4. RESULTATER OG FUNN
4.2 K ARTLEGGING AV SALGSPROSESSEN
A formatação teórica do direito internacional do desenvolvimento, buscando beneficiar os Estados subdesenvolvidos, como visto acima, foi um passo importante. A proteção conferida aos países subdesenvolvidos pelo direito internacional do desenvolvimento revelava como pano de fundo, ainda que indiretamente, preocupações relativas às populações que neles viviam. Mas essa proteção indireta às pessoas, embora significativa, não se mostrou suficiente.
Como se sabe, a preocupação com o ser humano é uma das razões que levaram à própria existência da Organização das Nações Unidas, no contexto das atrocidades praticadas na Segunda Guerra. É fato que já existiam algumas tentativas de proteção a alguns grupos determinados de pessoas, principalmente no âmbito do chamado Direito de Proteção Humanitária, da Sociedade das Nações e da Organização Internacional do Trabalho – OIT. O Direito de Proteção Humanitária diz respeito às normas em tempo de guerra, como, por exemplo, a Convenção Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 1929, visando a proteção de militares, feridos, prisioneiros e civis275. A criação da OIT, em 1919, por si só, foi resultado de preocupações sobre a proteção dos trabalhadores276, o que também foi objeto das suas convenções na primeira metade do século XX, dentre as quais a Convenção n° 29, sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 10 de junho de 1930277. No que concerne à Sociedade das Nações, além das normas de Direito Humanitário já destacadas, cabe mencionar, por exemplo, a adoção da Convenção Relativa à Escravidão,
275 É nesse âmbito que se insere, por exemplo, a atuação da Cruz Vermelha Internacional. Sobre o tema vide
SOUSA, Mônica Teresa Costa. Direito Internacional Humanitário. 2ª edição. Curitiba: Juruá Editora, 2007; COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 206-208. O texto integral da convenção em português encontra-se no site http://www.onu-brasil.org.br/doc_prisioneiro.php, acesso em 11/06/2008.
276 A Organização Internacional do Trabalho foi criada em 11 de abril de 1919, data em que os seus estatutos
tiveram aprovação no bojo do Tratado de Versalhes, um dos seus propósitos, conforme a sua Constituição, é melhorar as condições de trabalho e o padrão de vida dos trabalhadores.
277 Texto integral disponível em
http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/conv_29.pdf, acesso em 11/06/2008.
em Genebra, a 25 de setembro de 1926278; e a assinatura da Convenção Internacional Relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, firmada em Genebra em 11 de outubro de 1933279.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem280, adotada em 10 de dezembro de 1948, portanto logo após a criação da ONU, até hoje é considerada um dos pilares dessa organização e objetiva a proteção de todos os seres humanos, proclamando que a dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. A Declaração Universal inaugura a chamada concepção moderna de direitos humanos, inserida no bojo de um Sistema Internacional de Direitos Humanos281. Esse documento, consoante lembra Fábio Konder Comparato282, cumpriu a primeira etapa do projeto de institucionalização dos Direitos Humanos no plano universal; a segunda seria a elaboração de um Tratado ou Convenção Internacional de Direitos Humanos, tarefa essa que se desdobrou, resultando em um sistema internacional normativo amplo283; e a terceira seria a construção de mecanismos punitivos das violações aos direitos humanos, dando origem a um sistema internacional sancionador, que se dividiu em um sistema global aliado a sistemas regionais. Como frisa André de Carvalho Ramos, a internacionalização dos direitos humanos se afirma como um elemento de diálogo entre os povos, que se reveste de legitimidade pelo seu conteúdo ético284.
A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, de 1965, previu, no seu artigo 2°, § 2°, que os Estados Parte tomarão, caso as
278 Disponível em http://www.droitshumains.org/Biblio/Text_fondat/esclavage_02.htm, acesso em
11/06/2008. Excelente texto no Brasil sobre a Declaração de Genebra contra a Escravidão encontra-se na obra de Fábio Konder COMPARATO (A afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 196-205).
