A liberdade de informação, assim como o direito à honra e a privacidade, tem natureza de direito da personalidade. De acordo com os ensinamentos de José Afonso da Silva114, “(...) a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideais, por qualquer meio, e sem dependência de censura,
respondendo cada qual pelos abusos que cometer.”
Mais especificadamente, sobre a liberdade de informação jornalística, ressalta o mesmo autor que:
Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Por isso é que a ordem jurídica lhe confere um regime específico, que lhe garanta a atuação e lhe coíba os abusos.
(...)
A informação jornalística alcança qualquer forma de difusão de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social.
Dessa forma, a liberdade de informação jornalística dá materialidade ao direito de informação, o qual é, por sua vez, um direito fundamental do indivíduo e da coletividade. Assim, em síntese, pode-se afirmar que a liberdade de informação jornalística constitui importante meio de garantia da dignidade da pessoa humana, valor crucial em qualquer sistema democrático. Afinal, não há como conciliar a existência da dignidade desacompanhada da liberdade.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 pelo STF, o relator Ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto deixa claro a importância da liberdade de informação como direito de personalidade, consoante se depreende do seguinte trecho:
estou a falar de direitos de personalidade, não na perspectiva da personalidade como instantâneo atributo de todo ser humano nativivo, assim regrado pelo art. 2e do nosso Código Civil (...)Não é isso. Estou a falar de direitos de personalidade como situações jurídicas ativas que o Direito Constitucional vai positivando como expressão de vida humana digna. Direitos subjetivos que são ditados em harmonia com o grau de avanço cultural de cada povo, correspondendo à âncora político- filosófica de que não basta ao ser humano viver; é preciso fazê-lo com dignidade. Não como requisito de formação da personalidade, mas de sua justa e por isso mesmo imperiosa valorização. Logo, direitos subjetivos que densificam, entre nós,
o princípio estampado no inciso III do art. 1º da nossa Constituição, não por acaso nominado como "dignidade da pessoa humana". Mais ainda, direitos subjetivos que, antes de falar bem de toda e qualquer pessoa natural que os titularize, falam bem é da própria coletividade que os reconhece. Isto na medida em que tal coletividade se assume como capaz de conciliar, no bojo de sua própria Constituição, a mais avançada democracia com o mais atualizado humanismo. Enfim, direitos subjetivos que, ainda assim positivados como dignificação da personalidade humana a partir de um certo grau de evolução político-cultural desse ou daquele povo soberano, admitem temperamentos quando do seu entrechoque eficácio-temporal com outros direitos da mesma índole; (...)115
Com relação à privacidade, a intimidade, honra e a imagem, conquanto estejam todas previstas no art. 5º, X, da CR/88 e tenham, entre si, similitudes, não podem ser consideradas sinônimos. Salienta-se, contudo, que, para os fins deste trabalho, contudo, a distinção conceitual entre tais expressões não tem grande relevância, uma vez que todos são direitos da personalidade e assim serão considerados para aferição de possíveis conflitos no âmbito da tutela inibitória. Dessa forma, serão apenas sinalizadas, de forma sucinta, a definição de cada uma delas.
Quanto à intimidade, seria a esfera secreta mais íntima da vida do indivíduo, seu ambiente mais profundo, impenetrável, em que ele alimenta seus mais variados desejos e pensamentos, sem que qualquer pessoa ou ente possa restringi-lo.
José Afonso da Silva116 ao analisar o conceito da vida privada, assim leciona:
Não é fácil distinguir vida privada de intimidade. Aquela, em última análise, integra a esfera da vida íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo. Mas a Constituição não considerou assim. Deu destaque ao conceito para que seja mais abrangente, como conjunto de modo de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida. Parte da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior. A vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é publica. A vida interior, que de debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da constituição.
Já a honra seria o “conjunto de qualidade que caracterizam a dignidade da pessoa,
o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”, ao passo que a “inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na tutela do aspecto físico, como é perceptível visualmente” 117.
Dessa maneira, verifica-se que tanto o direito à informação (jornalísticas), quanto os direitos à privacidade, intimidade, honra e imagem estão inseridos no rol dos direitos da
115 Supremo Tribunal Federal. ADPF 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208, Divulgado em 05 nov. 2009. Publicado em 06 nov. 2009, p. 59-61.
116 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 208 117 SILVA, op. cit., p. 209
personalidade. Por conseguinte, são, por natureza, invioláveis, salvo casos excepcionalmente previstos na Constituição. Sendo assim, quando o magistrado se depara com uma ação inibitória em que podem existir conflitos entre os direitos acima mencionados, certamente terá dificuldades em tomar qualquer decisão, tendo em vista a natureza dos interesses colocados em questão. Afinal, o que deverá ser sacrificado? Publicar a notícia e arranhar a imagem ou proteger o indivíduo e cercear a liberdade de expressão? Enfim, questionamentos como esses vão além do processo civil propriamente dito, tocando em valores maiores do Estado e que podem, a depender do caso e da solução, colocar em risco a própria democracia.
Assim, delineados, de forma sucinta o conceito e natureza dos direitos à informação, privacidade, intimidade, honra e imagem, cumpre verificar quais as consequências de um possível conflito entre eles poderá ensejar no âmbito da tutela inibitória.