A legislação do trabalho nasceu intervencionista em relação aos postulados da Revolução Francesa, que asseguravam a completa autonomia das vontades nas relações contratuais, permitindo a exploração do trabalhador, em uma fase histórica em que a Revolução Industrial propiciava o fortalecimento da empresa.
Até a Constituição Federal de 1988, o Direito do Trabalho foi marcado pela absoluta predominância do princípio protetor, não obstante o ressurgimento da atividade dos sindicatos no fim da década de setenta. Ocorre que a Carta Magna vigente admite expressamente a possibilidade de alteração das condições mínimas estabelecidas legalmente, ainda que em prejuízo ao trabalhador, por via da negociação coletiva, conforme se denota das disposições dos incisos VI e XIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988, que se referem ao salário e a jornada de trabalho respectivamente.
Pondera-se que vem se desenvolvendo a tese da flexibilização, adotada pela Constituição brasileira, ainda que timidamente, capaz de proporcionar a adaptação de condições de trabalho, mediante tutela sindical, a situações conjunturais ou a exigências de nova tecnologia, assim como a peculiaridades regionais, empresariais ou profissionais. Daí se verifica o início da recuperação do princípio da autonomia da vontade das partes contratantes no direito do trabalho em detrimento ao princípio da proteção ao trabalhador.
A maior ou menor intervenção do Estado nas relações de trabalho depende não apenas do sistema econômico adotado pelo respectivo regime jurídico- político, mas também da possibilidade real de os sindicatos, por meio dos instrumentos da negociação coletiva, conseguirem a estipulação de condições adequadas de trabalho ou a complementação da base mínima fixada por lei. Poder- se-ia afirmar que, nos países de economia de mercado, o intervencionismo estatal nas relações de trabalho reduz-se na razão inversa do fortalecimento a organização sindical.
Atualmente, no Brasil, a intervenção estatal nas relações contratuais trabalhistas mostra-se como a principal forma, senão a única, em muitos casos, de atenuar o desequilíbrio econômico existente na relação entre os atores sociais da relação trabalhista. O princípio da proteção, em busca de condições dignas de trabalho, limita a atuação do princípio da autonomia da vontade. Ocorre que a própria Constituição Federal vigente, conforme já explanado, já prevê expressamente situações em que se verifica a supremacia do princípio da autonomia em detrimento da proteção. Não há dúvidas de que o ordenamento jurídico trabalhista sofreu mudanças estruturais, não significando apenas uma mudança de regras, mas, sobretudo, de princípios.
Diante de tal realidade, a autora Ana Virgínia Moreira Gomes pondera:
Uma transição, como esta, porém, não constitui uma questão tão simples. Se analisado o princípio protetor, conforme a concepção positivista, apenas como postulado mais geral induzido do conjunto de regras laborais, a alteração destas implicaria a mudança dos seus princípios informadores. Todavia, se, proporcionando-lhe amplitude, o princípio protetor for considerado uma norma constitucional, a própria alteração legislativa estará condicionada a esse postulado de maior autoridade.26
26 GOMES, Ana Virginia Moreira.
Entretanto, a dificuldade em considerar o princípio protetor como uma norma constitucional relaciona-se justamente com a sua não enunciação expressa pela Constituição Federal. Daí se questiona se o princípio da proteção, ainda que não expresso diretamente em nenhuma disposição constitucional, pode ser considerado direito fundamental dos trabalhadores.
Em relação à fundamentação do princípio protetor, Francisco Meton de Marques Lima, leciona:
O fundamento desse princípio decorre do art. 5°, I, da CF, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Como a desigualdade econômica é um fato, ‘de dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades’, pois a Constituição preceitua a igualdade efetiva, de fato, e não somente a igualdade jurídica. E aqui que se assenta o fundamento básico do princípio tutelar.27
Já Fernando Hoffman entende que a justificativa para o tratamento protetivo conferido ao trabalhador está “fundado na dignidade da pessoa do trabalhador e conforme uma visão humanista do Direito do Trabalho.”28 Ainda acrescenta o autor:
Dúvida não há quanto ao reconhecimento do princípio da proteção, pois seu fundamento baseia-se na própria Constituição Federal, notadamente no inciso II, do art. 5°, que cristaliza o princípio d a igualdade, e no art. 7°, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de suas condições sociais.
Ora, se a Constituição Federal de 1988 determina que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV), e como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos (art. 3°, I, I II e IV), que a ordem social tem como base o primado do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social
27 LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1997, p. 34.
28 HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: LTr, 2003, p. 53.
(art.170), não se pode negar que o princípio da proteção possui também o elemento ideológico.29
A conclusão a que se chega é a de que, muito embora não se tenha disposição expressa, o princípio da proteção pode, com clareza, ser induzido das disposições de direitos fundamentais sociais da Constituição Federal. O Estado Democrático de Direito elege como um de seus princípios fundamentais o da dignidade da pessoa humana, estando o princípio da proteção intimamente ligado a este, na medida em que se buscam condições mínimas que garantam a dignidade do homem como trabalhador, sendo assim justificada a ação protetora do Estado nas relações trabalhistas.
Ressalte-se ainda que nem mesmo o princípio da autonomia privada coletiva se encontra expressamente disposto na Carta Magna, no entanto, não há dúvidas de que tanto este como o princípio protetor são normas que constituem o ordenamento jurídico. Seria limitar demasiadamente a interpretação caso se considerasse como direitos fundamentais apenas aqueles expressamente escritos na Constituição Federal.
O princípio protetor, na verdade, concretiza direitos fundamentais dos trabalhadores constitucionalmente garantidos, quais sejam o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não excluindo, logicamente, por não haver valores absolutos, os também fundamentais direitos à livre iniciativa e ao pluralismo político.
Enfim, o princípio protetor deve ser aplicado segundo a dignidade do trabalhador, não olvidando sua condição de ser humano, tendo no trabalho seu meio
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de sobrevivência, e, portanto, não deve ser visto como objeto do desenvolvimento, e sim como o próprio destinatário deste. Dessa forma, fazem-se necessárias exigências mínimas de existência, condições justas de trabalho, de acordo com a ordem econômica, que tem como finalidade, dentre outras, o alcance da justiça social.
Francisco Meton Marques de Lima também reconhece o princípio protetor como norma de direito fundamental na medida em que defende ser este encontrado na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 6° a 11, acrescentando ser a CLT composta basicamente de leis que visam à proteção ao trabalhador.30
Luis de Pinho Pedreira da Silva também reconhece o princípio protetor como norma positivada na Constituição Republicana vigente, mais especificamente, em seu art. 7°, que traz previsão de outros direito s, além dos expressos, que garantam a melhoria da condição social dos trabalhadores.31
Ressalte-se que, embora se admita o princípio protetor como norma fundamental dos trabalhadores, isso não implica o seu alcance excessivo, nem tampouco se defende seu caráter absoluto, pois, ainda que preponderante a necessidade de proteger a parte economicamente mais frágil da relação trabalhista, qual seja, os trabalhadores, a estes também são impostas obrigações, que devem ser cumpridas, assim como são outorgados direitos aos empregadores.
Dessa forma, deve o princípio da proteção ser analisado como postulado constitucional, pois busca a dignidade do trabalhador como ser humano, efetivando a consecução do trabalho como valor social. Contudo, é importante ressaltar que a
30 LIMA, Francisco Meton Marques de.
Op. Cit., p. 31.
31 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da.
interpretação a este princípio deve ser feita de forma prudente para que não venha a inviabilizar o desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo empregador.