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JEG KAN PRATE I TIMEVIS

5.7.1- Lei Estadual nº 12.493/99 – Estado do Paraná

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decreta a Lei nº 12.493, em 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando ao controle da poluição, da contaminação, e à minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências (MPPR, 2002).

No artigo 11 dessa Lei, as empresas fabricantes e/ou importadoras são responsáveis pela coleta e reciclagem dos produtos inservíveis, obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).

No artigo 14 dessa legislação, ficam proibidas, em todo o território do Estado do Paraná as seguintes formas de destinação de resíduos sólidos, inclusive pneus usados: queima a céu aberto; lançamento em corpos d’água, manguezais, terrenos baldios, redes públicas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados; lançamento em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, e de telefone; lançamento “in natura” a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais.

Nos parágrafos desse artigo, consta que, obedecidas as condições e critérios específicos, definidos pelo Instituto Ambiental do Paraná, fica estabelecido que:

• o solo e o subsolo somente podem ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, e estabelecida em projetos específicos;

• a queima de resíduos a céu aberto pode ser autorizada, pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), somente em caso de emergência sanitária,

reconhecida pela Secretaria de Estado de Saúde ou pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

• o lançamento de resíduos em poços desativados pode ser autorizado.

5.7.2- Decreto nº 6.215/02 – Estado de Santa Catarina

O Decreto nº 6.215, de 27 de dezembro de 2002, regulamenta a Lei nº 12.375, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre coleta, recolhimento e destino final de pneus descartáveis e adota outras providências (RESOL, 2002).

Este Decreto obriga revendedores de pneus, sediados no Estado de Santa Catarina a:

• receberem dos usuários as espécies de pneus cujas características sejam similares daqueles por eles comercializados; e

• devolverem ao fabricante ou importador de pneus as quantidades arrecadadas para que lhes seja dada destinação final adequada, ou via centrais de recepção, por eles expressamente indicadas, desde que esteja licenciada pelo órgão ambiental competente, para receber as quantidades coletadas.

Também fabricantes, importadores e revendedores de pneus são obrigados a: • distribuírem aos consumidores, no ato da venda, material informativo sobre

procedimentos a serem adotados em relação aos pneus por ocasião da substituição dos mesmos, bem como esclarecimentos sobre impactos ambientais decorrentes de sua disposição inadequada no meio ambiente; • manterem depósito licenciado pela vigilância sanitária estadual ou municipal,

para o armazenamento temporário dos pneus inservíveis coletados, até que ocorra sua destinação final adequada, indicando a capacidade de armazenamento do depósito, e o tempo previsto para estocagem;

Determina, ainda que a Fundação do Meio Ambiente (FATMA), como órgão estadual licenciador e fiscalizador, deve:

• manter cadastro dos depósitos de armazenamento temporário existentes no Estado, contendo a sua capacidade e localização;

• celebrar convênios de cooperação com órgãos ou entidades ambientais municipais, agentes capacitados e conselhos de meio ambiente, devidamente, constituídos, visando o licenciamento de qualquer atividade prevista por este Decreto;

• estabelecer outras exigências afetas ao seu âmbito de competência, além das previstas neste decreto, visando primar pela garantia de não ocorrência futura de problemas de saúde pública;

• emitir prévio e específico licenciamento para qualquer processo a ser utilizado para disposição final adequada, no Estado de Santa Catarina, bem como em relação a reutilização dos componentes originais dos pneumáticos inservíveis, como insumos para outras finalidades;

• ser informada das gestões praticadas, para efeitos de cadastramento, pelos órgãos ou entidade ambiental, no prazo máximo de 15 dias após o licenciamento de qualquer atividade prevista neste decreto, sob pena da suspensão do convênio celebrado.

Além disso, este Decreto proíbe a disposição de pneus inservíveis ou de qualquer um de seus componentes, em aterros sanitários, mar, rios ou riachos, terrenos alagadiços ou baldios, bem como a queima a céu aberto.