279 No Brasil adotada pelo Decreto-Lei 113,de 28 de dezembro de 1937 e pelo Decreto 2.954 – 10 Agosto de
1938.
280 Texto disponível em português no site http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php,
acesso em 11/06/2008. A bibliografia sobre a Declaração Universal é vastíssima em todo o mundo e no Brasil. Para citar apenas uma obra, vale conferir a coletânea de textos organizada por Alberto do Amaral Júnior e Claudia Perrone-Moises, no bojo das comemorações dos cinqüenta anos da Declaração: AMARAL JÚNIOR, Alberto do, PERRONE-MOISÉS, Cláudia (orgs.). O Cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1999.
281 Sobre a concepção moderna de direitos humanos e o sistema internacional de proteção vide PIOVESAN,
Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 5ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Max Limonad, 2002, pp. 123-249.
282 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª edição, revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 222-221, 275.
283 Sobre os diversos documentos que compõem o sistema internacional vide José Adércio Leite SAMPAIO
circunstâncias exijam, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir- lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais (...)”285.
A preocupação direta com as pessoas também se fez presente no Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos286 e no Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais287, ambos de 1966, e que correspondem ao que seria uma segunda etapa de institucionalização de direitos humanos universais e que visam a implementação dos direitos preconizados pela Declaração de 1948288. Nessa segunda fase os Pactos tiveram o papel de tratar detalhadamente os direitos humanos em âmbito convencional. Os dispositivos dos Pactos interessam diretamente ao desenvolvimento das pessoas e povos, especialmente quando se leva em conta a noção de que desenvolvimento não se resume apenas ao campo econômico, desafiando a concretização dos direitos humanos em geral. Dentre os diversos dispositivos, cabe destacar que logo no artigo 1°, § 1, de ambos os documentos é assegurado a todos os povos o direito à autodeterminação, por força do qual determinam livremente seu estatuto político e asseguram também livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. O artigo 11 do Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais afirma que os Estados reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à
284 RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos: análise dos sistemas de
apuração de violações dos direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 18.
285 Adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2.106-A (XX), da Assembléia Geral das
Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965, entrou em vigor em 04 de janeiro de 1969. No Brasil foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n° 23, de 21 junho de 1967, a ratificação foi depositada em 27 de março de 1968, tendo sido expedido o Decreto presidencial nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969.
286 Adotado pela Resolução n.º 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de
1966. Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.1991. Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Em vigor no Brasil em 24.4.1992. Promulgado pelo Decreto n.º 592, de 6.7.1992. Texto integral em
português disponível no site
http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030616104212/20030616113 554/, acesso em 11/06/2008.
287 Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 12.12.1991. Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de
1992. Entrou em vigor no Brasil em 24.2.1992. Promulgado pelo Decreto n.º 591, de 6.7.1992. Texto integral
em português disponível no site
http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030616104212/20030616110 115, acesso em 11/06/2008.
288 Sobre os dois pactos e as negociações políticas que envolveram a decisão de não adotar um documento
único, vide COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 275-361.
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida.
Fato que comprova a crescente preocupação com uma dimensão de desenvolvimento diretamente vinculada à pessoa humana naquela época é também a aprovação, em 1969, pela Assembléia Geral da ONU da Declaração Sobre Progresso Social e Desenvolvimento, que, dentre outros importantes aspectos, reconheceu, logo no seu artigo primeiro, que todos os povos e todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, nacionalidade, origem étnica, condição familiar ou social, política ou outra convicção, devem ter o direito de viver com dignidade e liberdade e de usufruir os frutos do progresso social, e devem, de outro lado, contribuir para o mesmo289. Além disso, no seu artigo 2° proclamou que progresso social e desenvolvimento devem ser fundados no respeito pela dignidade e valor da pessoa humana e devem assegurar a promoção dos direitos humanos e da justiça social, que requerem: a) A imediata e final eliminação de todas as formas de desigualdade, exploração de pessoas e indivíduos, colonialismo e racismo, incluindo nazismo e “apartheid”, e todas outras políticas e ideologias opostas aos propósitos e princípios das Nações Unidas; b) O reconhecimento e implementação efetiva dos direitos civis e políticos bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais sem qualquer discriminação290. O artigo 9° afirmou que o progresso social e o desenvolvimento são as preocupações comuns da comunidade internacional, que deve suplementar, por uma ação internacional coordenada, os esforços nacionais para aumentar o nível de vida dos povos291.
