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Chapter 4: Method and materials

4.3 Isotope analysis

No artigo 9.º da LOIC, que tem como epígrafe “Conflitos negativos de competência em matéria de

investigação criminal”, refere-se que “Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo”.

Contudo, considera-se imprópria a utilização, para estas situações, da figura jurídica do conflito de competência uma vez que a competência dos OPC no âmbito da investigação criminal não é uma competência própria, mas delegada. Deste modo, a competência pertence, em todos os casos, ao MP. Ademais, os OPC não têm relações entre si sobre a competência para a investigação, sendo, em todos os casos, tal relação estabelecida entre cada um e o MP.

79 Sessão 2 da Formação Específica de Direito Penal e Processual Penal – Ministério Público – 33.º Curso, ministrada pelo Procurador da República Rui Cardoso.

80 A propósito deste artigo, cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 41.º do RGIT.

Por outro lado, a LOIC não prevê os casos em que dois ou mais OPC se consideram competentes para a investigação criminal do mesmo crime, no âmbito de despacho de natureza genérica (artigo 270.º, n.º 4, do CPP), assim como nos casos em que aqueles têm uma visão muito alargada do que são actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (artigo 249.º, n.º 1, do CPP), os quais terão de ser resolvidos pelo magistrado do MP titular do inquérito81.

4. Prática: primeiro despacho no inquérito, planeamento e gestão da investigação criminal 4.1. O primeiro despacho proferido no âmbito do inquérito

A eficácia da investigação criminal exige, desde o primeiro momento, organização, coordenação e especialização.

O MP adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos OPC ou mediante denúncia (artigo 241.º do CPP), a qual, em princípio, dá sempre lugar à abertura de inquérito (artigo 262.º, n.º 2, do CPP).

Perante os factos noticiados, ao magistrado do MP compete fazer o seu enquadramento jurídico-penal, devendo ordenar o registo, distribuição e autuação como inquérito, em conformidade com a Ordem de Serviço n.º 4/2015, da PGR.

Após, e tendo sempre em vista a finalidade do inquérito contida no n.º 1 do artigo 262.º do CPP, deverão ser objecto de investigação e de prova todos os factos que possam integrar os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos típicos noticiados.

Assim, enquanto manifestação da competência de direcção efectiva do inquérito, o primeiro despacho proferido no seu âmbito, pelo magistrado do MP, assume grande relevância, sendo este o momento em que é feito o primeiro controlo sobre a actividade policial desenvolvida previamente à abertura do processo e em que podem ser tomadas decisões determinantes para o destino final do mesmo.

Além do mais que se revelar conveniente perante cada caso concreto, no primeiro despacho proferido, o magistrado do MP, tendo em consideração a Directiva n.º 1/2017, da PGR82, deverá proceder ou

avaliar a necessidade de proceder ao seguinte83: apreciar a competência (artigo 264.º do CPP)84;

apreciar a legitimidade (artigos 48.º, 49.º e 50.º do CPP e 113.º e seguintes do CP); validar a constituição 81 Sessão 2 da Formação Específica de Direito Penal e Processual Penal – Ministério Público – 33.º Curso, ministrada pelo Procurador da República Rui Cardoso.

82 Concretizou os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio 2017/2019, aplicando-se às áreas da direcção do inquérito e de exercício da acção penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores. 83 A ordem dos actos, eventualmente a praticar, apresentada é aleatória.

84 Cfr. Circular da PGR n.º 4/2012, sobre conflitos de competência entre magistrados do MP, competindo ao superior hierárquico, que imediatamente superintende nos magistrados em conflito, decidir os casos de conflito sobre a competência (artigo 266.º, n.ºs 1 e 3, do CPP).

de arguido (artigo 58.º, n.º 3, do CPP); validar medidas cautelares realizadas pelos OPC (artigo 249.º do CPP)85; no caso de terem sido efectuadas apreensões, decidir sobre o seu levantamento e manutenção

