É de se imaginar que a construção do conceito mencionado no fim do parágrafo anterior não se revela tarefa fácil, especialmente se não se promover uma espécie de corte metodológico, afastando, no pressuposto de estarem resolvidas, as diversas controvérsias que o cercam. É nessa toada que Sarlet, após incorporar as controvérsias referentes a fundamento, constituição e consequências do princípio da dignidade, constrói, tentando compor a sua complexidade, uma definição do conceito de dignidade que já se tornou clássica107. Mais interessante que a definição em si, todavia, é a análise de suas premissas, compostas pelo que Ingo denomina “dimensões” da dignidade e nas quais se evidencia todos os caracteres da tensão mencionada e dos problemas entrevistos nos capítulos anteriores.
Antes de iniciar o exame, pode-se argumentar, não sem razão, que a aproximação conceitual de Ingo Sarlet é uma dentre muitas e que não constitui um registro completo das discussões a respeito da dignidade. Não obstante, a sua análise é justificada não apenas em virtude de postar-se como uma tentativa de reunir, sob uma expressão única, multifárias perspectivas distintas, mas sobretudo pela circunstância de ter partido de uma identificação com o pensamento kantiano, predominante na doutrina nacional e estrangeira (SARLET, 2012, p. 42),108 e de adotar a “fórmula-objeto”, que é considerada, ainda hoje, a construção teórica mais convincente para a compreensão do princípio da dignidade (HÄBERLE, 2013, p. 75).
A teoria de Sarlet estrutura-se da seguinte forma: 1) sob a dimensão ontológica Sarlet considera que a dignidade é qualidade integrante e em princípio
107 Dignidade é a “qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”. (SARLET, 2012, p. 73). Conceito praticamente idêntico é encontrado em outra obra (SARLET, 2013, p. 37), alterado apenas pela substituição de “que integram a rede da vida” por “humanos”.
108 Não obstante, a coincidência entre a abordagem jurídica e a efetiva doutrina de Kant é matéria que varia bastante e não pode ser afirmada sem uma análise mais apurada, razão pela qual se prefere considerar que a grande maioria da doutrina postula uma distribuição universal e igualitária da dignidade entre os homens. Observe-se que afirmação semelhante a respeito da conceituação da dignidade, mas com muito menos pesquisa, é tomada como pressuposto por Hoerster (2000, p. 92)
irrenunciável da própria condição humana, valor absoluto do homem que não é afetado pela sua conduta concreta e que estaria centrado, sob influência de uma matriz kantiana espalhada pela doutrina, na autonomia e no direito à autodeterminação da pessoa, mas com o adendo de que tal autodeterminação é considerada em abstrato, enquanto capacidade potencial de determinar sua conduta; 2) sob a segunda dimensão, que denomina comunicativa e relacional, pondera que a dignidade só faz sentido no plano intersubjetivo e postula o que considera uma tese complementar à ontológica, qual seja a de que a dignidade é uma “qualidade reconhecida como intrínseca à pessoa humana” (SARLET, 2013, p. 27)109; 3) na terceira dimensão, nomeada de histórico-cultural, assevera que a definição da dignidade de maneira fixista não se coaduna com o pluralismo de valores das sociedades democráticas, devendo ela ser reconhecida como categoria axiológica aberta, pendente de concretização na práxis constitucional e um conceito em permanente desenvolvimento. O reconhecimento dessa dimensão, todavia, não importa renúncia à universalidade, nem uma concepção necessariamente multicultural de dignidade, mas principalmente o reconhecimento da possibilidade de mudanças históricas, mantida, sempre, uma “constante antropológica” (SARLET, 2013, p. 28)110; 4) por fim, na quarta dimensão, em que ressalta o dúplice caráter negativo e prestacional da dignidade, propõe uma releitura da fórmula kantiana, extirpando da autonomia do sujeito o caráter de expressão absoluta da dignidade e demandando que, ao lado dele, seja também reconhecida uma dimensão protetiva que poderá, inclusive, prevalecer em relação àquela. Segundo essa dimensão protetiva, onde a autonomia faltar, ao sujeito deve ser reconhecida a dignidade em virtude de sua condição humana, o que demanda um tratamento digno mesmo quando os indivíduos já perderam capacidade de autodeterminação e quando não conseguem reconhecer sequer insultos à sua autoestima (SARLET, 2013, p. 31)111. Também em virtude dessa dimensão dúplice é que se sustenta a dignidade poder
109Não é preciso ir muito longe para vislumbrar um início de contradição aparente entre a inerência e a necessidade de reconhecimento apontados por Sarlet.
