2 KVINNER I NATUR
2.4 Fjellvandrersker
2.4.2 Jotunkvinderne
É imprescindível perquirir sobre os limites da soberania de um país para saber até que ponto ela pode se sobrepor e transgredir direitos humanos nos casos de imigração ilegal.
A internacionalização dos Direitos humanos criou um imperativo de proteção desses direitos por parte dos órgãos internacionais e dos Estados. Não obstante, o que se observa é que do choque entre soberania estatal e a proteção internacional dos direitos humanos, tem prevalecido o poder do Estado. Daí a importância da atuação dos sistemas de proteção dos direitos humanos, além da criação de pactos para a eficácia desses direitos.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos ganhou amplitude tamanha que ultrapassa as barreiras Estatais, sobrevindo, nessa seara específica, uma relativização da soberania, corolário da necessidade de proteção dos direitos humanos. Na verdade, a soberania do Estado não se opõe ao cumprimento dos direitos humanos, mas , sim, o complementa. Logo, em caso de violação de direitos humanos, uma possível intervenção não se traduziria necessariamente em ofensa a soberania estatal, mas um mecanismo para a proteção daquele que passou a ser também sujeito de direitos internacional.
Muitos instrumentos jurídicos internacionais e normas jurídicas internas garantem iguais direitos e tratamento aos nacionais e os estrangeiros, tanto por força de tratados como pelo reconhecimento de que, independentemente da nacionalidade ou de qualquer outro requisito, o ser humano, por sua essência, é digno de proteção dos seus direitos básicos, de modo que nem mesmo a escusa de prevalência da soberania estatal poderia eliminar a necessidade de intervenção para o acautelamento desses direitos.
Por ser intrínseco ao individuo, os direitos humanos, devem ser protegidos independentemente da oposição de qualquer Estado, seja como dever moral, seja por força de tratado internacional. O contexto dos direitos humanos internacionalizado permite inferir que a ingerência não pode ser considerada uma afronta à soberania estatal porque o individuo é o ponto central em que se fundam todas as relações humanos, e existe como um fim em si mesmo, eixo axiológico dos direitos humanos.
Destarte, no plano internacional, a proteção dos direitos humanos dos imigrantes ilegais não deve ser diferente, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana.
Muito comum se ver imigrantes não-documentados, que devido a essa circunstância se veem em um ciclo perene de segregação social, já que não podem trabalhar pois não são “legais”, consequentemente não podem melhorar suas condições de vida no novo país em que se situam, acabam tendo mesmo os direitos mais básico negados, o que
corresponde a uma patente violação de direitos humanos, em relação a qual o Direito Internacional dos Direitos Humanos deve tomar uma postura. O ser humano, existindo como um fim em si mesmo, não pode ser usado como um meio para que o Estado de exima de cumprir suas obrigações internacionais, independentemente da situação jurídica do indivíduo.
Embora haja um núcleo de direitos básicos ao ser humano, a constituir um imperativo jurídico, na contemporaneidade o desafio é encontrar meios de torná-los eficazes, efetivos, promovê-los e garanti-los.
Não se pode conceber violações por parte do Estado aos direitos humanos nem do imigrante clandestino, nem de pessoa alguma. Por conta da importância que a dignidade da pessoa humana ganhou com a internacionalização dos direitos humanos, afronta do Estado aos direitos do indivíduo, seja ou não nacional, é uma afronta a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é o valor fundamental dos direitos humanos. O homem deixou de ser elemento secundário do Estado pra ocupar o epicentro dos ordenamentos jurídicos na atualidade. Eis aí a justifica para a relativização da soberania estatal para a defesa da soberania do individuo.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos na Ordem Mundial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
BERCOVICI, Gilberto. Soberania e constituição :para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo, SP: Quartier Latin, 2008.
BARROS, Miguel Daladier. Os legados jurídicos, éticos e humanísticos do Tribunal de
Nuremberg: 60 anos depois. Disponível em:< http://www.lfg.com.br> . Acesso em: 25
novembro de 2011.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BURGORGUE-LARSEN, Laurence L./ DE TORRES, Amaya A. Ubeda/ GREENSTEIN, Rosalind R. - The Inter-American Court of Human Rights: Case-Law and Commentary, Laurence Burgorgue-Larsen, Amaya Ubeda de Torres. 2011.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, A Humanização dos Direitos Internacional, Belo Horizonte, Del Rey, 2006.