5.7.3- Projeto de Lei Estadual nº 212/98 – Estado de São Paulo

O Projeto de Lei nº 212, de 1998, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, dispõe sobre o armazenamento e destinação de carcaças de pneus e câmaras de ar no Estado de São Paulo, decretando que fica proibido no território do Estado de São

Paulo, como acima mencionado, o descarte inadequado dos resíduos sólidos em locais de natureza pública ou privada, tanto quanto ficam obrigadas às empresas fabricantes de pneus no território do Estado de São Paulo:

• recolherem, periodicamente carcaças de seus produtos;

• instalarem locais apropriados para o correto armazenamento do produto, que deve ser feito em local coberto e seco, ou protegido com lona ou plástico, até que o mesmo receba destinação adequada, sem agredir o meio ambiente; • constar no produto selo de orientação ao consumidor, alertando sobre os

riscos que o armazenamento pode criar e implementar mecanismos de recolhimento e destinação final de seu produto.

Também, cabe à empresa sediada no Estado de São Paulo, orientada pelo órgão ambiental competente criar e implementar mecanismos de recolhimento e destinação de seu produto, além do que as empresas desse setor só podem instalar novas unidades industriais no território de São Paulo, mediante a apresentação ao órgão ambiental responsável desse estado, de plano de destinação e gerência ambiental de seu produto (RESOL, 2002).

5.7.4- Resolução SMA/SS 1/2002 – Estado de São Paulo

A Resolução SMA / SS – 1/2002, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16 de março de 2002, estabelece normas para a disposição final ambientalmente adequada de pneus em aterros sanitários.

Trata-se de uma decisão conjunta entre a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria Estadual de Saúde devido ao surto de dengue no Estado de São Paulo, que vem preocupando tanto as autoridades sanitárias, quanto a população.

Por esse motivo é autorizada a disposição de pneumáticos inservíveis em aterros sanitários, desde que devidamente retalhados ou triturados e, previamente misturados com resíduos domiciliares, a fim de garantir a estabilidade dos aterros.

Segundo a CETESB (2002), não existe impedimento para a destinação final desse material em aterros sanitários, desde que observadas as técnicas adequadas de manejo, devido ao fato de serem classificados como resíduos inertes pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Esclarece, ainda, que a Resolução Estadual ao exigir a trituração ou retalhamento do pneumático inservível, encontra um meio de reduzir o volume desse inservível, assim como uma possibilidade destes resíduos não retornarem a superfície dos aterros pela dificuldade de compactação, evitando também, problemas ambientais decorrentes de queima e de saúde pública, em função da disposição destes resíduos a céu aberto.

5.7.5- Decreto nº 23.941/02 – Estado de Pernambuco

O Decreto nº 23.941, de 11 de janeiro de 2002, regulamenta a Lei nº 12.008, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.

No que concerne aos pneus inservíveis, verifica-se que nos artigos 63 e 64, do Capítulo V, Dos Critérios de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Seção VIII, Dos Resíduos Especiais, Subseção III, dos Pneumáticos Inservíveis, estabelece que no Estado do Pernambuco fica proibido o descarte de pneus em locais impróprios e não autorizados para esse fim, desde que respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, bem como que as empresas fabricantes ou importadoras de pneus são responsáveis pela coleta, reciclagem, reprocessamento, tratamento e destinação final, obedecidas as condições e os critérios estabelecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente.

5.7.6- Lei Municipal nº 2.968/78 – Belo Horizonte / MG

A Lei nº 2.968, sancionada em 3 de agosto de 1978, regulamenta a Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, sendo que no que se refere aos pneus, classifica-os como uns dos resíduos sólidos especiais do município (RESOL, 2002).

Determina, também, que a sua coleta, transporte e disposição final somente podem ser realizados por particulares, mediante prévia e expressa autorização da Superintendência de Limpeza Urbana (SLU), que após considerar o volume e a natureza dos mesmos, indicará por escrito, ou via divulgação, os locais e métodos para sua disposição final.

