A par do que ocorre entre as demais instituições do sistema de justiça, também a Defensoria Pública possui espaços de construção de convivências e demonstração de práticas exitosas na atuação profissional dos Defensores Públicos. Tais exemplos são utilizados para disseminar boas práticas e viabilizar a prestação da melhor assistência jurídica integral para os usuários do serviço233.
A veiculação das práticas pode se dar de diversas maneiras no âmbito interno da Instituição, no âmbito estadual ou em integração com as demais Defensorias Públicas do país – grupo de e-mails destinado aos Defensores, Informativos internos da Administração Pública ou dos Núcleos Especializados, Revistas e Boletins editados pela Escola da Defensoria Pública234, nos Pré-Encontros temáticos em que se discute a aprovação de teses institucionais
a guiar a atuação profissional dos Defensores Públicos, bem como nos Congressos Nacionais de Defensores Públicos, espaços de fomento e discussão de técnicas de atuação profissional. Pode-se destacar, por exemplo, as Cartas de Intenção elaboradas ao final de cada Congresso Nacional de Defensores Públicos, promovidos pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)235.
233 Cite-se, por exemplo, experiências como o Núcleo de Justiça Comunitária da Defensoria Pública do Ceará,
instalado já em 1996 e que pratica educação em direitos, orientação jurídica e mediação, sendo que capacita pessoas da comunidade para atuar como mediadores dos conflitos da própria localidade, e também o Núcleo de Mediação e Arbitragem da Defensoria Pública do Pará, instalado em 2006 e que conta com Defensores Públicos mediadores, capacitados pelo CONIMA, ambos com experiências exitosas em várias áreas de conflito (experiências divulgadas por SOUZA, Luciane Moessa de, Meios consensuais de solução de conflitos
envolvendo entes públicos – Negociação, Mediação e Conciliação na Esfera Administrativa e Judicial, p. 336 e
ss.).
234 Órgão interno com atribuição para a formação e a capacitação constantes dos Defensores Públicos e servidores
da Defensoria Pública.
235 Mencione-se, especialmente, a “Carta de São Paulo”, editada no V Congresso Nacional de Defensores
Públicos, que dá destaque à utilização e fomento das formas consensuais de resolução de conflitos: “XI - Modos Alternativos de Gestão de Conflitos - Através dos modos alternativos de gestão de conflitos, a Defensoria Pública, utilizando (e potencializando) as suas prerrogativas contribui diretamente para a afirmação da paz social seja pela celeridade (o “problema” é resolvido na própria Defensoria Pública) seja propiciando a gradual mudança de atitudes em face do seu caráter pedagógico. A atuação extrajudicial da Defensoria Pública deve visar a solução eficaz do “problema do assistido” e não necessariamente o ajuizamento de ações judiciais. Deverá ser criado um “Fórum Permanente da Mediação na Defensoria Pública”, unificando ou uniformizando os procedimentos adotados pela Defensoria Publica, bem como criando núcleos interdisciplinares, com participação, no mínimo, de assistente social e psicólogo. Estimular a coleta e análise de dados oriundos dos meios alternativos de gestão de conflitos realizados pela Defensoria Pública no país, auferindo o índice de eficácia e propiciando contínuo melhoramento. Com base nos projetos apresentados para o prêmio Innovare, a ANADEP deverá buscar parcerias, especialmente com a Secretaria de Reforma do Judiciário, para elaborar cartilha com as experiências bem sucedidas de Defensoria Pública, divulgando as iniciativas em andamento.
Além disso, o Instituto Innovare, que tem como objetivo identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público Estadual e Federal, Defensores Públicos e advogados de todo Brasil que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo com a modernização da Justiça brasileira, desde 2006 possui uma categoria específica para a Defensoria Pública. Desde a criação da categoria própria vem-se premiando ano a ano práticas relacionadas à atuação extrajudicial e de aplicação de métodos consensuais de solução de disputas.