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É interessante, também, o trecho do acórdão do Tribunal Constitucional Alemão, em que se assevera: “o julgamento sobre o que corresponde à dignidade da pessoa humana, repousa necessariamente sobre o estado vigente do conhecimento e compreensão e não possui uma pretensão de validade indeterminada” (BverfGE v. 45, p. 229 apud SARLET, 2013, p. 29)
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Neste ponto Sarlet socorre-se expressamente da lição de Dworkin, que trata tanto do respeito à autonomia quanto do direito à dignidade das pessoas em estado demencial. Observe-se, todavia, que Dworkin não amalgama autonomia e dignidade, tampouco fundamenta esta naquela, ponderando, separadamente, sobre cada um dos temas. Em relação à primeira, alcança, com esteio em uma concepção integral da autonomia, que o seu valor deriva da capacidade que protege, qual seja, a de alguém expressar seu caráter, de modo que o respeito demandaria um exame concreto do grau da demência. Já o direito à dignidade, definido inicialmente pelo autor como direito a não ser tratado de uma forma que, na sua cultura ou comunidade, entende-se como demonstração de desrespeito, buscaria fundamento na ideia do valor intrínseco (santidade) de nossas próprias vidas. O demenciado não perde o que o autor chama de interesses críticos, interligados a nossas convicções sobre o valor intrínseco de nossas próprias vidas, e deve ser reconhecido como tipo de criatura cuja posição moral torna
comparecer como limite e tarefa do poder público e da comunidade: como limite, implicaria o impedimento de que a pessoa seja reduzida à condição de mero objeto da ação própria ou de terceiros, inclusive gerando direitos fundamentais contra atos que a violem; como tarefa, demandaria atitude positiva (prestações) estatal no seu devido respeito e promoção, criando condições que viabilizem o seu pleno exercício e fruição.
No final, antes da construção do conceito, tenta outorgar alguma concretude às diversas dimensões, ponderando:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças. (SARLET, 2013, p. 34)
Exposto sumariamente o pensamento de Sarlet, é fácil entrever, sob a complexidade das diversas dimensões, ao menos um foco claro da tensão entre imanência e transcendência que se revela no aspecto histórico-cultural, com um claro apelo jusnaturalista. Mais do que este foco, todavia, é preciso reconhecer que a própria construção do conceito, em sua integralidade, já ocorre sob a pregnância dessa questão aporética, em especial quando se observa a tentativa de derivação a partir de uma das perspectivas universalistas, qual seja a fórmula kantiana (embora já mitigada). Aqui, todas as dificuldades desta tarefa, já apontadas nos itens anteriores, retornam, mas com um duplo contraponto: por um lado, torna-se mais fácil operar a dignidade, tendo em vista que ela já conta com um rol de direitos fundamentais positivados, que lhe servem de base; por outro, a especificidade das questões a serem resolvidas tornará ainda mais problemática qualquer derivação. É fácil observar tais dificuldades nas ponderações transcritas no parágrafo anterior, em que a título de concretização do conceito ora opera-se com tautologias (sem condições de existência digna não há espaço para dignidade) e ora remete-se às normas do sistema (respeito pela vida e integridade física, reconhecimento dos direitos fundamentais).
intrínseca e objetivamente importante o modo como sua vida transcorre. (DWORKIN, 2003, p. 318-320 e 333- 341).
Diante de tais dificuldades de formatação conceitual em um plano abstrato – que se estendem também para a tentativa generalizada de aproximar-se a dignidade de uma essência – tem-se considerado que as formas de violação da dignidade revelam-se apenas no caso concreto e só neste podem ser aferidas. É dessa perspectiva que se diz saber, intuitivamente, quando a dignidade foi espezinhada. É dessa ótica que se aplica, também, a fórmula-objeto, a qual, embora não ofereça, por não definir o que será protegido, uma solução global para o problema, permitiria, à luz das circunstâncias do caso concreto, verificar uma efetiva violação da dignidade (SARLET, 2013, p. 34).
Este postulado de que a violação da dignidade afere-se no caso concreto, todavia, resulta problemático pelo menos sob dois aspectos: a) em primeiro lugar, como visto no parágrafo anterior, é justamente diante dos casos concretos mais difíceis, em que a solução não pode ser extraída diretamente de algum direito fundamental, que a aplicação do conceito tende a enfrentar as maiores dificuldades; b) em segundo, mesmo reconhecendo-se à dignidade o caráter de princípio jurídico e de categoria axiológica aberta, sua operacionalização parece não poder prescindir de um núcleo de sentido, de difícil construção e que não é fornecido, de modo suficiente, pela fórmula-objeto, como se verá no próximo item.