7. DISCUSSION
7.1 D ISCUSSION OF MAIN FINDINGS
Em Angola (à semelhança do que acontecia em todas as ex‐colónias portuguesas) as autarquias estavam sujeitas ao controlo de um Tribunal Administrativo. No ano de 1917, o surgimento de um órgão de natureza judicial para o controlo do dinheiro público com a aprovação da "CARTA ORGÂNICA" da Província pelo Decreto n.º3621 instituiu um Tribunal privativo para julgar questões do Contencioso Administrativo, Fiscal e de Contas, denominado por Tribunal do Contencioso e de Contas, onde vinha definida a sua competência, bem como as responsabilidades financeiras dos agentes da Administração da Fazenda e dos gestores públicos. Porém, as decisões proferidas pelas acções de contas eram susceptíveis de recurso para o Conselho Colonial.
Em 1920, pela portaria n.º 255, o Governador‐geral aprovou o Regulamento provisório e a respectiva tabela de emolumentos e salários, relativos às acções e processos, bem como, ao quadro do pessoal do Tribunal. Seis anos mais tarde, isto é, em 1926, foram extintos os Tribunais Administrativos, Fiscais e de Contas das Colónias, pelo Decreto n.º 11835, do Ministério das Colónias e fundiram‐se aos Conselhos de finanças, que passou a exercer as funções exercidas anteriormente pelos Tribunais extintos pelo referido Decreto
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Com vista a redefinir as bases orgânicas e financeiras da Administração Colonial e também por forma, a demonstrar ao mundo uma imagem de maior interesse e protecção dos direitos dos "Indígenas", foi aprovado em 1930, pelo Decreto n.º 18570, de 8 de Julho, "O Acto Colonial" que veio substituir todo o Título V da Constituição de 1911. No mesmo ano, em 25 de Outubro, pelo Decreto n.º 18962, foi aprovado na Metrópole, o Tribunal de Contas em substituição do Conselho Superior de Finanças, com competência jurisdicional alargada a todo território de Portugal e suas Colónias. Porém, tal alargamento não se concretizou, mantendo‐se pela continuidade da competência atribuída ao Conselho Superior das Colónias, com a única excepção dos serviços de visto dos actos ministeriais referentes às Colónias, ter passado a ser da competência do Tribunal de Contas situado na Metrópole.
Por força do Decreto‐lei n.º 23228, de 15 de Novembro de 1933, que aprovou a Carta Orgânica do Império Colonial Português, Portugal iniciou a reorganização das bases da Administração Pública nas Colónias, consubstanciada com a elaboração da "Reforma administrativa ultramarina", aprovada pelo Decreto‐lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933. Esses diplomas versaram fundamentalmente sobre matérias relacionadas com a repartição de competências entre os diversos órgãos com intervenção nas Colónias e as bases organizativas e funcionais da administração nos territórios das Colónias e algumas referências à fiscalização das contas e dinheiros públicos.
Assim, a “Carta Orgânica do Império Colonial Português”, atribuía competências aos Tribunais Administrativos em cada Colónia, para exercer as funções de exame e de visto dos contratos e diplomas, outorgados pelos órgãos e autoridades locais, enquanto a fiscalização financeira das contas públicas, passava a ser da competência do Ministro das Colónias.
Por outro lado, a Reforma Administrativa Ultramarina (RAU), previa uma revisão periódica de cinco em cinco anos, mas tal revisão para a integração ou alteração legislativa na orgânica da Administração Colonial, ia sendo produzida com grandes atrasos. Assim, na sequência da revisão Constitucional operada pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, foi devolvida a competência ao Tribunal de Contas, para lhe fossem submetidas a julgamento as contas das referidas Províncias.
