Nesta terceira parte, chegamos ao “coração” do presente estudo e, nas palavras de Andreia Sofia Oliveira, o problema coloca-se de forma, deveras, simples:
“Nos termos da atual lei (quer a Lei nacional, Lei do Asilo, mas como também ao nível dos variados acordos e tratados internacionais), se algum destes pressupostos negativos ou cláusulas de exclusão se encontrar preenchido em relação a alguém que tenha pedido proteção internacional, não só não lhe poderá ser reconhecer o estatuto de refugiado, como também não lhe poderá ser concedida proteção subsidiária (…) Na maior parte das vezes, não poderão ser expulsas para os respetivos países de origem, porque têm fundado receio de sofrer perseguição ou ofensas graves aos seus direitos fundamentais e a sua expulsão consubstanciaria, eventualmente, uma violação das obrigações internacionais… [acrescento, nomeadamente, o Princípio do Non-Refoulement]”266.
Desta forma, a questão que se coloca neste momento é, de como estes institutos podem ser perspetivados conjuntamente, como deve ser feito o balanço dos interesses protegidos por cada um deles, bem como quais as situações mais críticas ao nível da prática administrativa e jurisdicional.
Porém, esta terceira parte vai mais longe; na realidade, não se pretende somente analisar esta questão de equilíbrio entre os institutos em causa, mas também extravasar este raciocínio e questionar qual o caminho a seguir quando o equilíbrio não é possível, ou seja, quando ambos os institutos conduzem a soluções contraditórias ou quando somente um deles poderá ser aplicado e, como tal, qual o estatuto (se é que existe) a conceder ao requerente/refugiado.
Ora, é neste mesmo ponto que se inicia a grande questão desta dissertação: como se consegue compor uma aplicação equilibrada e justa entre os interesses e bens protegidos pelo art.
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1.º - F e o art. 33.º, n.º 1, ambos da Convenção de Genebra, tendo em conta os limites de aplicação de cada um deles.
Como bem menciona James C. Hathaway, “os Estados que recebam um pedido de extradição (por exemplo) de um refugiado que tenha cometido um crime, do mesmo Estado que o irá perseguir, tem a seu cabo uma difícil decisão”. Por outro lado, “os Estados não são obrigados a garantir asilo a pessoas que cometeram crimes graves, simplesmente porque será expectável que será exposto a determinados perigos. Assim, um equilíbrio próprio e justo entre todas estas considerações envolvidas deve ser assegurado”267.
De facto, o que acontece na questão agora em especial análise é que, mesmo que seja efetuado um pedido de asilo, esse mesmo pedido pode ser recusado nos termos já expostos do art. 1.º - F da Convenção de Genebra, excluindo o requerente desse estatuto. De facto, a questão das cláusulas de exclusão diferencia-se da questão de saber se alguém pode ser ou não legalmente devolvido ao seu país de origem. Na realidade, o que aqui se questiona é a questão de quando alguém é excluído do estatuto de refugiado (e ainda do estatuto de proteção subsidiária, também se lhes aplicam as mesmas cláusulas de exclusão), não pode, mesmo assim, ser expulso para o seu país de origem ou país terceiro, face à norma do Princípio do Non-Refoulement que refere, no seu art. 33.º da Convenção de Genebra, que não se pode expulsar “in any manner whatsoever”268.
Ora, face a este problema, questiona-se como podem estes dois institutos subsistir em consonância, no caso concreto, pois que existem duas formas de perspetivar esta mesma querela: por um lado, existem autores que entendem que o princípio do Non-Refoulement tem natureza de ius cogens e de primado internacional, pelo que as suas provisões não podem nunca ser derrogáveis269; por outro lado, existem autores que advogam que este princípio é permeável a determinadas situações, como nos casos de segurança nacional e criminalidade grave, face à expressão “reasonable grounds” no n.º 2 do art. 33.º mencionado.
267 In The Law of Refugee Status, Butter Worths, 1991, pag. 224.
268 Raciocínio também explicitado por Colin Harvey in The Right to seek asylum in the European Union, E.H.R.L.R., Issue 1, Sweet & Maxwell Ltd, 2004.
269 Este raciocínio advém da consideração de que existe um dever geral de assegurar o respeito aos direitos humanos, decorrentes da dignidade da pessoa humana, cuja aplicação deve ser erga omnes, já que cada Estado tem interesse legal, social e político na salvaguarda destes direitos. Nesse sentido, também o Princípio do Non-Refoulement, pela sua aplicação própria, deve ser considerado uma obrigação erga omnes entre os Estados e outros atores internacionais, por António Augusto Cançado Trindade in Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, Sérgio António Fabris Editor, 2003, pag. 426 e ss. Ver ainda, Jean Allain in The jus cogens Nature of non-refoulement, I.J.R.L., Vol. 13, n.º 4, 2002;
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Como tal, aquilo que se pretende neste momento é demonstrar como este equilíbrio pode, na prática, ser assegurado, tendo em conta os interesses de proteção específicos de cada crime cometido no âmbito do art. 1.º F da Convenção de 1951, sendo que para uma melhor ordem metodológica será de verificar, primeiramente as cláusulas a) e c) do art. 1.º F da Convenção de Genebra – tendo em conta a gravidade que encerra os mesmos – seguindo-se a análise, mais controversa, da conjugação do Princípio do Non-Refoulement com a cláusula de exclusão exposta na alínea b) do mencionado art. 1.º- F.
Subcapítulo 2) O Princípio do Non-Refoulement e a sua Aplicação aos Autores