FASE 1 - FORMATIV FORSKNING
5.4 K VALITATIVE UNDERSØKELSER
É inegável que a adoção do conceito de deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, ampliará o universo de pessoas favorecidas, o que acarretará um custo econômico para o Estado. Ressalte-se que de acordo com a Cartilha do Benefício de Prestação Continuada, antes mesmo da adoção do novo critério já havia mais dois milhões de pessoas beneficiadas, o que revela o âmbito de incidência do benefício.
Diante disto, considerando a limitação dos recursos disponíveis – a chamada “reserva do possível” – poder-se-ia discutir a aplicação imediata do novo conceito aos casos concretos.
Ocorre que não se pode perder de vista que o benefício de prestação continuada visa a assegurar a garantia do mínimo existencial para pessoas extremamente necessitadas que, sem ele, não conseguem viver dignamente.
O mínimo existencial deve ser entendido como os recursos vitais mínimos para que o indivíduo possa sobreviver dignamente. O respeito à integridade física e a concretização do direito à saúde, por exemplo, se vinculam diretamente com o mínimo, pois sem a garantia desses direitos, o próprio valor vida está em risco (MEDEIROS NETO, 2005, p. 57).
Neste sentido, em matéria do mínimo existencial, em razão de sua relevância para a dignidade humana, liberdade e exercício da democracia, não é
razoável ficar à mercê dos administradores públicos para a sua efetivação, como se extrai da ADPF nº 182.
Assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF nº 45:
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Ana Paula Barcellos (2002, p. 245-246) ao dissertar sobre o tema expõe que:
A limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços ou qualquer política pública é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Portanto, ante o exposto, não há como se esquivar da imediata aplicação do novo conceito, tanto por já ter sido ele adotado constitucional e infraconstitucionalmente pelo nosso ordenamento jurídico, como por ser visível a necessidade da tutela do mínimo existencial dos indivíduos economicamente miseráveis portadores de deficiência, não cabendo a invocação da “reserva do possível”.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do estado de miserabilidade econômica em que vive uma enorme parcela da população brasileira é exigido do Estado uma atuação positiva e específica em relação aos indivíduos para que lhes possa ser garantida a isonomia material, o que impõe a existência de um Estado Social entre nós.
Somando-se esta miserabilidade econômica às inúmeras dificuldades vividas pelos portadores de deficiência, resta claro que a essas pessoas deve ser concedido um tratamento diferenciado que lhes possibilite a efetivação dos seus direitos fundamentais, bem como a sua real inserção no seio da sociedade, integrando-a.
Neste sentido, a Carta Magna de 1988 garantiu em seu bojo diversos direitos às pessoas portadoras de deficiência. Posteriormente, com a recepção da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a universalidade de direitos fundamentais garantidos pelo Direito interno foi amplamente alargada, restando configurada uma constitucionalização material e formal de amplas garantias, tendo em vista seu caráter de emenda constitucional.
Analisando-se esta Convenção, constatou-se que um dispositivo que inicialmente não causaria nenhuma polêmica, com a simples conceituação da pessoa portadora de deficiência, foi aquele que causou a maior repercussão no ordenamento jurídico pátrio.
Isto se deu em virtude de a Lei Orgânica de Assistência Social, reguladora do benefício de prestação continuada aos portadores de deficiência, trazer como requisito para a concessão deste benefício assistencial um conceito bem menos extenso e com maiores exigências do que aquele trazido na Convenção.
Pode-se afirmar que o benefício da assistência social é um dos direitos sociais aos portadores de deficiência miseráveis economicamente de maior relevância prática, uma vez que garante a quantia de um salário mínimo mensal aos que, em regra, não possuem renda alguma, o que lhes possibilita a garantia do seu “mínimo existencial”.
Portanto, em razão da nova aferição da deficiência trazida pela Convenção, é de fácil constatação que mais portadores de deficiência que se enquadrem nos perfis
da Lei Orgânica de Assistência Social passam a ser beneficiados por esse importante instrumento de garantia de efetividade dos direitos humanos.
O objetivo do presente estudo foi discorrer acerca da importância desta inovação trazida pela Convenção, fazendo-se uma análise histórica do tratamento concedido aos portadores de deficiência até os dias atuais, nos quais se exige uma completa inserção dos mesmos na sociedade.
Frisou-se que essa através do benefício assistencial que será possibilitada a garantia dos direitos mínimos a uma quantidade maior dessa parcela de indivíduos que tradicionalmente se viram marginalizados, sem seus direitos observados, sobrevivendo da caridade e filantropia.
Pode-se concluir, a partir da análise do presente trabalho monográfico, que a aferição da deficiência por meio da Convenção sobre Pessoas com Deficiência, por possuir caráter de emenda constitucional, bem como por tutelar o mínimo existência deve ser aplicada imediatamente, sem a possibilidade da invocação da “reserva do
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microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual. Disponível
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