289 “All peoples and all human beings, without distinction as to race, colour, sex, language, religion,
nationality, ethnic origin, family or social status, or political or other conviction, shall have the right to live in dignity and freedom and to enjoy the fruits of social progress and should, on their part, contribute to it”. Resolução 2542 (XXIV), de 11 de dezembro de 1969. Texto integral disponível no site http://www.un- documents.net/a24r2542.htm, acesso em 10/06/2008.
290 “Social progress and development shall be founded on respect for the dignity and value of the human
person and shall ensure the promotion of human rights and social justice, which requires: a) The immediate and final elimination of all forms of inequality, exploitation of peoples and individuals, colonialism and racism, including nazism and apartheid, and all other policies and ideologies opposed to the purposes and principles of the United Nations; b) The recognition and effective implementation of civil and political rights as well as of economic, social and cultural rights without any discrimination”. Resolução 2542 (XXIV), de 11 de dezembro de 1969. Texto integral disponível no site http://www.un-documents.net/a24r2542.htm, acesso em 10/06/2008.
291 “Social progress and development are the common concerns of the international community, which shall
supplement, by concerted international action, national efforts to raise the living standards of peoples”. Resolução 2542 (XXIV), de 11 de dezembro de 1969. Texto integral disponível no site http://www.un- documents.net/a24r2542.htm, acesso em 10/06/2008.
Quando do estabelecimento da Segunda Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento, a Resolução n° 2626 (XXV) afirmou que o objetivo último do desenvolvimento é o incremento sustentável ao bem-estar do indivíduo e de toda a coletividade292. Nota-se, assim, mais uma vez, a pessoa como centro das preocupações. O processo evolutivo da noção de desenvolvimento seguiu adiante, e culminou na formação de um outro novo direito, o direito ao desenvolvimento, com foco direto no ser humano, individual e coletivamente considerado. Não se cuida de substituir o direito
internacional do desenvolvimento, mas sim de expandir a proteção jurídica relativa ao
desenvolvimento para novas projeções, havendo relação de complementaridade entre ambos.
A sistematização teórica do direito ao desenvolvimento é relativamente recente. É comum na doutrina majoratária a afirmação de que o primeiro a utilizar a expressão direito ao
desenvolvimento foi o jurista senegalês Etiene Keba M’Baye293, na conferência inaugural do Curso de Direitos Humanos do Instituto Internacional de Direitos do Homem de Estrasburgo em 1972, publicada com o título de O direito ao desenvolvimento como um
direito do Homem294, afirmando na ocasião que o desenvolvimento é um direito de todo
292 “The ultimate objective of development must be to bring about sustained improvement in the well-being
of the individual and bestow benefits on all. If undue privileges, extremes of wealth and social injustices persist, then development fails in its essential purpose”. Resolução 2626 (XXV), de 24 de outubro de 1970.
Texto integral disponível no site
http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/348/91/IMG/NR034891.pdf?OpenElement. Acesso em 11/06/2008.
