• No results found

As normas da Moral, embora prescritivas, tendem a ocupar o plano da Zetética, enquanto as normas do Direito, por outro lado, estruturam-se sobre as bases da Dogmática. Esses enfoques, Zetético e Dogmático, também estabelecem relações. Antes, porém, que se discorra acerca da relação que eles estabelecem, isto é, daquilo que os une, cumpre destacar o que os diferencia e, para tanto, significativo o magistério de Tércio Sampaio Ferraz:

Zetética vem de zetein, que significa perquirir, dogmática vem de dokein,que significa ensinar, doutrinar. Embora entre ambas não haja

uma linha divisória radical, (toda investigação acentua mais um enfoque que o outro, mas sempre temos dois), sua diferença é importante [...]. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas. Questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas [...] A título de exemplo, podemos tomar o problema de Deus na Filosofia e na Teologia. A primeira, num enfoque zetético, pode pôr em dúvida sua existência, pode questionar até mesmo as premissas da investigação, perguntando-se inclusive se a questão sobre Deus tem algum sentido. Nestes termos, seu questionamento é infinito, pois até admite uma questão sobre a própria questão. Já a segunda, num enfoque dogmático,

parte da existência de Deus como uma premissa inatacável [...] seu questionamento é, pois, finito. Assim, enquanto a Filosofia se revela como um saber especulativo, sem compromissos imediatos com a ação, o mesmo não acontece com a Teologia, que tem de estar voltada para a orientação da ação nos problemas humanos em relação a Deus [...] a zetética é mais aberta, porque suas premissas são dispensáveis, isto é, podem ser substituídas se os resultados não são bons, as questões que ela propõe podem até ficar sem respostas até que as condições de conhecimento sejam favoráveis. A dogmática é mais fechada, pois está presa a conceitos fixados, obrigando-se a interpretações capazes de conformar os problemas às premissas e não, como sucede na zetética, as premissas aos problemas [...] a zetética deixa de questionar certos enunciados porque os admite como verificáveis e comprováveis, a dogmática não questiona suas premissas, porque elas foram estabelecidas (por um arbítrio, por um ato de vontade ou de poder) como inquestionáveis129.

Ao afirmar que as questões dogmáticas são finitas, o autor está de fato afirmando que estas questões têm como limite o próprio sistema, o que vale dizer, as soluções para os problemas que se lhe apresentam devem ser encontradas intrassistematicamente e esta ideia é de substancial importância para sustentar o Direito como ciência autônoma, o que não significa, porém, que a dogmática jurídica se comporte acriticamente, isto porque a zetética, ponderam Maria de Fátima Sá e Bruno Torquato de Oliveira Naves ―[...] relaciona-se com a dogmática na medida em que fornece fundamentos, bases valorativas a serem incorporadas pelo sistema dogmático‖ 130.

Nesse sentido, a Bioética, neologismo derivado das palavras gregas bios (vida) e ethiké (ética), no preciso sentido do termo, integra a Ética Geral, consubstanciando, prima facie, objeto de estudo e questionamento da Filosofia cujo enfoque é, por excelência, zetético131.

129 FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 5ª Ed.

São Paulo: Atlas, 2007.

130 SA, Maria de Fátima Freire; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Op. cit., p. 9. 131

―A filosofia não é, como outros tipos do saber, um corpo de doutrina, um acervo de conhecimentos ou um conjunto articulado de soluções ou respostas, mas um processo, uma atividade permanente de interrogação sobre o próprio saber, seu valor e seus fundamentos.‖ TEIXEIRA, Antonio Braz. Sentido e Valor do Direito – Introdução à Filosofia Jurídica. 2ª Ed. Imprensa nacional. Casa da Moeda, 2000, p. 16-17.

A Filosofia, registre-se, tem o tradicional papel de ser educadora do gênero humano e, se a humanidade não encontrar um guia nas filosofias de inspiração racional, tende a abandonar-se à irracionalidade, às paixões, aos instintos e à violência. Neste sentido, Philippe van den Bosch refletindo sobre o conflito que se instaura a partir da concepção moderna do homem ensina:

