ordenamento jurídico. E pôde ir mais longe, em virtude da diferente natureza dos poderes de que está investido: além de estar autorizado a fazer incidir os seus juízos sobre actos
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normativos e administrativos, pode apreciar não apenas a legalidade, mas também o mérito e a conveniência das soluções legislativas, tendo em conta os interesses legítimos dos particulares. E foi isso que veio a reflectir-se, também, no aludido Parecer, cujos argumentos, na sua maioria, também subscrevemos.
Quadros anexos
Quadro 1 - Comparação do ordenamento jurídico português com o espanhol
Artigo 450.º do Código do Trabalho português (2009) Artigo 4 da Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto 1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos (...)
devem
2 - Las normas estatutárias contendrán al menos:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado
3 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra associação existente
a. La denominación de la organización que no podrá coincidir ni inducir a confusión con otra legalmente registrada.
b. El domicilio y ámbito territorial y funcional de actuación del sindicato
b) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles
4 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos
[Artigo 451.º do Código do Trabalho (2009) No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais (...) devem reger -se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: (...)]
2 - O exercício do direito de tendência
c. Los órganos de representación, Gobierno y Administración y su funcionamiento, así como el régimen de provisión electiva de sus cargos, que habrán de ajustarse a princípios
democráticos
c) A extinção e consequente liquidação da associação, bem
como o destino do respectivo património
d. Los requisitos y procedimentos para la adquisición y pérdida de la condición de afiliados, así como el régimen de
modificación de estatutos, de fusión y disolución del sindicato 5 - Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação
sindical (...), os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações
e. El régimen económico de la organización que establezca el carácter, procedencia y destino de sus recursos, así como los medias que permitan a los afiliados conocer la situación económica
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Quadro 2 - Preceitos sobre o conteúdo dos estatutos nos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009
(tabela de correspondência, indicando-se também o preceito correspondente na Lei Sindical)
Lei Sindical (1975) Artigo 485.º do Código do Trabalho (2003) Artigo 450.º do Código do Trabalho (2009) Corpo do art. 14.º 1 - Com os limites dos artigos seguintes, os
estatutos devem conter e regular:
1 - Com os limites dos artigos seguintes, os
estatutos (...) devem regular: Alínea a) do art. 14.º a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito
subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado
a) A denominação, a localidade da sede, o
âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado Alínea b) do art. 14.º b) Aquisição e perda da qualidade de associado,
bem como os respectivos direitos e deveres
[Sem correspondente]
Alínea c) do art. 14.º c) Princípios gerais em matéria disciplinar [Sem correspondente]
Alínea d) do art. 14.º d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve
haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles
b) Os respectivos órgãos, entre os quais deve
haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de
funcionamento daqueles
[Sem correspondente] e) No caso de estar prevista uma assembleia de
representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão
[Sem correspondente]
Alínea f) do art. 14.º [Sem correspondente] [Sem correspondente]
[Sem correspondente] f) O exercício do direito de tendência 2 – O exercício do direito de tendência
Alínea e) do art. 14.º g) o regime de administração financeira, o
orçamento e as contas
[Sem correspondente]
Alínea g) do art. 14.º h) O processo de alteração dos estatutos [Sem correspondente]
Alínea h) do art. 14.º f) A extinção, dissolução e consequente liquidação,
bem como o destino do respectivo património
c) A extinção e consequente liquidação da
associação, bem como o destino do respectivo património
Art. 15.º 2 - A denominação deve identificar o âmbito
subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir - se com a denominação de outra associação existente
3 - A denominação deve identificar o âmbito
subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra associação existente
[Sem correspondente] 3 - No caso de os estatutos preverem a existência
de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral
4 - No caso de os estatutos preverem a existência
de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos
estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos
Art. 19.º
Artigo 490.º do Código do Trabalho (2003) 5 - Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical (...), os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados
N.º 11 do art. 17.º
Al. h) do art. 486.º do Código do Trabalho (2003)
[Sem correspondente]
[Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral,] devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais
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179 Texto integral http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920190.html?impressao=1 Texto parcial http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4bf8f69df9add 51c80257a980036439a?OpenDocument
1. Ac. TC 190/92, de 21-05-1992 (Armindo Ribeiro Mendes)
Sumário:
O artigo 8.º CPT (de 1963) na interpretação segundo a qual o mesmo impõe que o Ministério Público exerça com exclusividade o patrocínio oficioso dos trabalhadores, nomeadamente quando a legislação ordinária consagra com carácter geral um regime de apoio judiciário em todas as jurisdições, viola o princípio da igualdade, podendo haver trabalhadores privados do direito de serem patrocinados por advogado de sua livre escolha em processos laborais, exclusivamente em razão da sua situação económica, pelo que é inconstitucional
2. Ac. TRL de 10-10-2012 (Maria João Romba), proc. 3500/11.3TTLSB.L1-4
Sumário:
A notificação da R. no âmbito do processo administrativo organizado nos serviços do Ministério Público junto dos Tribunais do Trabalho de Lisboa não pode ser considerada uma notificação judicial e só essas, como explicitamente decorre do nº 1 do art. 323º do CC, têm a virtualidade de interromper a prescrição.
180
3. Ac. TRL de 18-10-2011 (António Santos), proc. 428/11.0TBALQ.L1-1
Sumário:
- Para efeitos de atribuição de uma causa a tribunal judicial dotado de competência especializada, vigora a regra geral da subsidiariedade da jurisdição comum, pois que a competência especializada decorre directa e concretamente da lei e, a dos tribunais comuns, apenas por via indirecta ou por exclusão se fixa.
- Dispondo a alínea n), do artº 85º, da LOFTJ, que em matéria cível compete aos tribunais do trabalho conhecer “Das execuções fundadas nas suas decisões, ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais ,e porque sob a alçada da competência especializada do tribunal do Trabalho estão todas as questões emergentes de relações de trabalho subordinado, ou , no mínimo, apresentam elas um qualquer nexo com um vínculo jurídico que a lei equipara ao de trabalho, em sede de acção executiva e quando não consubstancia ele uma sua própria decisão, há-de o respectivo titulo executivo , também , directa ou indirectamente, estar relacionado com matéria conexa com as relações de trabalho subordinado ou , pelo menos, com um vínculo jurídico equiparado por lei aos de natureza laboral.
- Daí que, se do título executivo (um acordo extra-judicial promovido pelo Ministério Público) que integra a causa petendi de uma acção executiva resulta uma obrigação - exequenda – que surge no âmbito de uma relação jurídica de natureza laboral que até à data vinculava ambas as partes, nascendo a obrigação precisamente em resultado e por causa da extinção da referida relação laboral , inequívoco é que se está perante uma acção executiva cujo desiderato visa a cobrança de uma divida emergente de uma relação de trabalho.
- E, sendo assim como é, forçoso é que, as razões de ordem pública de vocacionalidade, adequação e idoneidade funcional do Juiz do Tribunal do Trabalho, encaminhem necessariamente a referida acção executiva para a competência especializada dos tribunais do trabalho.
181
Texto integral
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/16610e374240 7bc28025794b004057f1?OpenDocument