5.7.7- Projeto de Lei nº 46/13L/2002 – Novo Hamburgo / RS

Na Câmara Municipal de Novo Hamburgo / RS, encontra-se em tramitação, desde 22 de março de 2002, o Projeto de Lei nº 46 / 13L / 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias, empresas de recauchutagem e estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus, e dá outras providências (RESOL, 2002).

Por este Projeto de Lei, os estabelecimentos acima mencionados, devem manter os pneus e resíduos destes, em local coberto independente das condições de uso desses pneus. Quanto à fiscalização fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que pode aplicar aos infratores, penalidades previstas que vão desde uma advertência, até a cassação do alvará de funcionamento.

5.7.8- Decreto nº 9.287/90 – Rio de Janeiro / RJ

Pelo Decreto Municipal nº 9.287, de 23 de abril de 1990, são aprovados os regulamentos de Limpeza Urbana e de Controle de Vetores do Município do Rio de Janeiro, no qual consta que os pneus são definidos como Lixo Domiciliar Especial, e como tal, é proibido o seu lançamento ou deposição em terrenos e em logradouros públicos junto ao Lixo Domiciliar Ordinário (RESOL, 2002).

Esse Decreto institui, também, que os estabelecimentos comerciais ou industriais podem ser autorizados a coletar e a transportar os resíduos que produzirem, por meios próprios, ou por meio de firmas, devidamente cadastradas e autorizadas pela Companhia

Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), que deve aprovar, previamente, e autorizar a forma de acondicionamento, transporte e destinação final desses resíduos.

5.7.9- Projeto de Lei nº 147/2001 – Salvador / BA

O Projeto de Lei nº 147, de 27 de agosto de 2001, dispõe sobre o uso do asfalto ecológico pela Prefeitura Municipal de Salvador e dá outras providências (RESOL, 2002).

Por meio deste Projeto de Lei, o legislativo autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o uso do asfalto ecológico, que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados, nas suas atividades de pavimentação e recapeamento de vias públicas na cidade de Salvador.

Cabe, também, ao Poder Executivo Municipal regulamentar a adoção desse produto, considerando a aquisição da tecnologia para sua produção e aplicação inclusive referente à reciclagem de pneus, junto a outras prefeituras e estados do País que já adotam esse material, assim como em relação aos mecanismos, inclusive legais, de limpeza urbana, necessários à coleta específica de pneus descartados no município.

Acrescenta, ainda que essa alternativa tecnológica é financiada pela verba do orçamento destinada à produção e aplicação urbana de asfalto convencional no município de Salvador.

5.7.10- Lei Municipal nº 13.316/02 – São Paulo / SP

A Lei Municipal nº 13.316, de 1º de fevereiro de 2002, dispõe sobre coleta, destinação final e reutilização, inclusive através de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas, e pneumáticos na cidade de São Paulo (RESOL, 2002).

No que se refere aos pneumáticos, obriga as empresa fabricantes, importadoras, distribuidores e pontos de venda a instituírem em conjunto, sistema de coleta e destinação final segura e adequada de pneus inservíveis, sendo que para isso podem

criar centrais de recepção, localizadas e instaladas, em conformidade com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, quanto ao armazenamento e destinação final, inclusive mediante contratação de serviços especializados de terceiros.

Estabelece, também, que o Poder Público Municipal pode: celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final; bem como, instituir linhas de financiamento para projetos de economia solidária que tenham como objetivo os resíduos de que trata esta Lei.

5.7.11- Lei Municipal nº 2.847/81 – Vitória / ES

Através da Lei Municipal nº 2.847, de 28 de julho de 1981, em Vitória, no Espírito Santo, os pneus são considerados resíduos especiais, junto com veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados, em vias públicas e logradouros públicos, carcaças e acessórios de veículos, bens imóveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos (RESOL, 2002).