293 Keba M’Baye, nascido em Kaolack, Senegal, em 05 de agosto de 1924, formou-se em direito pela
Universidade de Dakar e diplomou-se em estudos avançados de direito privado na Universidade de Paris. Lecionou na Faculdade de Direito da Universidade de Dakar e na Escola Nacional de Administração do Senegal. Doutor honoris causa por várias universidades na França, Índia e nos Estados Unidos da América, foi por dezoito anos o primeiro presidente da Suprema Corte do Senegal. Também foi membro do Comitê Olímpico Internacional (1973-2002), no qual desempenhou várias funções e foi um dos responsáveis pelo retorno da África do Sul aos jogos olímpicos após o regime dE apartheid. Na Corte Internacional de Justiça, onde atuou por quase dez anos (1982-1991), alcançou o cargo de vice-presidente (1987-1991). Presidiu a Comissão Internacional de Juristas entre 1977 e 1985. Publicou inúmeros trabalhos jurídicos. Morreu em 11 de Janeiro de 2007. Tais informações, além de outras, estão disponíveis em um documento da Corte Internacional de Justiça intitulado Hommage à la mémoire du juge Kéba Mbaye: Audience publique tenue le lundi 4 juin 2007, à 9 h 50, au Palais de la Paix, sous la présidence de Mme Higgins, président (disponível em http://www.icj-cij.org/presscom/files/4/13874.pdf. Acesso em 03/06/2008).
294 É possível identificar algumas divergências nas abordagens sobre as origens dessa expressão. Fatsah
Ouguergouz anota que a expressão direito ao desenvolvimento provavelmente foi utilizada pela primeira vez em Argel, em outubro de 1967, na Conferência Econômica do Grupo dos 77, por Doudou Thiam, Ministro de Assuntos Exteriores do Senegal (OUGUERGOUZ, Fatsah. The African Charter of Human and People's Rights: A Comprehensive Agenda for Human Dignity and Sustainable Democracy in África. Haia: Martinus Nijhoff Publishers, 2003, p 298). Antonio Celso Alves Pereira, de sua vez, aponta como o primeiro a discutir a temática o Cardeal Etienne Duval, arcebispo de Arghel, que teria proclamado o direito ao desenvolvimento dos países do Terceiro Mundo em mensagem de Ano Novo dirigida aos argelinos em 01 de janeiro de 1969 (PEREIRA, Antonio Celso Alves. O direito ao desenvolvimento no contexto dos direitos humanos. In:
Homem, que tem o direito de viver e o direito de viver melhor295. O próprio M’Baye, em um colóquio que teve como objeto o direito ao desenvolvimento no plano internacional, promovido pela Academia de Direito Internacional de Haia e pela Universidade das Nações Unidas entre os dias 16 e 18 de outubro de 1979, assumiu a paternidade da expressão direito ao desenvolvimento, afirmando ainda que o mesmo é um direito humano que integra os direitos e liberdades públicas296.
Ainda em 1972, o professor espanhol Juan Antonio Carrillo Salcedo publicou um artigo no qual afirmou que o direito ao desenvolvimento é um direito humano e um direito dos povos, que traz consigo o corolário de que todos os Homens e todos os povos, sem distinção, devem contribuir para os objetivos comuns da humanidade. E continua, dizendo que entendido como crescimento mais mudança, o desenvolvimento e o direito ao desenvolvimento como direito humano constituem um fato revolucionário na velha
Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional, Janeiro/Março 1992, nº 77/78, p. 29.). H. Sanson, além de mencionar a já referida mensagem do Cardeal Duval, registra que foi elaborado em 1968 um documento intitulado O direito dos povos subdesenvolvidos ao desenvolvimento (SANSON, H. Le droit des peuples sous-développés au développément) pela Comissão de Justiça e Paz da Argélia, e publicado em 1969 (Résumé des débats. Première partie. In DUPUY, René-Jean [ed.]. Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 131-132, 204-229), bem como que Georges Hourdin, no editorial do n° 88 da revista Crescimento das Novas Nações (Croissence des jeunes nations), de maio de 1969, utilizou o título Uma idéia nova: o direito dos povos ao desenvolvimento (Une idée neuve: le droit dês peuples au développement) (Du droit des peuples sous-développés au développment au droit des hommes et des communautés à être soi, non seulement par soi, mas aussi par les autres. In DUPUY, René-Jean (ed.). Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, p. 197). Paula Bartolini Spieler, de sua vez, afirma que o conceito de direito ao desenvolvimento teria surgido na década de 1960, no bojo da descolonização, e que se tratava de uma exigência dos países do Terceiro Mundo, que objetivavam consolidar sua independência política por meio da liberação econômica (SPIELER, Paula Bartolini. Evolução histórica e conceituação do direito ao desenvolvimento. In Direito, Estado e Sociedade, nº 22/23, Rio de Janeiro, Pontifícia Universidade Católica – Departamento de Direito, janeiro-dezembro, 2003, p. 43.). Philip Alston menciona um discurso do Ministro das Relações Exteriores do Senegal em 23 de setembro de 1966 (ALSTON, Philip. The Right to Development at the International Level. In DUPUY, René-Jean [ed.]. Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, p. 101). Tais observações, ao nosso ver, dizem respeito a menções relativas ao Direito Internacional do Desenvolvimento, e não ao direito ao desenvolvimento tal como veio a ser concebido depois.
295 M’BAYE, Keba. Le droit au développement comme um droit de l’homme. In Revue des droits de
l’homme, vol. V, 1972, pp. 505-534.
296 “C’est sur l’invitation de mon ami Karel Vasak que j’avais hasardé en 1972, à l’occasion d’une leçon
inauguralle que je faisais à l’Institut international des droits de l’homme, le mot ‘droit au dévelopment’. Seule notre profonde conviction, Karel e moi, soutenait cet apport nouveau à l’univers déjà surpeuplé des droits de l’homme, dont les jaloux gardiens nous jetaient des regards de défi espérant que le temps aurait raison de notre témérité. (...) Le droit au dévelopment intègre les droits et libertés publiques. Il est un droit de l’homme” (M’BAYE, Keba. Le droit au développement. In DUPUY, René-Jean [ed.]. Le droit au développement au plan international. Colloque Workshop, 16-18 octobre 1979. Haia: Académie de Droit International de la Haye, 1979, pp. 72-73).
estrutura do direito internacional público que, em seu processo de socialização e democratização, não faz outra coisa que se libertar e humanizar297.
No ano de 1975, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas por meio da Resolução 2 (XXXI) decidiu incluir na sua agenda como item de alta prioridade o tema da realização dos direitos econômicos, sociais e culturais previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e no Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, bem como estudar as questões relativas aos direitos humanos nos países em desenvolvimento.
A evolução desses estudos fez com que apenas cinco anos depois da menção ao direito ao desenvolvimento formulada por M’Baye a ONU reconhecesse oficialmente esse direito como um direito humano na Resolução 4 (XXXIII) da Comissão de Direitos Humanos, de 21 de fevereiro de 1977. Na oportunidade a Comissão recomendou ao Conselho Econômico e Social que convidasse o Secretário-geral a fazer um estudo sobre as dimensões internacionais do direito ao desenvolvimento como um direito humano baseado na cooperação internacional, incluindo o direito à paz, levando em consideração os pleitos da Nova Ordem Econômica Internacional e as necessidades humanas fundamentais298. Esse estudo deu origem a um relatório apresentado em 02 de janeiro de 1979299, que será adiante referido.
Em 27 de novembro de 1978 foi aprovada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, reunida em Paris na sua 20ª reunião, a Declaração sobre a Raça e Preconceito Racial300, que logo em seu
297 “El derecho al desarrollo es un derecho humano y un derecho de los pueblos, lo que trae consigo el
corolario de que todos los hombres y todos los pueblos, sin distinción, han de contribuir a una empresa común de la humanidad. Entendido como crecimiento más cambio, el desarrollo y el derecho al desarrollo