(artigo 178.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPP), bem como sobre a necessidade de tomar providências para assegurar a sua conservação; ponderar a sujeição do inquérito a segredo de justiça (artigo 86.º, n.º 3 do CPP); determinar a sujeição do inquérito a segredo de justiça sempre que a investigação tenha por objecto os crimes previstos no artigo 1º, alíneas i) a m), do CPP, na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Directiva da PGR, de 09-01-2008); aferir se há actos/diligências urgentes a determinar ou a promover (por exemplo, acautelar meios de prova e aplicar medidas de coacção); verificar se o inquérito tem natureza urgente, ordenando-se, em caso afirmativo, a anotação de tal natureza na capa do processo, de modo a ser facilmente identificável por magistrados, funcionários e OPC (por exemplo, artigos 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e 103.º, n.º 2, do CPP); verificar se estamos perante crime de investigação prioritária, ordenando-se, em caso afirmativo a sua sinalização de acordo com as instruções do magistrado do MP coordenador, de modo a ser facilmente identificável por magistrados, funcionários e OPC (artigo 3.º da Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto e ponto I da Directiva n.º 1/2017, da PGR86, 87); verificar o termo do prazo de prescrição do

procedimento criminal, anotando-se tal data na capa do inquérito (artigos 118.º e seguintes do CP); ordenar a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para, por exemplo, validar a detenção em flagrante delito e a decisão de aplicação ao processo do segredo de justiça, bem como para sujeitar o arguido a primeiro interrogatório judicial com vista a aplicação de medidas de coacção; definir a estratégia de investigação, decidindo, por exemplo, se a mesma será realizada pelo próprio magistrado e oficial de justiça ou se a competência para a realização das diligências de investigação será delegada a OPC; definir as diligências de investigação a praticar; no caso de delegação de competência em OPC, quer da investigação quer apenas de actos isolados da mesma, deve definir-se prazo máximo para a sua realização, dando-se instruções de actuação aos funcionários judiciais em caso de incumprimento do prazo concedido; no caso de investigações altamente complexas pela especial tecnicidade dos factos em investigação, ponderar a necessidade e adequação da criação de equipas especiais, propondo, via 85 Conforme salienta Paulo Dá Mesquita, “(…) os actos regulados na lei processual e que podem ser praticados por iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal não são originariamente actos processuais, mas podem e visam a integração processual a ser operada pelas autoridades judiciárias (…)”, in op. cit., p. 84.

86 Foram emitidas Directivas e orientações que tiveram em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária elencados no artigo 3.º da Lei n.º 96/2017.

87 “Sempre que o objecto do inquérito seja um crime de investigação prioritária o magistrado do Ministério Público deverá: a) Dar prioridade à respectiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito, sem prejuízo dos processos declarados urgentes por lei ou por decisão do magistrado e dos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do fim. b) Remeter de imediato o processo às unidades especializadas competentes para a investigação e exercício da acção penal do crime em causa (…) sem prejuízo da realização das diligências urgentes. c) Reforçar a direcção efectiva do inquérito determinando expressamente, desde o início, o seu objecto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em coordenação com o Órgão de Polícia Criminal a que seja delegada a competência para a investigação criminal. d) Criar canais específicos de comunicação com os OPC, rápidos e desburocratizados, nomeadamente para a realização das diligências de investigação e transmissão física do processo. e) Informar expressamente o OPC, no qual tenha sido delegada a competência (…) da natureza prioritária da investigação (…). f) Realizar pessoalmente as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis. g) Atribuir, se necessário e adequado, carácter urgente a actos processuais, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, em especial nos casos em que a sua tramitação em férias se justifique, atendendo à gravidade da conduta, ao perigo da continuação da actividade criminosa, à especial necessidade de protecção da vítima, ao alarme social causado pelo crime ou ao perigo de dissipação dos meios de prova. h) Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal (…)”

hierárquica, a sua constituição à Procuradora-Geral da República (Ponto IV, 1, da Directiva n.º 1/2017, da PGR); no caso de investigações por crimes violentos e graves que demandem a intervenção e coordenação de diversos OPC, ponderar a adequação de intervenção de diversos OPC e propor, via hierárquica, à Procuradora-Geral da República a constituição de equipas mistas (ponto IV, 2, da Directiva n.º 1/2017, da PGR).