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Investment sensitivity analysis: network vs. generation to cover ENS

2. Evaluation of 2050 and 2040 Grid Architectures

2.1.1.7. Investment sensitivity analysis: network vs. generation to cover ENS

O presente subitem dedica-se ao estudo do artigo desenvolvido por Paulo José Leite Farias154, com o mesmo título, que constitui a síntese do pensamento acerca da função dos princípios como fator a permitir que o sistema jurídico seja maleável, com características necessárias à modernidade fluida do mundo pós-industrial, que a nosso sentir constitui a base jurídica possível para a aplicação do Direito do Trabalho na era da descentralização produtiva.

Como adverte o autor mencionado, o estudo realiza a “diferenciação entre regras e princípios de um ponto de vista funcional: os princípios como elemento sistêmico ensejador

da porosidade do sistema jurídico às mudanças da realidade (grifo no original)”.155

A premissa dessa funcionalidade encontra-se na sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, da constatação que a ordem jurídica constitui um sistema, “um conjunto de partes interdependentes e inter-relacionadas”156 que atuam de forma coordenada, sendo que tal sistema encontra-se “inserido em um ambiente circundante (macrossistema)”157.

Explica Farias no citado artigo que os sistemas podem ser fechados ou abertos, aqueles não aceitando a retroalimentação, não interagindo com o ambiente externo, não se modificando, portanto; estes, ao contrário, aceitam tal interação, podendo adaptar-se por necessidades próprias ou por demandas do ambiente, fixando que o sistema jurídico é do tipo aberto, composto por regras e princípios como já visto acima.

154 Os Princípios Como Fatores de Mobilidade do Sistema Jurídico, Revista do Tribunal Regional Federal da

1ª Região, Brasília, 10 (2) 15-48, abr/jun. 1998

155 Idem. 156 Ibidem. 157 Ibidem.

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Abordando a metodologia clássica e a sistêmica, bem como a teoria geral dos sistemas desenvolvida por Ludwig von Bertalanffy aliado ao conceito de organização, conclui Farias que “o sistema é, portanto, um conjunto de elementos que se inter- relacionam de maneira regular e estável”158, sendo que “a ordem, nos sistemas sociais, age como condição básica indispensável para o funcionamento de uma sociedade concebida como um sistema social”.159

Após discorrer sobre as teorias do ordenamento jurídico e de sua visão sistêmica, resta reconhecido na tese supramencionada que a partir do fim século XIX e início do século XX há uma retomada da abertura do ordenamento jurídico, superando-se a era das codificações, através da positivação dos princípios como normas sendo que, “entretanto, é preciso atentar para o fato de que a abertura do sistema não o conduz ao desaparecimento, porque tal caminho levaria a um estado de incerteza jurídica inconciliável com os próprios postulados da democracia: é preciso manter um determinado patamar de segurança nas relações jurídicas, seja na relação dos privados entre si, seja na relação entre estes e o Estado sob pena de ser instaurada a lei do mais forte, assentando que o princípio da certeza jurídica é essencial às funções de tutela e garantia às quais o Direito se opõe. Contudo, conforme já visto, cabe às regras, em maior grau, a tarefa de garantia da certeza jurídica”160 enquanto os princípios atuam para permitir a plasticidade do sistema jurídico.

Discorrendo sobre as características dos princípios e fixando a característica do Direito de se reproduzir por si próprio a partir das influências do ambiente externo (realidade fática), conclui Farias:

“Em suma, como sistemas dinâmicos, os ordenamentos têm uma alta mobilidade, neles tudo está em movimento, de onde decorre a dificuldade de operar com eles (tarefa da dogmática). Com inspiração na analogia elaborada por Carrio ( 1970: 15-20), eles se comparam, enquanto sistema, a um jogo de futebol, no qual não só os jogadores, a bola e os árbitros se movimentam, mas, também, as linhas do campo e as traves mudam de posição. Cabe ao jurista, com base na ciência dogmática, operar a possibilidade do jogo. Para isso, ele necessita de conceitos operacionais dinâmicos, sem os quais os conflitos sociais seriam de difícil solução. Embora dinâmicos, esses

158 Ibidem. 159 Ibidem. 160 Ibidem.

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conceitos possibilitam alguma forma de estabilidade (estabilidade na mudança), mantendo a integridade do ordenamento no curso das necessidades do sistema jurídico.”161

Trazendo-se tais conceitos para o desiderato da presente tese, restam assentadas as premissas para a renovação do subsistema trabalhista a partir das influências da realidade externa, algo que em princípio os operadores desse sistema geralmente não realizam, pois como já identificado anteriormente, em matéria trabalhista há um forte sentimento de que aceitar as mudanças fáticas é desconstruir o sistema e, não, retroalimentá-lo.