Pela Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, nova Lei de base para os "Territórios Ultramarinos", que em matéria de fiscalização, atribuía jurisdição a três órgãos, a saber: o Conselho Ultramarino, Tribunal de Contas e um Tribunal Administrativo, a funcionar em cada Província. Porém, na transposição dessa norma para a RAU vertida nos artigos 644º e 645º,
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somente eram definidos como Tribunais Administrativos, com jurisdição em matéria de fiscalização financeira, o Conselho Ultramarino e o Tribunal Administrativo com competência territorial, situação que só mais tarde foi corrigida com a aprovação do Decreto‐Lei n.º39953, de 4 de Dezembro de 1954, que veio repartir a competência que era atribuída ao Conselho Ultramarino, pelo Tribunal de Contas e pelos Tribunais Administrativos.
No caso de Angola, era o Tribunal Administrativo, que dispunha de um Tribunal da Relação, que para o desempenho das suas atribuições estava dividido em quatro Secções: Secção do Contencioso Administrativo; Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro; Secção de Contas e Secção de Consulta.
Enquanto fiscalizador das Contas Públicas, competia ao Tribunal Administrativo, julgar as contas das circunscrições e de todos os gestores da Fazenda Pública das Províncias e em relação às despesas, competia ao Tribunal Administrativo, emitir Parecer sobre matéria de ordenamento de despesas, sempre que o Governo julgasse conveniente, nos termos da Lei Orgânica do Ultramar. Foi, este quadro regulamentar e orgânico, que permaneceu basicamente em Angola, até ao fim da presença Colonial Portuguesa, em matéria de fiscalização das Contas Públicas e da correlativa responsabilidade financeira.
Com a independência de Angola, alterou‐se profundamente o quadro jurídico‐político, com o rompimento da estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública e consequentemente, da actividade financeira pública, mais concretamente com o controlo e fiscalização das finanças públicas. Essa ruptura deveu‐se, à opção política e ao modelo de economia centralizada de matriz socialista adoptado na altura, bem como, do modelo de organização pública, baseado nos princípios de centralização e concentração Administrativa.
Esse contexto político e económico, foi implantando naturalmente a prática de menor rigor na gestão e controlo da res pública, bem como, a revogação por iniciativa legislativa ou/e por desuso, dos mecanismos que tornavam possível esse controlo. Nesta ordem de ideias, depreende‐se que o Tribunal Administrativo, viu‐se esvaziar as suas competências, de fiscalização e controlo dos dinheiros Públicos, até chegar a uma situação de extinção por desuso, isto em 1988. Em contrapartida, não foi criado, qualquer órgão ou sistema, que exercesse o controlo independente dos dinheiros Públicos ou que apurasse a responsabilidade dos gestores.
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As influências acima referidas e o processo de reforma interna que conduziram à consagração Constitucional do sistema político multipartidário e do modelo de economia, não mais planificada e centralizada, mas sim de mercado, levou a necessidade da consagração também na Lei Fundamental, de um órgão de controlo externo das finanças públicas, a Lei de Revisão Constitucional n.º12/91 de 6 de Maio. Mais tarde, operou‐se uma segunda revisão à Lei Constitucional, onde acabaria efectivamente a ser consagrado a criação do Tribunal de Contas n.º3 do artigo 125.º da Lei n.º23/92, de 16 de Setembro.
Porém, depois de cumpridas com as razões que levaram a criação do grupo de trabalho a elaboração do projecto da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, foi por acto legislativo da Assembleia Nacional, aprovada a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, (Lei n.º 5/96. de 12 de Abril), o Tribunal só veio a funcionar quatro anos após a sua criação pela referida Lei, isto é, aos 4 de Abril de 2001.
No âmbito das suas competências relativamente aos futuros orgãos descentralizados está previsto nos seus estatutos, nomeadamente: “Em especial, são sujeitos passivos os serviços e organismos que integram a Administração Central e Local, Autarquias e Associações, os Institutos e Empresas Públicas, as Empresas ou Sociedades Públicas de capital maioritariamente público, ou ainda quaisquer outros entes públicos ou privados que a Lei determinar” (artigo 2º Lei n.º 5 /96).