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Os MSRM só são dispensados na FC com a apresentação de receita médica. Estes medicamentos são aqueles que podem constituir risco para a saúde do doente, direta ou indiretamente, mesmo quando usados para o fim a que se destinam, sem vigilância médica ou que possam constituir risco quando usados em frequência e quantidades consideráveis para fins diferentes daqueles a que se destinam; contêm substâncias, ou preparações à base dessas substâncias, cuja atividade ou reações adversas seja indispensável aprofundar; e aqueles que se destinam a ser administrados por via parentérica [4].

No seguimento da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho a prescrição deve ser efetuada por via eletrónica (materializadas e desmaterializadas), e pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas seguintes situações: falência do sistema informático, inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem Profissional; prescrição ao domicílio, e outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês. Em qualquer das situações a prescrição de um medicamento inclui obrigatoriamente a respetiva DCI da substância ativa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação, dimensão da embalagem, a quantidade de embalagens e a posologia. Por vezes, em vez da DCI pode conter o nome comercial, quando se trata de medicamentos de marca sem similares ou sempre que o médico justifique com uma das seguintes situações: medicamento com margem ou índice terapêutico estreito, intolerância ou reação adversa prévia a um medicamento com a mesma substância ativa mas de outra marca comercial, e tratamentos de continuidade com duração prevista superior a 28 dias [14].

A prescrição eletrónica desmaterializada pode apresenta-se em duas formas: no telemóvel, no qual o utente recebe uma mensagem onde consta o número da receita, o código de acesso e o código de opção; ou através da guia de tratamento, onde consta o número da receita e todos os códigos necessários e encontram-se alíneas com os medicamentos.

No caso de receita eletrónica materializada ou por via manual, o farmacêutico tem que verificar atentamente a receita, ou seja, o número da receita, os dados do utente, o número de beneficiário da entidade financeira responsável e regime especial de comparticipação, representado pelas letras “R” do regime de pensionistas e “O” de outro tipo de regime especial de comparticipação; a entidade responsável, identificação, assinatura e vinheta do médico prescritor; local de prescrição ou respetivo código, vinheta do local de prescrição (se o doente tem um regime especial a vinheta tem cor verde), no caso de não ser particular; identificação do motivo da exceção legal, a data e prazo de validade (até trinta dias). Numa receita manual só podem estar até quatro medicamentos ou produtos de saúde distintos, em receitas distintas não podendo o número total de embalagens prescritas ultrapassar o limite de duas por medicamento ou produto, nem o total de quatro embalagens [14]. Não obstante, em caso de exceção, as embalagens dos medicamentos em unidose, ou seja, compostos por apenas uma única dose, como no caso do Zentel®, se na mesma receita manual vierem prescritas quatro embalagens diferentes, o farmacêutico pode realizar a dispensa de todas as embalagens.

Importante referir que durante o meu estágio, perante um atendimento com uma receita manual vinham prescritas agulhas/tiras para a Diabetes, ou seja, produtos de protocolo, juntamente com uma insulina, e no momento da dispensa só cedi a insulina ao utente porque os produtos de protocolo não podem ser prescritos na mesma receita manual com outros medicamentos. Nas receitas eletrónicas já não existe este impedimento de prescrever e dispensar os produtos de protocolo com medicamentos.

No ato de dispensa de medicamentos prescritos em receita materializada ou em via manual, o farmacêutico dispensa os medicamentos, faz a impressão final no verso da receita e, por fim, assina, data e carimba a receita médica. O utente ou o familiar/representante que está a levantar a medicação também assina o verso da receita e o farmacêutico posteriormente arruma a receita na gaveta do balcão de atendimento, e o DT faz a recolha diária dessas mesmas receitas, para conferir, separar e arrumar no envelope respetivo a cada entidade comparticipadora. Com este tipo de receita é exigida uma interpretação e uma atenção redobrada da medicação prescrita, por parte do farmacêutico, uma vez que não é possível fazer-se a confirmação dos medicamentos dispensados com os que estão prescritos.

Na dispensa de medicamentos prescritos em receita desmaterializada, independentemente da forma de acesso à prescrição, o farmacêutico efetiva a dispensa após o utente dar acesso do código da receita e respetivo código de acesso e dispensa. Neste tipo de receita não se faz a impressão final no verso da receita, o utente fica sempre portador da guia de tratamento, se for o caso, e apenas é impressa a fatura com os dados pessoais do utente, medicamentos dispensados e valor de faturação, carimba-se e assina-se, e é entregue ao utente.

