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O leasing operacional ou industrial, ao que tudo indica, foi a primeira espécie de arrendamento mercantil a ser utilizada. Nasceu nos Estados Unidos, quando em meados de 1920, movidos pela necessidade de escoar seus produtos, industriais passaram a alugá-los com a promessa de continuarem a se responsabilizar pela manutenção das máquinas locadas.

Observa-se que, naquele momento da História, o arrendamento mercantil apresentava contornos um tanto distintos dos que atualmente existem. Se hoje alguns estudiosos ainda pretendem aproximar o contrato de leasing à espécie de locação, muito maior era essa similitude quando do nascimento do instituto, momento no qual somente tomavam parte no arrendamento a figura do locador - ao mesmo tempo fabricante/produtor do

5 São identificadas, atualmente, pelo menos quatro modalidades de leasing. Além do operacional e financeiro -

mais tradicionais - há também a categoria do lease-back (arrendamento mercantil contratado com o próprio vendedor) e do self-lease (arrendamento mercantil contratado com empresas integrantes do mesmo grupo financeiro), mas estes não serão objeto de nossas considerações.

bem e promitente vendedor - e do locatário - detentor da posse do bem e a quem cabia a opção pela sua compra.

Em sequência, pela evolução do mercado e/ou pela evolução legislativa, os fabricantes foram levados a desconcentrar a função de locatário, passando a transferir essa incumbência, inicialmente, para corretores de leasing e, posteriormente, a bancos e instituições financeiras, que passaram a comprar os bens indicados pelos empresários interessados diretamente junto aos fabricantes, para, então, arrendá-los. Começa, assim, a se delinear o leasing financeiro do qual trataremos adiante (CAMPOS, 2010, p. 62).

Do exposto, acerca do leasing operacional em sua fase inicial, importa destacar suas principais características, elencadas por Arnaldo Rizzardo (2010, p. 34) em menção à obra de José Wilson Nogueira, quais sejam:

a) O arrendador é o fabricante ou o importador do instrumento. [...] portanto, envolve bens locados diretamente pelo industrial, ou importador, contendo a opção de compra no final do contrato.

b) A duração do contrato prolonga-se pelo tempo de necessidade de uso imposto de acordo com a atividade que se desenvolve. Daí dizer-se que se trata de uma operação dirigida à prestação de serviços.

c) A empresa locatária recebe a assistência técnica da locadora, que fabricou o instrumento e tem, pois, condições de atender tal reclamo. Dará ela treinamento aos operadores das máquinas, efetuará os reparos ou consertos e cuidará da manutenção e revista periódica.

d) Não interveniência de empresa ou instituição financeira. Figuram no pólo contratual a fornecedora, que é a fabricante ou importadora, e a locatária, que aproveita os serviços ou a utilidade do equipamento.

e) O locador assume os riscos acarretados pelo equipamento, especialmente no que se refere à tecnologia, à obsolescência e ao mercado.

f) Os equipamentos mais procurados neste tipo de arrendamento consistem em veículos leves ou pesados, máquinas de reproduções e eletrônicas, e materiais estandardizados, geralmente mantidos em estoque pelo locador.

g) Prescinde-se da opção de compra.

h) O mesmo instrumentário pode ser locado por diversas vezes e a locatários diferentes.

i) É rescindível a convenção pelo locatário a qualquer tempo.

Assim, transferindo essas características para a realidade brasileira, interessante destacar o tratamento (melhor dizendo, o não tratamento) conferido ao instituto pela Lei 6.099/74:

Art. 2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

O fato, contudo, de não haver regulamentação do leasing operacional pela lei referida não significou a vedação à sua prática, mas simples limitação dos benefícios tributários nela previstos (RIZZARDO, 2010, p. 34), o que, de certa forma, pode ter acabado por incentivar a contratação de outras modalidades de arrendamento mercantil, como o financeiro, este sim, abrangido pelas disposições legais em comento.

Provavelmente, percebendo essa tendência, mesmo que tardiamente, o Conselho Monetário Nacional (autorizado pela Lei nº 6.099/74) cuidou de editar a Resolução nº 2.309/96, inserindo a modalidade operacional do arrendamento mercantil no contexto de benefícios e vantagens atribuídos ao arrendamento mercantil financeiro. Em contrapartida a essa inserção, foi abolida da prática negocial o leasing contratado com o próprio fabricante do bem (RIZZARDO, 2010, p. 35).

Nesse sentido, vale conferir a redação do art. 6º da Resolução 2.309/96, alterada pela Resolução 2.465/98:

Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de

arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido. § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com

carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

§ 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. Conforme se verifica, o leasing operacional foi perfeitamente incluído no regime legal brasileiro, o que, por via de consequência, também deve ter contribuído para o incremento das contratações por meio dessa modalidade, constatação essa confirmada por Ana Zamper, diretora do IBM Global Financing no Brasil:

Antigamente, o mercado quando pensava em compras só utilizava pagamentos à vista. Nos últimos anos e principalmente em 2010, o cliente brasileiro já planeja suas compras corporativas considerando financiar a solução – principalmente utilizando o

leasing operacional, uma das tendências desse mercado, por oferecer vantagens estratégicas para o negócio6.

Contudo, não são somente os aspectos legais, que conferem maior estabilidade e segurança jurídica, os responsáveis pelo crescimento do leasing operacional no Brasil. Existem, ainda, segundo a ABEL7 - Associação Brasileira das Empresas de Leasing - uma série de outras vantagens que impulsionam essa ascensão, a saber:

Devolução do bem e a substituição por modelos novos, com tecnologia mais avançada e maior adequação ao nível de produção da empresa;

Uso do bem por prazo determinado, com a possibilidade de renovação do prazo ao final do contrato;

Opção de adquirir o bem pelo valor de mercado, se assim for conveniente;

Viabiliza o crescimento e a absorção de novas tecnologias mais atualizadas, promovendo o aumento do investimento empresarial, melhoria de produtividade, custo e competitividade.

A despeito da evolução constatada, entretanto, ainda é notória a insegurança jurídica que paira sobre as operações de arrendamento mercantil, seja ele operacional ou financeiro, o que se verifica especialmente na seara tributária. Trataremos dessa questão com mais vagar após tecermos algumas considerações acerca da outra modalidade de leasing, também bastante difundida, conhecida como financeira.