de, frequentemente, conferir vantagens imediatas e concretas, e ao mesmo tempo, negar recursos às classes apropriadoras” (2002, p. 27).

De fato, para muitos dos lavradores pobres que se instalavam em um quinhão de terras aparentemente sem donos, a percepção de justiça era baseada nos costumes e na experiência, ou seja, na própria relação com a terra. Assim, muitos deles sequer concebiam a gramática de uma disputa judicial e acabavam aceitando acordos ou criando outras formas de resistência. Parece ser o caso de José Delfim César, que sequer apresenta um advogado ou contesta juridicamente o referido embargo. Segundo Motta:

Os argumentos que utilizavam para reafirmar tal condição eram o resultado de uma cultura e de uma prática social que consideravam legítimo o princípio da primeira ocupação, o fato de que eram eles, e não qualquer outro, que haviam derrubado a mata virgem e realizado o primeiro cultivo (MOTTA, 2008b, p. 97).

Os limites territoriais sempre foram definidos segundo os interesses dos grandes fazendeiros. Então, o fato de José Delfim César conseguir levar a disputa aos tribunais já se configura uma demonstração de resistência. Dessa maneira, mesmo com a derrota jurídica, ele consegue ter o limite de suas terras reconhecido

por um grande proprietário como Antonio Carlos de Arruda Botelho. Se o pequeno posseiro não obteve o quinhão de terras que disputou no processo com grande possuidor, ao menos garantiu, nos tribunais que Arruda Botelho não avançasse sobre a sua posse. Sobretudo, por ter resistido, inicialmente, a obedecer à ordem de embargo.