Figura 23 – Mapa de localização das UHE’s Capim Branco I e II.
Os aproveitamentos hidroelétricos Capim Branco I e Capim Branco II, projetos de interesse de um consórcio formado pelas empresas Companhia Vale do Rio Doce, CEMIG, Grupo Suzano e Votorantim, foram implantados, seqüencialmente, no rio Araguari, inundando terras dos municípios de Araguari, Uberlândia e Indianópolis. Os projetos têm como características gerais a edificação de duas barragens de 62 e 50 metros de altura e formação de dois reservatórios com áreas de 20,66 Km² e 43,55 Km² nas cotas 624 e 565
aproximadamente 110 Km de rio livre de barramentos, além de coincidir com a porção da bacia que exibia, ainda, em região de intensa ocupação agrícola, remanescentes florestais importantes (ecótono mata atlântica/cerrado), remanescentes estes que correspondiam, em parte, a um “condomínio de reservas legais” para propriedades que tiveram a totalidade de suas áreas desmatadas para uso agrícola. Ou seja, o que havia sido admitido no passado, em razão do fato consumado do total desmatamento, e como exceção para a continuidade da exploração dessas áreas, com envolvimento inclusive do Ministério Público Estadual na celebração desse compromisso, teria de ser agora objeto de nova configuração e articulação institucional para acomodar um novo uso, no caso, a formação dos reservatórios dos aproveitamentos projetados.
Entretanto, o fator de inviabilidade ambiental mais importante apontado pela análise técnica da Feam correspondia à riqueza e à diversidade da ictiofauna ainda presente no rio Araguari.
Muito embora contando com diagnósticos e prognósticos pouco consistentes, como é usual nessas instruções, o EIA/RIMA elaborado permitia inferir seguramente sobre a relevância do impacto que, complementada sua avaliação com informações solicitadas ao consórcio empreendedor e, sobretudo, por pesquisa realizada pela própria equipe técnica da Feam, revelava, claramente, a necessidade da preservação do último trecho importante de rio livre de barramentos na bacia52.
A implantação do complexo Capim Branco significaria (significa), portanto, a eliminação do último remanescente lótico compreendido entre o reservatório da UHE Macacos e a foz do rio Araguarí no reservatório da UHE Itumbiara, elevando para 70% a representatividade de ambientes lênticos artificiais criados pelos reservatórios de várias UHE’s existentes ao longo do rio Araguari. Assim, em um continuum de 345 Km, uma sucessão de reservatórios de aproveitamentos hidroelétricos representaria significativa fragmentação do rio, com perda expressiva de diversidade biológica, com destaque para a ictiofauna.
Outro elemento de análise importante no processo de licenciamento, e relacionado à biodiversidade, referia-se à definição do trecho a ser aproveitado como área prioritária para a conservação em razão de sua importância biológica extrema, segundo definição da publicação “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para a sua conservação” (1998), editado pela Fundação Biodiversitas com patrocínio, inclusive, do próprio Estado.
Esse Atlas, publicação baseada em conhecimentos técnico-científicos, tem na sua apresentação a indicação explícita de se constituir em importante instrumento norteador da tomada de decisões e do planejamento de ações e atividades relacionadas à proteção e à manutenção de espécies nativas, muitas delas já ameaçadas de extinção, tendo sido, inclusive, adotado como referência para definição de ações de preservação ambiental pelo próprio Conselho Estadual de Meio Ambiente – COPAM, nos termos de sua Deliberação Normativa nº 55, de 13 de junho de 2002.
Esse documento, ao definir aquele trecho do rio Araguari como de importância biológica extrema, recomendava ações de manejo para conservação, tendo como principais justificativas a preservação de espécie de peixe ameaçada de extinção e de remanescente significativo do rio para migração de peixes.
Não obstante esse conjunto de constrangimentos ambientais, argumentava-se, ainda, que um significativo número de novos projetos hidroelétricos se encontrava já licenciado no Estado de Minas Gerais, totalizando uma capacidade instalada bastante expressiva para expansão com aproximadamente 2.000 MW.
Todos esses argumentos, todavia, foram simplesmente ignorados, tendo o Consórcio empreendedor à época se limitado a afirmar, quando questionado, que as perdas apontadas eram “condição de projeto” decorrente da “decisão de aproveitamento hidrelétrico do recurso hídrico” (Feam, 2001).
