6.6 Case 4: Improving the Geometry
6.6.1 Iterative Removal of Elements
A escolha das bacias PCJ, como estudo de caso para o presente trabalho, foi motivada fundamentalmente por serem consideradas as bacias de domínio da União mais avançadas na implementação do Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Nas bacias PCJ, dentre os instrumentos utilizados na gestão de recursos hídricos, existem dois Planos de Bacias Hidrográficas de 2000-2003 e 2004-2007 aprovados, diversas outorgas de direito de uso concedidas pela ANA, DAEE e IGAM, a cobrança dos usuários nos rios de domínio da União foi implementada, e já está autorizada a cobrança nos rios de domínio do Estado de São Paulo nos lindes das bacias PCJ pelo Decreto nº 51.449/2006.
Atualmente nas bacias PCJ, há 13.153 outorgas concedidas pelo DAEE para uso de captação superficial e subterrânea, lançamento superficial, barramentos, travessias, reservação, desassoreamento, canalização; 24 outorgas concedidas pela ANA e quatro outorgas concedidas pelo IGAM.
Em que pese os referidos planos já terem recomendado aos Comitês das Bacias PCJ a efetivação do re-enquadramento76 de diversos cursos d´água, por não estarem condizentes com as condições desejáveis, ou seja, estão “defasados”, até o presente momento esta medida de suma importância para os órgãos outorgantes não foi implementada pela Agência de Bacias PCJ.
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O enquadramento dos corpos d´água das Bacias do PCJ foi realizado com fundamento no Decreto nº 10.755 de 23/11/1977, que obedeceu aos padrões fixados pelo Decreto nº 8.468 de 08/09/1976 e, em âmbito federal, o estabelecimento dos padrões foi feito pela Resolução CONAMA nº 357/05.
No tocante às outorgas, há algumas realidades a serem mostradas neste trabalho com a finalidade de compreendermos a complexidade da implementação deste instrumento de comando e controle nas bacias PCJ.
É fato que nem todos os usuários das bacias PCJ possuem a outorga de uso da água concedida pelo Poder Público. Alguns usuários não estão nem ao menos cadastrados nos órgãos outorgantes, para posteriormente serem regularizados e cobrados pela utilização deste recurso de relevante valor.
Este fato impacta fortemente na elaboração do balanço hídrico dos corpos d´água, por não haver dados e informações da real demanda e por conseqüência da disponibilidade hídrica das bacias, o que acarreta o comprometimento da gestão da água realizada pelo órgão outorgante.
Em 2005, as autoridades outorgantes das bacias PCJ - ANA, DAEE e IGAM - elaboraram a Resolução Conjunta nº 499, de 21 de novembro de 200577, na qual foi concedida aos usuários das bacias PCJ dos rios de domínio da União, até o dia 31 de dezembro de 2005, a oportunidade de se regularizarem por meio de cadastramento ou de ratificar ou retificar os dados da outorga e cobrança no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH/ANA.
No âmbito dos rios de domínio do Estado de São Paulo, os Comitês PCJ estão promovendo o cadastramento de seus usuários nos moldes da Resolução Conjunta nº 499/2005, ou seja, os usuários se cadastram no CNARH.
Neste contexto, o instrumento da outorga ainda não foi implementado na sua totalidade nas bacias PCJ. Há usuários irregulares, os quais utilizam a água sem autorização do titular de seu domínio e sem pagar um valor pelo uso deste bem finito e tão escasso.
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Art. 8º, da resolução Conjunta nº 499/2005: Os usos de recursos hídricos nas Bacias PCJ, outorgados ou não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas nos artigos 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 1997, e na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002.
4 ANÁLISE DAS OUTORGAS NAS BACIAS PCJ
Para analisar as outorgas concedidas nestas bacias utilizou-se, como subsídio, os dados e informações dos Planos de bacias existentes, dos Relatórios de Situação, do Plano Estadual de Recursos Hídricos 2004-2007, bem como o banco de dados primários dos órgãos outorgantes (ANA, DAEE e IGAM).
Nos aludidos Planos foram definidas as metas, os programas e investimentos referentes ao gerenciamento de recursos hídricos, serviços e obras planejadas e consensuadas nos Comitês de Bacias, com vistas a atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos dessas bacias, as quais podem ser consideradas críticas sob os aspectos de qualidade e de quantidade dos seus corpos hídricos.
O Plano de bacia 2000-2003 não definiu as prioridades para a outorga de direito de uso da água nas bacias PCJ, conforme determina o inc. VIII, art.7º, da Lei nº 9.433/97.
Já no Plano de bacia de 2004-2007, há um anexo denominado “Propostas para concessão e outorgas e licenças nas bacias PCJ”, no qual foram colocadas proposições, como as “prioridades”78 para as outorgas nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.034, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, a ser implantado no período de 1994 a 1995 no Estado de São Paulo.
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Art.12 Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada bacia hidrográfica, a prioridade de uso dos respectivos recursos hídricos obedecerá à seguinte ordem: I - atendimento das primeiras necessidades da vida; II - abastecimento de água às populações para suprimento doméstico, de saúde e de segurança; III - abastecimento de água de estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados em áreas urbanas; IV - abastecimento doméstico e de animais em estabelecimentos rurais, e irrigação em pequenas propriedades agrícolas para produção de alimentos básicos; V - abastecimento industrial, para fins sanitários, e para a indústria de alimentos; VI - aqüicultura; VII - projetos de irrigação coletiva; VIII - abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria; IX - irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e tecnologias avançadas de irrigação; X - geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas; XI - navegação fluvial e transporte aquático; XII - usos recreativos e esportivos; XIII - desmonte hidráulico na indústria da mineração; XIV - diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas.
Contudo, a referida Lei determina, em seu art.12, que as prioridades de uso da água, ali definidas, poderiam ser utilizadas pelos órgãos gestores, enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada bacia hidrográfica.
Apesar de nas bacias PCJ existir Plano de bacia, não podemos considerar que houve a definição das prioridades para as outorgas, uma vez que o Plano 2004-2007 apenas mencionou incisos de uma Lei, mas não efetivamente considerou as vocações regionais e as peculiaridades das bacias em questão.
Segundo o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH 2004-2007 (2005, p.95-97),
A outorga guarda estreitas ligações com os Planos de Recursos Hídricos, com o enquadramento dos corpos d’água e com a cobrança pelo uso d’água.(...) Em 01/jun/2004 mais de 43.000 pontos de uso estavam cadastrados no DAEE, correspondentes a captações, lançamentos, obras hidráulicas, serviços, extração de minério e outros usos. Desses, 24.840 pontos estão outorgados pelo DAEE.(...) Cabe destacar que embora o número de outorgas, emitidas pelo Estado, tenha crescido expressivamente nos últimos anos, nenhum dos Planos de Bacia indicou as prioridades das intervenções que compõem tais Planos. Essas prioridades são fundamentais para direcionar as outorgas.
4.1 DADOS E INFORMAÇÕES DAS BACIAS PCJ PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE DAS