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4. Analyse og drøfting

4.1. Hva er endagsseminar i inspirasjon og motivasjon?

4.1.2. Invitasjonene

O terceiro período do processo romano tem delimitação temporal entre o anos de 294 e 534 da era Cristã. Nesses dois extremos estão o governo dos imperadores Diocleciano e de Justiniano (528-534). É relevante como sinal da época a codificação de Justiniano.

A cognitio extraordinaria ou cognitio extra ordinem encerrou o sistema formulário e baniu qualquer resquício do procedimento civil ordinário (ordo iudiciorum

privatorum). As fases in iure e in iudicio, como um procedimento que se dispersava

entre o público e o privado, com a presença de magistrados estatais e leigos (os árbitros), deixou de existir.121

120SOARES, Fernando Luso. A responsabilidade processual civil Coimbra: Livraria Almedina, 1987,

p.61. Igualmente, Walter Zeiss, in El dolo procesal relata que “otras penas procesales eran las consecuencias de la sponsio y de la restipulatio tertiae partis. En la actio certae creditae pecuniae y presumiblemente también en la legisactio per condictionem, cualquiera de las partes podía reclamar de la otra una sponzio y una correspondiente restipulatio tertiae partis. Una promesa tal obligaba a la parte vencida a pagarle a la vencedora, como multa, un tercio de la suma reclamada.”(p. 15). Para Zeiss este período seria o da legis acciones (p. 14), o que não é bem o entendimento de Fernando Luso Soares.

121Id. SOARES. Fernando Luso, na obra Direito processual civil, quanto a esta fase do processo civil

romano, indaga e simultaneamente responde: “- Extraordinário porquê? As duas primeiras fases do processo civil desenvolveram-se – como se diz na análise histórica respectiva, e se dizia já na prática judiciária do tempo – secundum ordinem. Esta era a ordo iudiciorum privatorum, a ordem jurídica do processo ordinário que predominou durante séculos. Aos poucos, entretanto, foi o processo romano perdendo o seu caráter arbitral, desaparecendo a distinção entre o ius e o iudicium, ao mesmo tempo que começou o próprio magistrado a julgar em todos os momentos do caso. E isto na qualidade de representante da autoridade pública, liberto quase totalmente do primitivo formalismo e das condições particulares do lugar e do tempo. Veja-se já por que motivo se trata de uma cognitio extra ordinem, ou cognitio extraordinária. É que os julgadores se afastam da antiga ordo. O processo extraordinário teve a sua fontes no hábito de o imperador julgar

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É possível fazer uma relação entre o que houve e o que há presentemente, para que se possa conferir a estreita relação daquele processo com o atual brasileiro, desde que mantidas as proporções e respeitados cada um desses momentos. Conseqüentemente, o sistema da cognitio extraordinaria oficializou a justiça, de sorte que as funções judiciárias foram outorgadas a funcionários do Estado, aos quais, quando instados, presidiam e dirigiam o processo, instaurando-o, sentenciando-o e executando-o. O juiz privado do processo formulário não mais vigorou, por causa da criação de um juiz oficial, com função pública de composição da lide, a fim de garantir da paz social.122

O procedimento na fase congnitio extraordinaria é uma relação jurídica que se estabelece entre partes e juiz, competindo ao autor a iniciativa da proposição da ação, por meio da sua pretensão, seguindo-se a citação do réu para comparecer em juízo a fim de oferecer a sua defesa.

De Moacir Amaral Santos, tem-se a lição que,

ao tempo de Justiniano, o autor propunha a ação por escrito ao juiz, narrando a causa da obrigação e formulando o pedido (libellus

conventionis). Concedida a ação, isto é, deferida a sua petição, a citação do

réu se fazia por um funcionário, que lhe entregava o libelo, exigindo-lhe resposta escrita (libellus responsionis) e o comparecimento no prazo legal.123

Depois da defesa, seguiam-se as provas e a sentença por escrito, que obrigava as partes o seu acatamento, uma vez que tinha a autoridade estatal esse poder, sendo justificada a interposição de recurso para a autoridade superior aquela prolatora da sentença. Surgiu, assim, a appelatio.

pessoalmente os processos desde o início do império, desprezando por completo as formas tradicionais, bem como as normas jurídicas em vigor, e confiando a funcionários imperiais a tarefa de julgar os litígios entre particulares.”(p. 111). Em nota de rodapé da obra epigrafada foi destacado que “é neste momento que a justiça deixa de ser gratuita, arcando os litigantes com os custos do processo denominados sportulae.”(mesma página).

122ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, v. 1, 7ª. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2000, n. 9, p. 46: “O processo chamado extraordinaria cognitio foi perceptivelmente marcado pelo agigantamento do Estado-juiz e a conseqüente ingerência estatal no processo, desde o início do litígio até a sentença final. Este tipo de procedimento foi a síntese de todo evoluir do processo romano, que se trasladou do campo do direito privado para inserir-se no campo do Direito Público e, conseqüentemente, inspirar-se, enquanto processo, em seus princípios.”

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Eram características do procedimento extra ordinem124:a) o processo

tramitava frente a um único juiz, que exercia a magistratura como função pública; b) as peças processuais mais significativas eram reduzidas a escrito, tais como o

libellus conventionis; o libellus contradictiones ou libellus responsionis, a littis denunciatio, a sententia; c) a citação (litis denunciatio) era realizada por funcionário;

d)a instauração do processo e o seu prosseguimento independiam da presença do réu, ainda que revel; e) a litiscontestatio não tinha o mesmo significado que no período formulário, pois indicava apenas que a fase postulatória estava encerrada; f) a sentença era imperativa, impondo o seu cumprimento por força da autoridade estatal que a proferira; g) havia a possibilidade de recorrer contra a sentença; h) havia a execução da sentença, com a penhora de bens e a utilização de medidas coercitivas, para a garantia do seu cumprimento.125

O momento histórico, por si, indica a oficialização da justiça e do mesmo modo oficializam-se os custos do processo (sportulae). Isto significa o reconhecimento do débito do vencido frente ao vencedor, pelo dispêndio que este teve com as despesas processuais. Há, pois, uma mudança, porquanto anteriormente as custas representavam uma sanção ao improbus litigator. Assim o diz, Fernando Luso Soares, para quem “anteriormente a condenação em custas não se impunha senão ao litigante temerário vencido – entendida a temeritas (igual que a

calumnia) como a consciência do injusto.”126 Outro dado relevante, para este

momento processual, é a instauração da responsabilidade processual subjetiva. A calumnia (temeritas) e o iudicium calumniae que mantém relação com o conceito de má-fé processual, dolo ou temeridade no agir, no direito romano, foram inicialmente formas de responsabilizar o autor. A justificativa era de que o direito deveria agir com maior rigor sobre aquele, o autor, que invadia a esfera privada de

124SOARES, Fernando Luso. Direito processual civil. Coimbra: Livraria Almedina, 1980, p. 111: “O

desaparecimento da fórmula e do contrato judiciário trouxe profundas modificações ao processo civil. O traço essencial do extra ordinem foi, como já disse, a sua realização total diante de um só magistrado, iniciando-se a instância com a litis denuntiatio, isto é, a citação do réu ordenada pelo juiz após ter verificado a conformidade da petição inicial - libellus conventionis - com os princípios jurídicos. Uma vez citado, o réu podia vir defender-se por meio do libellus contradictiones. E, discutido o tema da prova em contrditório, o juiz proferia a sentença apoiado no seu poder judicante que tem origem na confiança que nele deposita o imperador. Aliás no Direito Roamno a coisa julgada goza desde lodo da presunção (ilidível, no entanto) de estar bem julgada. Em princípio, os juízes não erram: res iudicata pro veritate habetur.”

125Cr. Moacyr Amaral Santos, p.41.

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outrem – o demandado, impondo-o litigar apenas em defesa própria, como forma de se afastar de uma temerária ação judicial.

Como se vê, desdobra-se a responsabilidade processual. Antes, a condenação em custas, subentendia o iudicium calumniae, correspondente à má-fé ou ao dolo processual. Na fase extraordinária, o vencimento acarretava a responsabilidade pelas custas, agravada pela calumniae.

Consta da doutrina de Fernando Luso Soares, que com as leis de Zenão, Anastácio e Justiniano, institui-se, em definitivo, a condenação em custas intensificada pela litigância de má-fé. Nessas estavam submetidos indistintamente o autor ou o réu. Logo, sobre qualquer um deles recairia o ônus do ressarcimento em favor daquele outro que fosse prejudicado. Além do mais, pela lei de Zenão, a condenação nas custas seria imposta na sentença, o que não sucedida antes, quando a obrigação do vencido de indenizar era meramente enunciada pelo juiz, seguida de outra ação para reaver o débito do devedor.127