Acreditamos, entretanto, que há espaço para atuação principiológica renovadora que não seja apenas no sentido de reforço do caráter protetivo do Direito do Trabalho, mas também pela ótica da livre iniciativa e dos valores que informam a ordem econômica, numa ponderação que justifique a inovação do mercado sem a perda da finalidade social do próprio sistema trabalhista.

Vale lembrar que o Direito do Trabalho não constitui um sistema isolado informado apenas pelos princípios específicos deste ramo, entre os quais o da proteção, da indisponibilidade, da imperatividade, da continuidade da relação de emprego, mas um subsistema inserido em um sistema maior que possui outros princípios aplicáveis, nem todos de simples proteção ao trabalhador, como os valores consagrados como fundamentais à República (livre iniciativa e valor social do trabalho) e da ordem econômica como já mencionado.

Importante a constatação supra, apesar de parecer simplória, pois a renovação do subsistema trabalhista depende da aceitação de que outros valores influenciam esta área do conhecimento, pressuposto essencial para se criar uma regra de calibração que viabilize a renovação necessária para adaptação à realidade fática.

Tal objetivo, portanto, somente pode ser obtido através do exame da ordem econômica como fixada na Constituição da República, o que passa a ser objeto do presente estudo.

Vale lembrar, finalmente, que a própria principiologia do Direito do Trabalho carece de renovação em sua interpretação, pois como bem observado por André Araújo Molina, “Fenômeno curioso ocorrente no Brasil é que quase todos os doutrinadores do

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ramo especializado buscam apoio para doutrinar acerca dos princípios no uruguaio Américo Plá Rodriguez. Fizemos pesquisa vasta na literatura trabalhista nacional e não encontramos um único autor que não invoque o mestre platino como referência inquestionável. Como se uma premissa apodítica fosse, invocam as lições dele para dar início às suas fundamentações, por dedução. Não se sabe por qual razão tal fenômeno ocorreu, talvez pela eloquência da lição referenciada talvez pela escassez de outras doutrinas especializadas, mas o certo é que a temática dos princípios no Direito do Trabalho ficou imune de críticas e discussões construtivas, formando-se um topoi.”162

O problema, a bem da verdade, é que “A metodologia que empolgava a lição de direito de Américo Plá Rodriguez era a positivista normativista, conforme se infere de passagens de sua obra, método esse que não mais satisfaz a atual exigência constitucional de aplicação dos direitos fundamentais, direitos esses destinados tanto a trabalhadores quanto a empregadores, sem que haja precedência prima facie de uns sobre os outros, carentes de ponderação em cada caso concreto. Como corolário, a doutrina trabalhista abraçou as conclusões do método positivista normativista e, por arrastamento, refletiu na jurisprudência”,163 o que levou na prática à aplicação de tais princípios de forma absoluta, ou seja, “sempre dando como solução a supremacia dos direitos dos trabalhadores, não importando as circunstâncias do caso concreto e os direitos contrapostos”.164

Concordamos, portanto, com a advertência de Molina no sentido de que “enquanto não alterada a pré-compreensão de que o direito do trabalho não mais deve ser interpretado pelo viés social, mas como pertencente ao Estado democrático de direito, nos termos da atual Constituição Federal, o método jurídico será deturpado no momento de sua aplicação pelos juristas”.165

Sob tal premissa, de análise do Direito do Trabalho como subsistema inserido no ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito que passamos a analisar os valores inerentes à ordem econômica brasileira.

162 Teoria dos Princípios Trabalhistas: A Inserção do Direito do Trabalho no Modelo Metodológico Pós-

Positivista, Dissertação de mestrado, PUC-SP, 2010, p. 21, disponível em

http://livros01.livrosgratis.com.br/cp138455.pdf (acessado em 05.07.2015)

163 Idem. 164 Ibidem. 165 Ibidem.

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