Uma avaliação do direito nesta fase de Poulantzas tem o papel de nos fornecer tanto a evolução na concepção de direito perante suas primeira e segunda fases quanto os possíveis problemas que ainda restaram por resolver ao fim da fase de O Estado, O Poder, O Socialismo. Para tanto, retomaremos brevemente o desenvolvimento da teoria jurídica própria desta fase.
O funcionamento teórico de Poulantzas nesta sua terceira fase assenta-se sobre “o primado das lutas” em relação aos aparelhos. Ainda que distintos estes momentos encontram-se em unidade na condensação das relações de força em forma de aparelhos.
Perpassando esta abordagem, existe aqui uma tentativa de retificar alguns de seus desvios “formalistas”, desenvolvendo, pois, uma análise do “concreto” e tentado se libertar das “dubiedades” que sua específica apreensão das teses althusserianas
acarretava. Entretanto, a exemplo de Poder Político, o objetivo teórico fundamental prossegue: desenvolver uma teoria marxista do Estado capitalista que, agora, não cometeria os erros de antes, mantendo, porém, todos os seus méritos.
Esta teorização então assim se desenvolve: tratar-se-ia de explicar como o Estado capitalista é classista sem, contudo, reduzir o Estado a mero instrumento de uma classe; ao mesmo tempo, não o ligando à imagem de um Estado acima das classes, deve explicar porque o Estado apresenta-se numa forma nacional. Esta também era a marcha teórica de Poulantzas em Poder Político que, porém, em sua última fase, conforme vimos, ganha novas especificidades.
Assim, metodologicamente falando, Poulantzas continua negando o conhecimento que se nutre diretamente do “empírico”. Além disso, prossegue definindo o modo de produção capitalista como um objeto abstrato formal272 e a formação social como um objeto concreto, ambas as elaborações pressupondo as instâncias econômica, política e ideológica.
Nesse sentido, abandonando o aporte teórico das estruturas (aqueles padrões valorativos objetivos e permanentes), a análise poulantziana se desenvolve a partir da investigação da divisão social do trabalho capitalista (em si, uma articulação de lutas) que, supondo a determinação estrutural desta divisão social do trabalho (consubstanciado também em “lutas”), determinam os lugares das outras lutas e dos aparelhos.
Isto, por si e diretamente, contudo, não nos permite inferir que não existam lutas, com suas respectivas condensações em aparelhos, de existências “mais permanentes” que outras. É, inclusive, isto que Poulantzas almeja ao se substituir as estruturas por uma determinação estrutural da divisão social do trabalho. Porém, em contrapartida, parece-nos também claro que a configuração do Estado burguês ganhou contornos bastante flexíveis. Essa determinação estrutural apesar de configurar funções essenciais do Estado na reprodução da divisão social do trabalho, não apresenta, pelo
272 Ibidem, p. 29-30. Esta não resolução completa da postura metodológica de Poulantzas leva a Clyde Barrow afirmar o estatuto teórico obscuro do objeto abstrato modo de produção.Se, por um lado, ele rejeita os aportes weberianos de ‘tipo ideal’, por outro, ele rejeita o formalismo de um “abstracionismo estruturalista”. Ver BARROW, op. cit., p. 29.
menos no que está expressamente dito, quais são as determinações próprias e permanentes de um Estado burguês.
É, então, aqui que se apresenta o papel próprio de ser o aparelho do Estado uma condensação das relações de força entre as classes. Logo, alterando-se esta correlação de forças, poderiam as “classes oprimidas” realizar, por meio das eleições democráticas e alterando-se profundamente os aparelhos do Estado, o início de uma transição ao Socialismo273. Devemos atentar, entretanto, que essa forma de iniciar a transição tem também um outro pressuposto: que seja o Estado o momento fundamental desse início, vez que é ele que consubstancia a unidade de um modo de produção e de uma formação social. Mesmo Poder Político também emprestando este caráter ao Estado, lá esse modo de transição não se deduzia, vez que o Estado enquanto aparelho pressupunha um nível de estruturas que impossibilitava essa transformação somente num nível de aparelhos. Se, em Poder Político, por um lado, Poulantzas já deixava claro que a definição de poder é em sua gênese relacional (ao afirmar o poder de uma classe só na medida em que está em oposição à capacidade das outras classes em realizar seus interesses objetivos), não significava, entretanto, que o poder fosse reduzido a uma relação das práticas, vez que estas estavam já delimitadas pelos efeitos das estruturas. Concedia-se, assim, à relação de poder no capitalismo um caráter muito mais inflexível do que em O Estado, O Poder, O Socialismo274.