_______. El Derecho Internacional de los Derechos Humanos en el siglo XXI, Editorial Jurídica de Chile, 2001.
_____. Deslocados e a proteção dos migrantes na legislação internacional dos Direitos
humanos. In: Cadernos de Debates Refúgio, Migrações e Cidadania, v.3, n. 3 (2008). Brasília
: Instituto Migrações e Direitos humanos. Traduzido para o português por Gabriel Gualano de Godoy.
CARVALHO, A. Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed., rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
GUERRA, Sidney. Curso de Direito internacional público. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
SOUZA. Florisbal de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
PEIXOTO, João. Trafficking, smuggling and irregular immigration: the new contours of Brazilian immigration in Portugal. Sociologia. [online]. Jan. 2007, no.53 [cited 22 November
2011], p.71-90. Available from World Wide Web:
<http://www.scielo.oces.mctes.pt.ez11.periodicos.capes.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext& pid=S0873-65292007000100004&lng=en&nrm=iso>. ISSN 0873-6529.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.
Juridical Condition and Rights of the Undocumented Migrants, Advisory Opinion OC- 18, September 17, 2003, Inter-Am. Ct. H.R. (Ser. A) No. 18/03 (2003). Español. Disponível
em: http://www1.umn.edu/humanrts/iachr/series_A.html.
REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
WEIS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. OEA, A. G. resoluções AG/RES.1404/XXVI-O/96 (de 1996) e AG/RES.1480/XXVII-0/97
(de 1997). Disponível em:
http://www.oas.org/consejo/pr/AG/resoluciones%20y%20declaraciones.asp. Acessado em 16/09/2011.
Observações Escritas Com Relação À Solicitação De Opinião Consultiva Formulada Pelo Estado Argentino. Disponível em:<www.adc-sidh.org/images/files>. Acesso em
11/09/2011.
LUX, Anna Marie. Illegal immigrants live on edge of society, fearing deportation.
GazetteXtra, Janesville, 13 fevereiro de 2012. Disponível
em:<http://gazettextra.com/news/2012/feb/13/illegal-immigrants-live-edge-society-fearing- depor/. Acesso em: 16 de fevereiro de 2012.
BHAGWATI, Jagdish N. Treat illegal immigrants decently. Council on Foreign Relations, Nova Iorque, 24 de julho de 2007.Disponível em:<http://www.cfr.org/immigration/treat- illegal-immigrants-decently/p13914>.Acesso em 16 de fevereiro de 2012.
GUIMARÃES, Mariângela. Imigrantes ilegais também têm direito à saúde. Radio Nederland
Internacional, Amsterdam, 18 de Agosto de 2011. Disponível em:
<http://www.rnw.nl/portugues/article/imigrantes-ilegais-tamb%C3%A9m-t%C3%AAm- direito-%C3%A0-sa%C3%BAde>. Acesso em: 15 de abril de 2012.
SOUSA, Micael. Imigração ilegal: uma violação da Declaração dos Direitos Humanos. A
Busca Pela Sabedoria, Leiria, 26 de Agosto de 2010. Disponível em: <http://abuscapelasabedoria.blogspot.com.br/2010/08/imigracao-ilegal-uma-violacao-
da.html>. Acesso em: 9 de setembro de 2011.
GAJOP envia à Onu 29 casos de violação dos direitos humanos no Estado em 2010. JC
Online, Recife, 21 de fevereiro de 2011. Disponível em:
<http://ne10.uol.com.br/canal/cotidiano/grande-recife/noticia/2011/02/21/gajop-envia-a-onu- 29-casos-de-violacao-dos-direitos-humanos-no-estado-em-2010-258243.php>.Acesso em: 11 junho 2012.
Stabilisation clauses: examples of emerging economy scenarios. Human Rights and
Business Dilemmas Forum. Disponível em: < http://human-
rights.unglobalcompact.org/dilemmas/stabilisation-clauses/>.Acesso em: 11 junho 2012.
ANEXOS
GRÁFICO 1 - Violações de direitos humanos. Casos mais recorrentes relatados pelo GAJOP, Gabinete de Assessoria Jurídica Popular às Organizações Populares, à ONU, ocorridos no Estado de Pernambuco em 2010.
Fonte: UOL(2011).
GRÁFICO 2 – Áreas que oferecem riscos aos direitos humanos em 2012.