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Kapittel 6 – Utviklingstrekk og lovverk

6.2.1 Jordskifteoverrettsleiar ved Gulating jordskifteoverrett, Per Kåre Sky

Justiça social, em traços muito amplos, quer significar a superação das injustiças na repartição, em nível pessoal, do produto econômico, de forma a disseminar o bem-estar entre a comunidade.168

O conceito encerra um valor ideológico, pelo que é considerado pragmático e contingencial.

No caso da Constituição brasileira, a noção de justiça social é extraída do preâmbulo, onde se lê que o Estado Democrático deve “assegurar o exercício dos direitos sociais”, os quais, junto com o bem-estar e a justiça, são os “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.

O conceito é delineado por vários dispositivos constitucionais. No artigo 1º, são arrolados os fundamentos do Estado Democrático de Direito, destacando- se a cidadania, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

No artigo 3º, constam como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Um extenso rol de direitos individuais e coletivos, além de outro relativo a direitos sociais foi positivado no Título II, capítulos I e II, do texto constitucional. Há também os relativos à ordem social e econômica. Todos esses preceitos atuam como vetores interpretativos das demais normas constitucionais e da legislação infraconstitucional.

167 MARITAIN, Jacques. El hombre y el Estado. Tradução de Juan Miguel Palacios. Madri: Fundación Humanismo y Democracia e Encuentro Ediciones, 1983, p. 34.

168 GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 55-56.

Sua análise denota que a Constituição adotou o conceito aristotélico de justiça distributiva, em que a eqüidade é o instrumento de distribuição de direitos e obrigações, tendente à redução das desigualdades. Só haverá justiça social onde a distribuição contemplar os mais necessitados com um número maior de benefícios.169

O desenvolvimento social é a síntese dos objetivos históricos nacionais, estando em relação de interdependência com o desenvolvimento econômico. De nada adianta a eficiência econômica se não atender aos mais elementares padrões de justiça.

Acredita-se que o processo de desenvolvimento só é obtido pela eliminação das desigualdades, por isso é que tem como um de seus pressupostos a mobilidade social. Desenvolvimento implica uma noção eminentemente qualitativa, distinta da de crescimento, esta sim meramente quantitativa. O desenvolvimento, na expressão de Eros Roberto Grau, exige não apenas crescimento econômico, mas, sobretudo, a elevação do nível cultural-intelectual comunitário, além de um processo ativo de mudança social.170

O direito ao desenvolvimento é tão relevante que, no âmbito da Organização das Nações Unidas, foi conceituado, após muitas discussões, como mais um direito fundamental, integrante dos direitos de solidariedade, a ser garantido e promovido pelo Estado. Sobre ele reza o artigo 10, da Declaração da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena no dia 12 de julho de 1993:

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte dos direitos humanos fundamentais. Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento. Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de desenvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitarem direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz visando à realização do direito ao desenvolvimento. O progresso duradouro necessário à realização do direito ao

169 Diz Plauto Faraco de Azevedo (1998, p. 49), que “o desenvolvimento apenas pode ser sinônimo de progresso se tiver como fulcro o homem, em suas dimensões pessoal e social, isto é, na medida em que favorecer a realização da plenitude de seu ser”.

170 GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 54-55.

desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional.171

Força reconhecer que o Estado brasileiro se defronta com um sério problema no que tange à elaboração de um projeto nacional de desenvolvimento, talvez derivado das peculiaridades na formação do Estado nacional. São as desigualdades regionais, em parte decorrentes da forma federativa de Estado, em parte devidas a opções políticas. A desigualdade jurídica e de competências entre as unidades federadas é a marca do chamado federalismo assimétrico.172

Para combater essas diferenças, o Estado teria que atuar mais como agente normativo e regulador, como previsto no artigo 174, caput e parágrafo 1º, da CF de 1988. Não restam dúvidas de que o planejamento qualifica a ação do setor público no processo econômico, por constituir uma forma racional de tomada de decisões.173

No entendimento de Gilberto Bercovici, a um Estado Social como o nosso o modelo adequado seria o de federalismo cooperativo174, cujo pressuposto é a homogeneização – e não centralização - do planejamento de políticas públicas pelos entes federados.

Nessas políticas de desenvolvimento regional, o sistema tributário ocupa um papel fundamental. A base do federalismo cooperativo, em termos fiscais, é a cooperação financeira, que se desenvolve, em virtude da necessidade de solidariedade federal, por meio de políticas públicas conjuntas e de compensações das disparidades regionais.175 Por essa razão, reputam-se as transferências de recursos um instrumento de redistribuição de renda e não uma forma de caridade dos entes federativos mais ricos para com os mais pobres. Sabe-se, no entanto, que a igualação financeira decorrente da repartição das

171 BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 38-41.

172 Paulo Bonavides defende a idéia de um federalismo de inspiração regional, o que conferiria aos Estados reunidos maior força e expressão. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito

constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 359).

173 GRAU, Eros Roberto. Elementos de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 36.

174 CF de 1988, art. 23. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”

175 Cf. Jean Anastopoulos, Les Aspects Financiers du Féderalisme, apud BERCOVICI, Gilberto.

receitas tributárias não resolve, por si só, os problemas gerados pelas desigualdades regionais. Defende-se a necessidade de um programa econômico que preveja a atuação conjunta da União e dos demais entes federados.

A igualação das condições de vida dos habitantes da federação em prol da justiça social é, sem dúvida, tarefa das mais difíceis. Diz-se que a Constituição de 1988 é uma Constituição dirigente porque traça um plano de evolução política. Esse plano contempla inúmeras metas de cunho social, as quais demandam recursos orçamentários de grande monta e, em especial, uma real vinculação dos Poderes de Estado aos direitos fundamentais.

A utilização da receita tributária como instrumento de transformação social já era sustentada por Adolfo Wagner, o maior financista alemão da segunda metade do século passado. A idéia, que parecia revolucionária na época, foi acolhida pela maior parte das nações civilizadas. Hoje, é cediço que o sistema tributário pode operar, por meio da despesa pública, a redistribuição da renda nacional.176