Se em termos de princípios constitucionais o salazarismo se pretendeu não ditatorial, porque respeitador da diversidade de poderes e partidário do controlo constitucional do Executivo, na prática, o Estado Novo passou da subordinação excessiva do Governo ao Parlamento, cujos efeitos negativos a Primeira República demonstrara à sociedade, para o endeusamento do Governo e da figura do seu presidente. O esvaziamento de poderes dos órgãos formalmente legitimados pelo sufrágio directo, Assembleia Nacional e
Presidente da República, foi um dos processos de transformação real do regime (Braga da Cruz, 1988).
O progressivo apagamento da Assembleia Nacional como órgão cujas principais funções eram a legislativa e a fiscalizadora, perante o predomínio crescente do executivo, operou-se, em primeiro lugar, pela anulação da sua representatividade real dos eleitores, quer pela definição de critérios restritivos para a capacidade eleitoral dos cidadãos, quer pela governamentalização do sufrágio. Sobre a capacidade eleitoral Rosas (1985) destaca que, de acordo com o decretado na matéria, apenas tinham direito de voto os cidadãos portugueses do sexo masculino maiores ou emancipados, inscritos no recenseamento eleitoral que obedecia a regras extremamente restritivas controlados pelo Governo, sabendo ler e escrever e domiciliados no concelho onde se encontrassem há mais de seis meses.
Não obstante a regularidade com que eram realizadas as eleições para deputados, Mattoso (1994) sustenta que o regime controlava os seus eventuais riscos, com uma série de restrições que lhes retiravam qualquer credibilidade, a saber, sufrágio restrito; limitação à apresentação de candidaturas opostas; restrições das liberdades de associação, de reunião e de expressão para as oposições; controle exclusivo pela União Nacional e pelos agentes governamentais dos cadernos de recenseamento e do funcionamento do acto eleitoral, dando origem a notórias irregularidades; medidas de intimação e de repressão posteriores às eleições sobre os elementos oposicionistas; factores concorrentes para que as eleições não pudessem ser consideradas livres, nem verdadeiramente concorrencionais, e, em consequência, pouco legitimadoras da Assembleia Nacional como órgão representativo do país.
Em segundo lugar, e relativamente à sua função legisladora, embora a Constituição a enunciasse à frente de todas as demais competências, ao longo dos anos, e principalmente após a revisão constitucional de 1945, a Assembleia Nacional viu-se relegada para a categoria de órgão legislativo excepcional em favor do Governo, que passou a ser o poder legislativo normal, a pretexto de uma crescente complexidade dos
problemas do Estado e de um ritmo mais rápido das necessidades legislativas, passando a deter a faculdade de fazer decretos-lei sem precisar de autorização legislativa ou sem se tratar de interesses públicos urgentes. A perda de poder no campo legislativo remeteu a Assembleia Nacional para uma função essencialmente política e predominantemente fiscalizadora, mas esta competência seria, na prática, igualmente negada com a redução do poder de ratificação dos actos legislativos do Governo, uma vez que este deixava para o período de funcionamento deste órgão apenas as matérias que entendia (Braga da Cruz, 1988).
Aos factos expostos, acrescia que a margem de manobra dos próprios deputados era muito limitada, uma vez que o texto constitucional de 1933 instituía no seu artigo 89.º que “A Assembleia pode retirar o mandato aos Deputados que emitam opiniões contrárias à existência de Portugal como Estado independente ou por qualquer forma incitem à subversão violenta da ordem política e social” (Miranda, 1973).
Assim, até certo ponto e como defende Rosas (1990), a Assembleia Nacional tornou-se naquilo que Salazar pretendia, ou seja, um “grande conselho político nacional, onde se reuniam, confrontavam e entendiam, sob a vigilância arbitral do Governo e do seu chefe, as forças estruturantes do regime”, permitindo-lhe medir a “temperatura” política e social destas e do País e evitar passos em falso na cuidadosa gestão dos equilíbrios viabilizadores da sua durabilidade.
Relativamente ao chefe de Estado, a sua eleição, apesar de ser por sufrágio directo, encontrava-se igualmente ferida na sua legitimidade e credibilidade, pelos mesmos factores já relatados aquando das eleições para a Assembleia Nacional. Mais tarde, a anulação de poderes e da legitimidade formal do órgão teve a sua máxima na revisão constitucional de 1959, que passou a determinar a eleição do Presidente da República através de sufrágio orgânico e indirecto, exercido por um colégio eleitoral restrito, no qual tinham lugar os membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e os representantes municipais de cada distrito ou província ultramarina, entre outros.
O principal poder do Presidente da República, era o facto de estar formalmente consagrado na Constituição a subordinação do chefe do Governo ao chefe de Estado, que o nomeava e demitia, devendo apenas os actos deste ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo ministro ou ministros competentes. No entanto, tal como relata Braga da Cruz (1988), a Constituição organizava as funções de Presidente da República e de Presidente do Conselho de tal modo que permitia a coexistência de um Presidente da República forte e um Presidente do Conselho fraco, ou de um Presidente da República fraco e um Presidente do Conselho forte, mas não funcionaria se ambos fossem fortes. Por isso, na realidade, o que se verificou foi a subordinação do primeiro pelo segundo, acentuada pela alteração da forma de eleição do Presidente da República que passou a ser feita por um colégio eleitoral que dependia, em boa parte, quer quantitativamente quer qualitativamente, ou seja, quanto à sua composição e quanto às suas decisões, da pessoa do Presidente do Conselho, simultaneamente presidente da Comissão Central da União Nacional.
A própria formulação da candidatura à presidência da República revelava a mesma dependência. A escolha do candidato era feita por Salazar, que para o efeito, e conforme sublinha Nogueira (1981), consultava os mais chegados colaboradores e amigos de confiança, como Bissaia Barreto, José Nosolini, Mário de Figueiredo e António Ferro, e posteriormente a fazia aprovar pelo Governo e pela comissão executiva da União Nacional. Assim, proposto pela União Nacional, chefiada por Salazar, eleito por um colégio eleitoral maioritariamente dependente do Governo, presidido por Salazar, o chefe de Estado acabou, de forma inevitável, por se tornar dependente do Governo e sobretudo do seu presidente.