Merecem menção, por oportuno, as seguintes práticas inscritas: Câmara de Conciliação, Boa Vista/RR, Edição 2006; Núcleo de Mediação e Arbitragem, Belém/PA, Edição 2006; Utilização de Serviço de Mediação na Defensoria Pública de Curitiba/PR, Edição 2006; O estímulo e a parceria pela conciliação extrajudicial, Muzambinho/MG; Turmas de conciliação, Araguaína/TO, Edição 2007; Câmara de Conciliação, Boa Vista/RR, Edição 2007; Núcleo de Mediação nas Relações de Consumo, Teresina/PI, Edição 2008; Turmas de Conciliação, Araguaína/TO, Edição 2008; Núcleo Estadual de Mediação, Cuiabá/MT, Edição 2008; Câmara de Indenização do vôo 3054 TAM, São Paulo/SP, Edição 2008; Indenizações extrajudiciais relacionadas ao acidente do metrô em São Paulo/SP, PREMIADA na Edição 2008; Câmara de Conciliação, Boa Vista/RR, Edição 2009; Mediação Familiar, Santo Angelo/RS, Edição 2009; Obtenção de medicamentos extrajudicialmente, São Paulo/SP, PREMIADA na Edição 2009; Separação judicial, divórcio e arrolamento de bens sem provocação do Poder Judiciário, Miranda/RS, Edição 2010; Mediação e Monitoramento de Conflitos Possessórios no Rio de Janeiro/RJ, Edição 2010; Mediação de conflito familiar e apoio psicossocial, Salvador/BA, Edição 2011; Conciliação Sem Fronteiras, Ourilandia do Norte/PA, Edição 2012; Conciliação e mediação pela Defensoria Pública: mais que uma opção, um dever legal, Santa Maria/DF, Edição 2013. 236
Ao lado de tais práticas premiadas pelo Instituto Innovare, a Associação Nacional dos Defensores Públicos mantém, em seu sítio na internet, Banco de Práticas Exitosas nacional, disponível para consulta pelos Defensores Públicos do país e com disponibilização dos contatos dos responsáveis para a disseminação das práticas.237
Ressalte-se que a instituição, de maneira nacional, vem proliferando experiências de atuação extrajudicial em diversas áreas, em todos os estados da federação. São práticas que fomentam a solução extrajudiciais dos litígios, de forma a dar aplicabilidade prática ao que
236 Todas as práticas mencionadas estão disponíveis para consulta em <www.premioinnovare.com.br>, inclusive
identificação das premiações pelo Instituto.
determina a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e, ainda, garantir a efetividade do acesso à justiça, com ótimos resultados de pacificação social.
Além das já conhecidas experiências de aplicação dos meios consensuais em conflitos de direito de família238, já instituídas e sedimentadas em todas as Defensorias239,
também se verificam projetos que visam à conciliação em conflitos possessórios240, relações
de trabalho241, demandas da área da saúde242, dívidas tributárias243, relações de consumo244, e
até mesmo interessantes iniciativas voltadas para o atendimento aos agressores domésticos245,
tudo com a finalidade de evitar a judicialização desnecessária.
Por outro lado, a Defensoria Pública também possui a possibilidade de utilização de práticas benéficas realizadas com êxito por outras instituições do sistema de justiça, como a advocacia. Como exemplo, cite-se as Práticas Colaborativas.
Em 2013, um dos projetos premiados pelo Prêmio Innovare foi a iniciativa denominada Práticas Colaborativas no Direito de Família. A Advocacia Colaborativa, atuação profissional da qual trata a prática, foi idealizada pelo norte-americano Stuart Webb246,
renomado advogado de família norte-americano que passou a notar os efeitos perversos dos processos judiciais nos seus clientes e suas famílias, especialmente quando havia crianças envolvidas, mesmo nas situações em que se obtinha vitória processual.
Diante dessas constatações, Webb passou a estudar o tema e reformulou sua prática, de maneira a prosseguir atuando como advogado e se empenhando na defesa dos interesses dos seus clientes, mas doravante tendo como foco exclusivo a construção de acordos. Para
238 <http://www.defensoria.am.gov.br/?q=275-conteudo-43648-defensores-publicos-e-servidores-participam-do-
ultimo-modulo-do-curso-de-mediacao>, acesso em 11-10-2014, sobre curso de Mediação realizado na Defensoria Pública do Estado do Pará.
239 <http://www.defensoria.ce.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=46725:dpge-recebe-
alunos-do-curso-de-especializacao-em-mediacao-de-conflitos-da-unifor&catid=3:lista-de- noticias&Itemid=183>, acesso em 11-10-2014, sobre especialização de Defensores Públicos para a mediação de conflitos..