Durante o período de estágio tive contacto com os vários tipos de receituário o que me permitiu ter contacto com diferentes realidades na FC. Hoje em dia as receitas eletrónicas desmaterializadas existem em maior número, mas ainda assim achei importante contactar e saber trabalhar com outros casos diferentes. Numa opinião particular, a evolução tecnológica e informática vieram facilitar o trabalho do farmacêutico comunitário, mas essencialmente, uma das grandes vantagens é que as receitas eletrónicas permitem a confirmação do produto dispensado face ao que está prescrito pelo médico, uma vez que se insere os códigos da receita e no computador aparecem logo detalhados todos os medicamentos prescritos nessa mesma receita, e na dispensa faz-se a leitura dos códigos de barras dos produtos, e se o produto não for o mesmo, o próprio sistema não deixa concluir a dispensa, o que impede a ocorrência de erros na cedência dos medicamentos ao utente.

3.7.1.1. Dispensa de medicamentos de receita médica renovável

Os medicamentos de receita médica renovável são aqueles que se destinam a determinadas doenças ou tratamentos prolongados e, deste modo, podem ser adquiridos mais de uma vez, sem necessidade de uma nova prescrição médica, respeitando a segurança na sua utilização [4]. Os doentes crónicos, como os diabéticos, utilizam as receitas médicas renováveis, geralmente com validade de seis meses, que permite a aquisição de medicamentos que necessitam, sem ter que ir várias vezes ao médico.

Na minha opinião, as receitas médicas renováveis podem ser vantajosas para os utentes porque não é necessário ir tantas vezes ao médico, mas ao mesmo tempo tem as suas desvantagens, uma vez que os doentes diabéticos, hipertensos ou com outras patologias crónicas devem ser vigiados regularmente pelo médico, realizando análises frequentes, verificar se a terapêutica instituída está a fazer efeito e se a compliance do doente é a correta. Nestes casos, muitas vezes os doentes ficam muito tempo sem ir ao médico e, este facto pode comprometer a sua saúde.

3.7.1.2. Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica especial

Os medicamentos sujeitos a receita médica especial preenchem as seguintes condições do artigo 117º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto: contêm, em dose sujeita a receita médica, uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópico, nos termos da legislação aplicável, e podem, em caso de utilização anormal, pela sua novidade ou propriedades, dar origem a riscos importantes de abuso medicamentoso, criar toxicodependência ou ser utilizados para fins ilegais [4].

No momento da dispensa deste tipo de medicamentos, o próprio sistema informático obriga ao registo dos dados pessoais do utente ou do seu cuidador, como nome, morada, número de cartão de cidadão e prazo de validade do mesmo; nome do médico prescritor e o número da receita. No final da venda são impressos dois talões: um com os dados de faturação para entregar ao utente e o outro é o talão de venda especial, onde sai designado o medicamento e a quantidade dispensada, o número da receita, o médico prescritor e os dados pessoais do utente. O farmacêutico tira fotocópia da receita do utente, agrafa o talão de venda especial, carimba, assina, data e arquiva num dossier específico para o efeito, organizado por data de dispensa, por um período de três anos [14].

No seguimento da Circular Informativa n.º 166/CD, distribuída para as farmácias pela Associação Nacional das Farmácias (ANF) sob a forma de Circular n.º 2219-2015, os requisitos obrigatórios de entrega ao INFARMED, I.P. encontram-se indicados na Tabela 3. 1 [15].

Tabela 3. 1. Requisitos de envio obrigatório ao INFARMED, I.P. relativos aos medicamentos estupefacientes e psicotrópicos.

Cópia de receitas manuais

Registo de saídas Mapa de balanço Registo de

entradas

Tabelas I, II-B, II-C Mensalmente

Até ao dia 8 do mês seguinte Mensalmente Até ao dia 8 do mês seguinte Anualmente Até 31 de janeiro do ano seguinte Não se aplica Tabelas III e IV (incluem as benzodiazepinas)

Não se aplica Não se aplica

Anualmente

Até 31 de janeiro do ano seguinte

Não se aplica Adaptado da Circular Informativa n.º 166/CD [15].

3.7.1.3. Dispensa de medicamentos de receita médica restrita

Os medicamentos de receita médica restrita são aqueles que se destinam a uso exclusivo hospitalar devido às suas características farmacológicas, à sua novidade, ou por razões de saúde pública; que se destinam a patologias cujo diagnóstico seja efetuado apenas em meio hospitalar ou em estabelecimentos diferenciados com meios adequados de diagnóstico, ainda que a sua administração e o acompanhamento dos pacientes possa ser realizado fora desses meios; e que se destinam a pacientes em tratamento ambulatório, mas a sua utilização pode causar efeitos adversos muito graves, requerendo a prescrição de uma receita médica, preferencialmente emitida por especialista, e uma vigilância especial durante o período de tratamento [4].

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