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2. Literature Review

2.6 Summary

Após a dissecação das razões que levaram o legislador brasileiro a criminalizar os ilícitos tributários, pode-se inferir que predomina o critério utilitarista de dar máxima efetividade ao propósito arrecadatório em detrimento do mínimo ético valorativo que deve plasmar a norma penal, principalmente ao se considerar a verdadeira natureza e o objetivo da norma sancionadora dos ilícitos tributários (no âmbito administrativo) e dos ilícitos penais (na esfera criminal), qual seja, castigar e punir o infrator. Ora, de fato, as sanções penais remetem a um efeito intimidativo maior, resultando na quase completa obediência aos mandamentos legais.

Contudo, apontou-se como solução para defender a legitimação da Lei nº 8.137/90 a interpretação de que o bem jurídico tutelado por tal norma é o ordenamento jurídico-tributário, enquanto um complexo nacional de regras tendentes a limitar o poder soberano estatal de tributar, ainda observando que é elementar do tipo penal em questão a fraude, ou seja, o simples inadimplemento tributário não configura crime se não for intermediada por uma conduta ardilosa, fraudulenta.

Ultrapassada a crítica posta, deduziu-se, após a apresentação dos conceitos de institutos penais como o concurso de crimes e a continuidade delitiva, que a supressão ou redução efetivada mediante a falsificação de uma nota fiscal, ainda que implique no malferimento a diversas espécies tributárias (ICMS, IPI, COFINS...), configura crime único em razão do bem da vida protegido ser a relação jurídico-tributária como um todo e não aquela formada com cada ente de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Além disso, depreendeu-se que as práticas sucessivas de supressão por meio de inúmeras falsificações de documentos caracteriza a continuidade delitiva e não o concurso formal ou material de crimes, devendo, ainda, haver a relativização do aspecto temporal adotado arbitrariamente de 30 dias.

Por fim, esculpiu-se que não se pode, à pretexto de punir crimes, mitigar princípios elementares e consagrados na Constituição Federal, como o da culpabilidade, o da responsabilidade penal subjetiva, o da individualização das penas, o da proporcionalidade, razoabilidade, justiça e até do non bis in idem. A opção política de criminalizar ilícitos tributários deve respeitar todos eles e, assim, delimitar a penalização dos sócios administradores, mediante a exigência da individualização das suas condutas que contribuíram para a consecução do

resultado delituoso, e a punição até das pessoas jurídicas, no âmbito da qual ocorreu o crime tributário, requerendo a aplicação de sanção administrativa, pois inadmissível punição criminal a ente despersonificado.

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