Tratava-se, portanto, da clara imposição de uma decisão tomada antecipadamente, desconsiderando as atribuições do COPAM, e a partir de uma visão parcial de uso
fundamento, qual seja: a avaliação objetiva de impactos como suporte para a tomada de decisão sobre a viabilidade sócioambiental de projetos.
Posteriormente à concessão da Licença Prévia pelo COPAM – não recomendada pelo Parecer Técnico da Feam – esses projetos iriam protagonizar episódios de acomodação de conflitos que confirmam a insuficiência dos procedimentos técnico-administrativos e, sobretudo, a pouca importância do licenciamento ambiental como norma e valor de ordenamento e regulação em nossa realidade.
Vencida a etapa de Licença Prévia - e, pelas circunstâncias anteriormente descritas, vencida no sentido de derrotada em sua lógica técnica e de procedimento administrativo, o processo teve seqüência com a formalização pelo consórcio empreendedor do pedido de Licença de Instalação, apresentando, para tanto, o Plano de Controle Ambiental – PCA.
Em decorrência de alegadas urgências relacionadas a compromissos assumidos em contratos, e transcorridos apenas 30 dias desde a sua formalização, o PCA, embora já submetido à análise da Feam, foi encaminhado para apreciação de equipe externa, constituída por professores da UFMG, que, entendendo conter o PCA, após algumas complementações, conteúdo suficiente à instrução do COPAM, manifestou-se favorável à concessão da solicitada Licença de Instalação. Assim concedida a Licença de Instalação, os aproveitamentos projetados começaram a ser implantados.
Ao se aproximar, entretanto, a etapa de conclusão de obras, e com o objetivo de dimensionar os trabalhos de desmate da bacia de acumulação dos reservatórios, foi realizado o inventário florestal que, surpreendentemente, revelou área de vegetação a ser suprimida em percentual bastante superior ao anteriormente prognosticado nos Estudos de Impacto Ambiental – EIA/RIMA53. A partir do pedido de supressão de vegetação para uma área de 2.121,10 ha, superior, em 168%, aos 788,77 ha originais54, o empreendedor foi autuado, nos termos da legislação ambiental vigente, por apresentar informações nos estudos ambientais que não correspondiam à realidade do projeto, e, bem assim, convocado a apresentar as necessárias reavaliações ambientais que pudessem sustentar a anterior admissão de viabilidade ambiental pelo COPAM que, recorde-se, não fôra tecnicamente
recomendada pela Feam em razão, também, da existência desses remanescentes florestais na área de inundação dos reservatórios.
Em sua defesa, o empreendedor, socorrendo-se de pareceres de especialistas, investiu na frágil argumentação de que teria havido regeneração florestal no período de tempo decorrido desde a elaboração dos estudos ambientais, e que as informações do EIA/RIMA eram secundárias, correspondendo a dados disponíveis à época do licenciamento prévio.
Importa destacar para a nossa análise, que a utilização de argumento dessa natureza – precariedade de informações disponíveis à época da elaboração dos estudos ambientais e instrução somente preliminar a ser confirmada em etapa posterior do licenciamento – contraria os fundamentos do próprio procedimento de licenciamento, na medida em que retira de seu principal instrumento – os EIA/RIMA’s – sua importância como suporte à tomada de decisão.
É de amplo conhecimento que o Estudo de Impacto Ambiental tem papel central em todo o processo de licenciamento, sobretudo na etapa de Licença Prévia, pois é ele que deve fornecer os elementos técnicos para fundamentar a decisão administrativa, ou seja, é a base técnica e científica que permite avaliar, previamente, os impactos futuros do projeto submetido ao licenciamento do Estado, a partir da qual o órgão licenciador e a sociedade em geral se manifestam sobre a viabilidade – ou não – sócioambiental do empreendimento.
Não deveria prosperar, portanto, o argumento da “natural” evolução de um processo de licenciamento, com admissão de confirmação ou retificação de prognósticos extremamente importantes em etapas posteriores do procedimento (Licenças de Instalação e de Operação), sob pena de termos de admitir a permanente dúvida quanto a viabilidade do empreendimento, ensejando, até mesmo, a possibilidade da constatação de sua inviabilidade após concluídas as instalações de um aproveitamento hidroelétrico.