Dito isto, podemos, então, considerar especificamente as elaborações da teoria jurídica aqui presente. As características mais permanentes do fenômeno jurídico em
273 POULANTZAS, Nicos. O Estado, O Poder, O Socialismo. São Paulo: Graal,1981, p. 297. 274 Esta posição de um Socialismo democrático através de uma transição democrática, entretanto, segundo Jessop, não autoriza a inserção de Poulantzas no interior do austro- marxismo ou numa perspectiva social-democrata. Jessop argumenta que o austro-marxismo procurara uma alternativa não comunista à Segunda e Terceira Internacionais socialistas, a “terceira via”. Diferentemente disso, Poulantzas buscou apontar para uma alternativa para além da sociabilidade capitalista, um caminho diferente tanto da social-democracia quanto do “estatismo soviético”. Assim sendo, possíveis aproximações entre Poulantzas e o austro- marxismo têm um caráter acidental. Ver JESSOP, Bob. Op. cit., p. 298-299. Para uma crítica à “concepção democrática” do Socialismo, ver: NAVES, M. B.. A transição socialista e a democracia. Outubro , São Paulo, v. 4, p. 93-98, 2000 e TONET, I.. Esquerda Perplexa. In:
questão pressupõem que o direito aqui é sempre tratado como norma jurídica; simultaneamente, deve-se também pressupor que a própria concepção de direito está envolvida pelas conseqüências de a divisão “trabalho intelectual/trabalho manual” ser somente a configuração das condições políticas e ideológicas do processo do trabalho nesse mesmo processo. Assim, o direito pode se apresentar como um conjunto normativo que consubstancia, no interior do Estado e em termos gerais, o trabalho intelectual necessário à divisão social do trabalho. Isto, porém, num mesmo movimento, desenrola-se na medida em que materializa, nos mesmos termos gerais, a ideologia dominante. Estamos aqui perante as implicações da determinação estrutural das práticas de classe no interior da divisão social do trabalho; em outros termos, podemos dizer que estamos frente à gênese e função sociais gerais do direito moderno na obra do último Poulantzas.
Pressuposto isto, o direito apresenta-se, então, num nível de abstração menor, principalmente em relação aos aparelhos e lutas em geral (determinadas pela divisão social do trabalho). No campo das lutas políticas, sempre de classe, o direito continuaria a desempenhar a mesma função de constituir o equilíbrio instável de compromisso entre o bloco no poder e as classes dominadas, conforme já havíamos visto anteriormente.
Quanto aos aparelhos, mantendo em outros termos o que foi desenvolvido a partir de Poder Político, podemos mesmo dizer que o direito aí se constitui através da regulação dos mesmos, de modo a permitir a previsibilidade do político, mas agora atuando como o próprio trabalho intelectual que se expande para o todo da sociedade, com todas as conseqüências da “normalização”.
Assim, o direito Moderno, agora no que tange à descrição do próprio instrumento normativo, Poulantzas mantém as mesmas características desde Natureza das Coisas e que prosseguiram em Poder Político: o instrumento normativo é abstrato, geral, formal e estritamente regulamentado.
Assim como Poder Político demonstrara uma maior complexidade teórica em relação a Natureza das Coisas, vez que põe teoricamente partes mais contínuas e duradouras que outras, aqui também trata-se de “descobrir” como o econômico
capitalista engendra o próprio indivíduo; logo, não existindo desde o início o indivíduo no econômico. Avançando já nas próprias colocações anteriores, esta última fase de Poulantzas desenvolve em maior detalhe como o surgimento do indivíduo-cidadão se insere num mesmo movimento de criação do Estado capitalista enquanto Estado- nação; que, por sua vez, é o primeiro a não ter limite algum na penetração dos espaços, vez que a própria delimitação “público-privado” apresenta-se como a maneira de o Estado percorrer todos os âmbitos da vida social.