240 <http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/pratica_exitosa?id=10403>, acesso em 11-10-2014, sobre a Mediação
e o Monitoramento de Conflitos Possessórios realizados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, considerada prática exitosa pela Associação nacional de Defensores Públicos..
241
<http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaConsulta.aspx?idItem=52510&idPagina=1> , acesso em 27-10-2014, sobre atuação extrajudicial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, contra o trabalho infantil.
242 <http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=11841>, acesso
em 11-10-2014, sobre acordo realizado entre a Defensoria Pública do Estado da Bahia e a operadora de planos de saúde Sulamerica.
243 <http://www.defensoria.pb.gov.br/noticias.php?idcat=1&id=269>, acesso em 11-10-2014, sobre atuação da
Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na cidade de João Pessoa, em relação a dívidas de tributos municipais.
244 <http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/11/procon-rj-faz-mutirao-de-conciliacao-para-endividados-em-madureira.html>, acesso em 11-10-2014,
sobre a realização de mutirão de conciliação junto ao Procon local pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
245 <http://www.defensoria.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias2/nucleo-da-defensoria-publica-que-atende-
agressor-realiza-mais-de-400-atendimentos-por-ano>, acesso em 11-10-2014, relativo à pioneira atuação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
tanto, atuava com total transparência, deixando claro para os clientes a opção pelo consenso, fazendo constar a ciência nos termos da procuração. Se um acordo não fosse possível no caso concreto, o cliente era instruído a buscar outro procurador para patrocinar sua demanda judicial.
Tal prática, que passou a mostrar resultados, foi incorporada por outros advogados de família, que viram que o compromisso em não litigar era a razão pela qual o ambiente se tornava colaborativo entre as partes. Nessas situações, em que o advogado estava impedido, pela própria procuração outorgada, de ingressar com a demanda judicial, a atuação profissional passou a ser menos beligerante ela mesma, de modo que a advocacia pelas partes não se via mais como uma disputa feroz, com ameaças mútuas, mas uma atuação conjunta destinada ao bem comum. As partes envolvidas no conflito mantinham o poder de decisões sobre suas vidas, preservando-se de batalhas judiciais e reduzindo, drasticamente, os custos financeiros e o desgaste emocional.
Com fundamento nesses ensinamentos247, a advogada, Olivia Fürst, inscreveu o
projeto “Práticas colaborativas em Direito de Família” no Prêmio Innovare, premiado em 2013 na categoria advocacia. A sua proposta é conferir uma abordagem multidisciplinar ao conflito e a sua administração adequada, encarando-o como uma fase de transição não necessariamente marcada pela oposição, capaz de gerar um efeito construtivo para as pessoas envolvidas.
Conforme narra na apresentação do projeto, no início de 2011, três profissionais brasileiras, uma médica e duas advogadas, foram aos EUA para uma capacitação na aplicação de tais práticas colaborativas. Em seu retorno ao Brasil, entusiasmadas com o projeto, fundaram, em agosto de 2011, um grupo de estudos sobre o tema, no Rio de Janeiro – na sequência, o Professor Adolfo Braga Neto implantou iniciativa semelhante na cidade de São Paulo, sendo que ambos os projetos passaram a ser conduzidos em pareceria.
Além de alterar a forma de gestão dos conflitos pelos próprios advogados, com ênfase na atuação extrajudicial (e mesmo impedimento para atuação judicial), a prática dissemina, de forma educativa, a ideia de colaboração entre os profissionais, que deixam de ter papéis exclusivamente adversariais. A Advocacia Colaborativa tem por objetivo resgatar essa ideia primordial de que o advogado deve ser um solucionador de conflitos e não apenas um ajuizador de processos, de forma que compreenda que a família é um sistema complexo
no qual não existem ganhadores ou perdedores, culpados ou inocentes e possa difundir essa compreensão nos demais atores do sistema de justiça, bem assim entre a própria população.
Dessa forma, a adoção das práticas colaborativas pela Defensoria Pública não somente é possível, mas altamente desejável, tendo em vista que se coaduna de maneira absoluta com os objetivos da instituição, propiciando o acesso à justiça pela população carente de maneira efetiva, na busca de uma solução adequada ao seu conflito de interesse.
8.5 Experiência prática da aplicação dos meios consensuais de resolução de disputas