5.7.12- Lei Municipal nº 10.289/99 – Campinas / SP

Conforme a RESOL (2002), em Campinas, no Estado de São Paulo, foi sancionada a Lei nº 10.289, de 20 de outubro de 1999, que obriga as empresas que comercializam pneus, pilhas e baterias novas à base de metais pesados como cádmio, cromo, zinco ou mercúrio, a possuírem locais seguros para recolhimento dos usados e a fixarem placas com informações sobre os prejuízos causados pelos produtos ao meio ambiente e dá outras providências.

As empresas que comercializam os materiais retro mencionados ficam obrigadas a possuírem locais seguros para recolhimento dos referidos produtos usados, a fim de terem uma destinação, adequada, de maneira a não poluírem ou prejudicarem o meio ambiente, e atendendo às normas técnicas em vigor no país.

Além disso, nos locais de venda, as empresas devem afixar placas contendo as informações constantes dos anexos desta lei, alertando os consumidores sobre os

perigos de jogar tais produtos em locais inadequados e se colocando pronta a receber o produto usado, no atendimento pós-uso.

Quanto aos locais de armazenamento do material usado, devem seguir as normas de segurança estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, obrigando-se ao mínimo de:

• ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado; • ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba

e acumule água de chuva;

• ter o piso e as paredes impermeáveis e maneira a impedir infiltração; ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado; • não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de

águas pluviais.

Na Tabela 3, Legislação Ambiental regulamentadora de resíduos sólidos para pneus inservíveis é apresentada uma compilação das legislações anteriormente apresentadas.

Tabela 3: Legislação ambiental regulamentadora de resíduos sólidos para pneus inservíveis.

Ano Lei Âmbito Mérito

1978 Lei n˚ 2.968 Estadual/MG Regulamenta a Limpeza Urbana do Município de Belo Horizonte, e classifica os pneus

descartados como um dos resíduos sólidos especiais do município.

1981 Lei n˚ 2.847

Municipal/ Vitória/ ES

Considera pneus como resíduos especiais, junto com veículos inservíveis ou irrecuperáveis, abandonados, em vias públicas e logradouros públicos, carcaças e acessórios de veículos, bens imóveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos.

1988 CONSTITUICAO

FEDERAL

Federal Descentralização das competências entre as esferas para gerenciamento e fiscalização das agressões ambientais, cria e estipula a competência do CONAMA.

1990 Decreto n˚ 9.287 Municipal Rio de Janeiro/RJ

Aprovou os regulamentos de Limpeza Urbana e de Controle de Vetores do Município, definiu pneus como Lixo Domiciliar Especial, e proibiu o descarte desses resíduos em terrenos e em logradouros públicos junto ao Lixo Domiciliar Ordinário.

1997 Resolução

CONAMA n˚ 237

Federal Regulamenta o licenciamento ambiental de acordo com a previsão de riscos ambientais oriundas das respectivas atividades.

1998 Lei n˚ 9.605 Federal Previsão de sanções administrativas para os agentes agressores.

1999 Decreto n˚ 3.179 Federal Regulamenta as sanções Lei n˚ 9.605.

1999 Resolução

CONAMA n˚ 258 Federal

Estabelece as Normas e Procedimentos referentes aos pneumáticos inservíveis, definindo responsáveis diretos e indiretos, bem como pneus, de acordo com seu estado de uso. Institui, também, prazos e metas para coleta e disposição final desses inservíveis, e proíbe qualquer forma de descarte a céu aberto, além de estabelecer outros dispositivos.

1999 Lei n˚ 10.289

Municipal Campinas/SP

Obriga as empresas que comercializam pneus, pilhas e baterias novas à base de metais pesados como cádmio, cromo, zinco ou mercúrio, a possuírem locais seguros para recolhimento dos usados e a fixarem placas com informações sobre os prejuízos causados pelos produtos ao meio ambiente e dá outras providências.

1999 Lei n˚ 12.493

Estadual / PR

Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração,

acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Estado.

2001 Decreto nº 3.919 (artigo acrescido ao Decreto n˚ 3.179)

Federal Acrescenta multa de R$ 400,00 na importação de cada pneu usado ou reformado.