Com o nascimento do indivíduo-cidadão, além de o próprio Estado-nação ser concentrador do trabalho intelectual, nascem também o totalitarismo e o espaço-tempo capitalista; todos, entretanto, num mesmo movimento do político que se autonomiza relativamente perante o econômico e que conduz a um direito necessariamente nacional.
Além de isto por si só já enriquecer o que vinha sendo talhado por Poulantzas, a incorporação do conceito de crise como elemento fundante de um específico Estado capitalista (o estatismo autoritário), explicita ainda mais o que vinha sendo apresentado em sua segunda fase, nem sempre de forma explícita e com conseqüências fundamentais para a elaboração teórica do direito. Essa incorporação destaca de maneira clara que as crises do capitalismo são sempre latentes porque permanentes suas contradições, o que nos leva a concluir que o direito possa também permanentemente oscilar entre ser abstrato e geral e, ao mesmo tempo, singularista. Diferentemente do que ocorreu com o direito em relação ao político em Fascismo e Ditadura, o direito perante o político continua a existir, mesmo em suas formas contraditórias, o que remete para sua expansão a todo o tecido social e para concessão de um papel de destaque à repressão.
Este desenvolvimento teórico de um Estado do tipo estatismo autoritário traz, contudo, uma contradição no mínimo “aparente” ao posicionamento político de Poulantzas: ora, justamente no momento em que este Estado surge imerso numa crise diferenciada do capitalismo; justamente no momento em que o Estado apresenta-se com possibilidades cada vez mais limitadas de democracia, dos direitos e da lei; justamente no Estado que é ele mesmo cada vez mais incapaz de manter e
desenvolver a cidadania e a democracia, dada suas ações cada vez mais “tecnocráticas” de contra-tendências; justamente no Estado que tem suas possibilidades de hegemonia política cada vez mais dificultadas; justamente neste cenário, Poulantzas propõe uma transição ao Socialismo por via eleitoral e reformas. Parece-nos que a proposição de uma passagem ao Socialismo em face da caracterização de estatismo autoritário é profundamente contraditória, vez que o próprio Estado capitalista do tipo estatismo autoritário é profundamente inflexível, conforme o próprio Poulantzas demonstrara.
É chegada a hora de se indagar novamente: como podemos interpretar essa permanência da caracterização do direito (abstrato, geral, formal e estritamente regulamentado) que aparece desde sua primeira fase? Teria Poulantzas demonstrado quais são os pressupostos marxistas que apresentariam de modo correto tal descrição weberiana do Direito? Além disso, por que permanece a caracterização por instâncias, sem nem se abrir a possibilidade da não existência delas mesmas enquanto instâncias relativamente autônomas? A negação do economicismo necessariamente conduz a isto?
Já sabemos que, na segunda fase, a negação da problemática do sujeito fez com que o agente passasse a ser portador de estruturas (o que possibilitou desenvolver o efeito de individualização) e que o conhecimento não começasse mais pelo “real”, “empírico”. Em sua última fase, Poulantzas promove suas “retificações” tratando, ao invés de “estruturas”, de uma determinação estrutural posta pela divisão social do trabalho. Quanto ao próprio processo do conhecimento, Poulantzas pouco avançou e efetivamente se debruçou sobre o problema.
Como podemos verificar, a transição poulantziana da segunda para a terceira fase pode até ter nos trazido desenvolvimentos teóricos não antes existentes, no que respeita à gênese e função social do direito. Entretanto, não nos explicita, por si, os porquês de uma descrição permanente em todas as fases do objeto jurídico enquanto normas abstratas, formais, gerais e estritamente regulamentadas. Esta e outras questões de toda a obra poulantziana serão retomadas oportunamente no capítulo seguinte.