Segundo a ideologia dominante da modernidade, o homem é essencialmente um ser de sensação e de desejo. O homem tem direito à sua liberdade, que é a liberdade de agir conforme o seu desejo, tem direito ao respeito de seus desejos (não devemos criticá- los, seria atacar-lhes a dignidade!) e até tem direito à realização de seus desejos, que podem proporcionar-lhe a felicidade. Com efeito, a coletividade, a sociedade, o Estado, devem obrar para permitir a satisfação deles. O mundo está aqui para isso. Tudo gira em torno dos desejos individuais. É por isso que o liberalismo econômico é a forma de organização política que se impõe em toda parte, já que é centrada na satisfação dos desejos. O que realiza um desejo é vendável, negociável, tem valor, e portanto estou disposto a comprá- lo. Essa é a lei suprema que regula todas as coisas. Por conseguinte, concebe-se que o discurso que enuncia o desejo nem sempre é bom, que não tem um valor absoluto, possa escandalizar. Aqueles que afirmam que o homem deve fazer um esforço sobre si mesmo para superar seus desejos mais vis, que deve cultivar-se, tornar-se mais inteligente e mais culto, parecem evidentemente de um arcaísmo ridículo. Na verdade nossa civilização vive o conflito dessas duas lógicas, dessas duas concepções do homem, a antiga e a moderna. Pois persiste-se mesmo em impor com maior ou menor rigor exigências às crianças, mas somente na escola. Compreende-se que a educação esteja em crise, quando toda a sociedade gaba atitudes diretamente opostas! Os valores morais subsistem e se chocam de frente como valor mercantil...,mas por quanto tempo ainda? Aliás, as reivindicações a respeito de todas as liberdades e de todos os desejos individuais se mesclam com as leis morais, de modo que já não se sabe o que é verdadeiramente moral. Pois o egoísmo e a liberdade absoluta significam também possibilidade do mal 132.

A jusfilosofia está, em razão disto, intimamente ligada à Ciência do Direito133

na medida em que esta informa limites à liberdade dos homens. É ela que confere sentido ao Direito que, conforme ensina Tércio Sampaio Ferraz, representa ―[...] o

132 BOSCH, Philippe van den. A Filosofia e a Felicidade. São Paulo: Martins Fonte, 1998, p. 230. 133 PERELMAN. Chaïn. Ética e Direito. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 473. NERY, Rosa

mistério do princípio e do fim da sociabilidade humana‖ 134. O autor se empenha,

ainda, em esclarecer a noção de sentido e assim registra:

[...] a expressão tem relação coma orientação do homem no mundo. É importante não confundir, porém, sentido com objetivo ou

finalidade. Esta última tem relação com a função das coisas, aquilo

para que elas servem. Contudo, como nota H. Arendt (1981:1671) o sentido das coisas não se reduz àquilo para que elas servem ou, por exemplo, o sentido do trabalho do carpinteiro não se reduz aos utensílios, nem mesmo à finalidade dos utensílios que ele produz. Por isso, é possível que, muito embora a carpintaria continue a ter uma finalidade, o trabalho do carpinteiro venha a perder o sentido.

Sentido, assim, tem relação com a valia das coisas, com sua dignidade intrínseca. É isto que nos permite dizer que o trabalho

dignifica o homem, ainda que tenha um valor relativo, momentaneamente, para a sociedade. Assim, a perda de sentido não altera a factualidade da existência, pois algo ou alguém ou uma atividade qualquer pode continuar existindo em que pese ter perdido o sentido. A perda do sentido afeta, porém, a orientação do homem no mundo135.

Assim, a Bioética como parte da Filosofia, como ética médico-científica, se debruça sobre os avanços da Biomedicina, sobre o desenvolvimento da Biotecnologia, sobre as insurgentes e revolucionárias conquistas das ciências biológicas para refletir, analisar e formular juízos de valor acerca desta nova realidade, ela faz questionamentos abertos, infinitos, parte de premissas provisórias e responde de modo filosófico as questões, pois ao final, o que ela busca é dar sentido a estes feitos.

Sua atuação está, justamente por isso, direta, estrita e umbilicalmente relacionada ao Biodireito, já que ela oferece algumas das bases valorativas que irão nortear o conjunto de normas biojurídicas.

O Biodireito, por sua vez, ao se afirmar como um incipiente ramo do Direito, que nasce justamente em virtude dos poderes da Biomedicina e das transformações decorrente das técnicas a ela associadas, assume caráter dogmático e tem a tarefa

134FERRAZ, Tércio Sampaio. Op.cit., p. 21. 135 Ibidem, p. 372-373.

de oferecer às polêmicas questões que emergem da Biomedicina e da Biotecnologia respostas intrassistêmicas fundadas em normas jurídicas positivas.

Biodireito e Bioética são deste modo, ordens normativas e, como tais, têm caráter prescritivo e diretivo. A distinção, todavia, ensina Freire de Sá e Oliveira Naves está ―[...] na forma de abordagem e na força cogente‖ 136, isto porque apenas

uma destas normas diretivas têm o poder de exigir, sem que esta exigência configure violência ou arbitrariedade, que se observe a norma, ou que repare o dano causado pela sua inobservância. Esta possibilidade só é garantida, pelo Direito posto, o que aqui implica dizer, pelo Biodireito como Direito Positivo.