2001 Projeto de

Lei n˚ 147

Municipal/ Salvador/BA

Dispõe sobre o uso do asfalto ecológico pela Prefeitura Municipal de Salvador e dá outras providências.

2002 Decreto n˚ 3.942

Federal

Tipifica a competência do CONAMA para: editar atos jurídicos normativos, licenciamento ambiental, editar padrões de qualidade do meio ambiente, exigir estudos e documentos complementares ao licenciamento ambiental, decidir sobre recursos administrativos em última instância. 2002 Resolução CONAMA n˚ 301 Federal

Altera dispositivos da Resolução CONAMA n˚ 258, reforçando a obrigatoriedade da destinação final adequada para os pneus novos ou reformados importados, e estende a responsabilidade a reformadores e carcaceiros, mantendo a proibição de importação de pneumáticos usados, em conformidade com as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98.

2002 IN IBAMA n˚ 8

Federal

Institui os procedimentos para o cumprimento da Resolução CONAMA n˚ 258, e

determinou as respectivas equivalências em peso, para cada tipo de pneu, para efeitos de fiscalização e controle.

2002 Decreto n˚ 6.215 Estadual/SC Regulamentou a lei n˚ 12.375/02, que dispõe sobre coleta, recolhimento e destino final de pneus descartáveis e adota outras providências.

* Fonte: Tabela elaborada pela pesquisadora com base nas legislações pesquisadas retro mencionadas, 2004.

2002 Decreto nº 23.941 Estadual/PE Regulamentou a Lei nº 12.008/01, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, inclusive em relação aos pneumáticos inservíveis. 2002 Resolução SMA/SS Estadual/SP

Estabeleceu normas para a disposição final ambientalmente adequada de pneus em aterros sanitários. 2002 Lei nº 13.316 Municipal São Paulo/SP

Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização, inclusive através de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos no município. 2002 Decreto n˚ 6.215 Estadual/SP Municipal

Dispõe sobre o armazenamento e destinação de carcaças de pneus e câmaras de ar no Estado, proíbe o descarte inadequado desses resíduos sólidos em locais de natureza publica ou privada, e obriga as empresas fabricantes de pneus a implementar mecanismos de recolhimento e destinação desses resíduos.

2002 Projeto de Lei n˚ 46/13L Novo Hamburgo/RS

Encontra-se em tramitação, desde 22 de março de 2002, e dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias, empresas de recauchutagem e estabelecimentos que comercializam pneus novos e usados, a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes

aegypti e Aedes albopictus, e dá outras providências.

2003 Decreto n˚ 4.592 (também acrescenta um artigo ao Decreto n˚ 3.179)

Federal Isenta de multa as importações de pneus inservíveis procedentes dos Estados Partes do Mercosul, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica n˚ 18.

2003 Recomendação do GT sobre pneumáticos A ser Federal

Criação de novo Decreto para revogar os anteriores nº 3.991/01 e nº 4.592/03, e alterar o Artigo 47-A do Decreto n º 3.179/99, visando proibir a importação de pneus usados e atribuindo multa de R$ 400, 00 (quatrocentos Reais) por unidade encontrada no território nacional.

6- Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos

Segundo Oliveira (1998), a problemática gerada pelos resíduos sólidos é considerada como um dos maiores desafios enfrentados no âmbito da administração pública das cidades modernas, em face de resultar em sérios riscos ao meio ambiente e à saúde pública no contexto urbano, com conseqüentes reflexos na sustentabilidade do nível regional ao federal.

Portanto, compete a estâncias governamentais superiores disporem sobre a gestão desses resíduos, por meio do estabelecimento de macro diretrizes, regulamentos e decisões que envolvam políticas, instrumentos e meios, visando dar subsídios às Administrações Municipais. No que concerne às ações relativas ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, estas devem ser desenvolvidas com base em critérios sanitários, ambientais e econômicos, adequando-as as suas realidades locais, considerando que a responsabilidade final pelo Sistema de Limpeza Pública permanece com o setor público municipal.