5. Diskusjon
5.3 Ivaretakelse av grunnleggende behov
A chamada “ordem urbanística” é um bem jurídico que integra o conjunto de valores ou bens a serem defendidos pela ação civil pública (art. 1º, inc. VI, da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pelo art. 53 da Lei n. 10.257/01). Como alerta LEME
MACHADO70,
“Não se definiu explicitamente a locução ‘ordem urbanística’. Parece-me razoável buscar no § 1º do art. 1º da Lei 10.257/2001 uma orientação para estabelecer seu conceito. Ordem urbanística é o conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e do bem-estar dos cidadãos.
“A ordem urbanística deve significar a institucionalização do justo na cidade. Não é uma ‘ordem urbanística’ como resultado da opressão ou da ação corruptora de latifundiários ou especuladores imobiliários, porque aí seria a desordem urbanística gerada pela injustiça.”.
Releva destacar que a ação civil pública é instrumento de tutela judicial de interesses transindividuais (difusos, coletivos, ou individuais homogêneos), posto à disposição de seus legitimados para que seja possível exigir do Estado o respeito a direitos advindos de situações jurídicas que ultrapassam o âmbito individual. A elevação da “ordem urbanística” à categoria de bem jurídico tutelável pela ação civil pública, desta forma, é mais um reflexo da constatação, de que há a necessidade de garantir a sustentabilidade e harmonia do tecido urbano como meio de promover a justiça social e o bem-estar coletivo – é, em outros termos, mais um aspecto da atividade urbanística estatal.
Com efeito, a tutela jurídica da ordem urbanística pela ação civil pública fornece ao Município e aos legitimados em geral, de maneira inconteste, a possibilidade de exigir judicialmente a observância de regras e diretrizes positivadas na legislação urbanística e que são objeto da atividade urbanística do Poder Público. Em outros termos, “o papel a ser desempenhado pela ação civil pública voltada á proteção da ordem urbanística é o de dar efetivo cumprimento às diversas normas de conteúdo material previstas no Estatuto da Cidade e, evidentemente, em
outros diplomas legislativos federais, estaduais, distritais ou municipais que digam
respeito à ordem urbanística.”71.
Observa-se que a opção do legislador em criar expressamente a possibilidade da tutela jurisdicional por meio de ação civil pública para este bem material específico (ordem urbanística) parece ter por escopo afastar a discussão sobre a admissibilidade desta ação para a defesa ou promoção de quaisquer questões de cunho urbanístico que ultrapassem a escala individual, haja vista a expressão “quaisquer outros direitos difusos ou coletivos” utilizada no art. 1º, inc. IV
da Lei n. 7.347/8572. Não há dúvida que o interesse transindividual à cidade
desenvolvida de maneira socialmente justa e equilibrada deve ser classificado como do tipo “difuso”, embora a tutela judicial de tal interesse, eventualmente, e a depender da lesão realizada ao bem jurídico “ordem urbanística”, possa ser requerida em face de um interesse coletivo em sentido estrito ou mesmo individual homogêneo. Por consequência, a inserção do inciso VI no art. 1º da Lei da Ação Civil Pública acaba por dar completude formal ao sistema jurídico entabulado a partir do art. 182 da Constituição Federal: o Poder Público tem o dever-poder de exercitar a atividade urbanística na forma e para os fins constitucional e legalmente estatuídos, sendo a ação civil pública o instrumento jurídico hábil a exigir do Poder Judiciário a correção de eventuais lesões (futuras ou atuais) ao bem jurídico “ordem urbanística”73.
Importante ressaltar, também, que a alteração formal promovida na Lei da Ação Civil Pública pelo Estatuto da Cidade apenas detalhou a diretriz do ordenamento jurídico brasileiro alinhavada na Constituição Federal de que o meio ambiente urbano equilibrado é bem jurídico não só passível de tutela como reconhecidamente indispensável ao bem-estar da população que vive nas cidades.
Tal legislação reafirma a imprescindibilidade de atuação do Poder Público para a tutela do meio ambiente urbano e evidencia a tensão entre o interesse difuso à ordenação adequada do espaço físico-social da cidade, para a necessária fruição
71 BUENO, Cássio Scarpinella. Ação Civil Pública e Estatuto da Cidade in Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal nº 10.257/2001). DALLARI, Adilson Abreu e FERRAZ, Sérgio (coordenadores). 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 405.
72 Ibid., 2006, pp. 404/405.
73 Revela a preocupação do legislador em garantir a efetividade da tutela jurisdicional da ordem urbanística por intermédio da ação civil pública a disposição veiculada no art. 54 do Estatuto da Cidade, que deu nova redação ao 4º da Lei n. 7.347/85, e incluiu expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação cautelar autônoma ou preparatória em face de possível lesão à ordem urbanística.
de suas funções sociais, e os interesses individualmente considerados dos proprietários de terrenos, que pretendem auferir o máximo proveito desta condição. Elementos centrais deste debate são as discussões acerca da edificabilidade em solo urbano e da natureza jurídica do potencial construtivo, itens abordados na sequencia deste estudo. Por ora, importa destacar que o urbanismo dá condições técnicas formais ao planejamento urbano, que é tornado exigível pela lei urbanística elaborada de acordo com os princípios e regras estatuídos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade – tal é a ordem urbanística a ser implementada pela atividade urbanística do Município e exigível junto ao Judiciário, sendo o plano urbanístico o ponto de partida para a sua compreensão. Exatamente em virtude de tal condição, releva analisar os métodos e instrumentos de interpretação que dão suporte à compreensão do direito à cidade e do direito urbanístico, detalhados no Capítulo 3 deste estudo.