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P OLITICIANS Q UALITY M EASUREMENTS

3. METHODS

3.1 P OLITICIANS Q UALITY M EASUREMENTS

Antônio Correia Araújo Portugal era um antigo morador da freguesia de Santa Marinha de Chorense18, concelho de Terra de Bouro, arcebispado de Braga, mas era natural

da freguesia de São Miguel no concelho de vila de Barcelos do mesmo arcebispado. Homem lembrado pela vizinhança não pelo tempo de estar naquela freguesia, mas pelas habilidades profissionais. Mudado para a freguesia de Santa Marinha de Chorense desde aproximadamente seus 36 anos, foi para ali trabalhar na capela-mor do lugar.

O que fez nos lugares por onde passou, a qual família pertencia e sua idade certa, poucos sabiam, mas a profissão parecia ser um dado conhecido. Consta, em uma averiguação19 às testemunhas do processo contra Antônio Portugal feita pelo comissário do

Santo Ofício20 em 1757, o depoimento de Domingos Gonçalves Filgueira. Neste, esse lavrador

de 56 anos, natural e morador no lugar de Senela, na freguesia de Santa Marinha de Chorense, de terras de Bouro, comarca de Viana, arcebispado de Braga, informa não saber “de onde era aquele homem acusado pelo Tribunal, só que o conhecia naquela freguesia quando se fez o retábulo21 para a Capella Mor e de presente não sabe onde estava”22.

Outro sujeito também confirmava a informação. Era o sacerdote de missa, natural e morador no lugar de Maus, na mesma freguesia de Santa Marinha de Chorense, o Reverendo João Dias Limões. Ele testemunhava conhecer a natureza e moradia do entalhador Antônio Portugal. Com lisura, declarava ser aquele “Capitão natural das partes de Braga, e que foi morador nesta freguezia de Santa Marinha de Chorense ser ele, o homem que há mais de trinta annos [estava] na fatura23 do retabulo da Capela Mor”24. Sabia não apenas por ouvir sobre sua

18 Em uma reforma administrativa ocorrida em Portugal em 2013, essa freguesia foi agregada à freguesia de

Monte (região também ao norte de Portugal nas terras de Bouro) para, em conjunto, formar uma nova freguesia denominada União das Freguesias de Chorense e Monte.

19 Termo correspondente a uma coleta de informações sobre a vida de um sujeito realizada no âmbito de um

processo inquisitorial.

20 Os comissários eram agentes inquisitoriais escolhidos entre as pessoas eclesiásticas e letrados com as funções

de ouvir testemunhas nos processos de réus do Santo Ofício, realizar contraditas, coletar depoimentos nos expedientes de habilitação de agentes inquisitoriais, fazer prisões e organizar a condução dos presos e vigiar os condenados que cumprissem pena de degredo nas áreas de sua atuação (RODRIGUES, 2009, p. 148).

21 Consistia em um painel decorativo, representando o santo ao qual este está dedicado localizado ao fundo e

acima do altar (CHAHON, 2008, p. 30).

22 ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. nº 6269, f.12v. 23 Leia-se “feitura”.

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história, mas “pelo ver e por conhecê-lo”, conforme expressão do próprio depoente.

Neste ponto, é oportuno compreender que o serviço da talha foi um importante sinal de reconhecimento social e identitário para os lusitanos. Desenvolvida na Europa para o ornamento das igrejas, sobretudo em Portugal, a arte de talhar a madeira foi uma atividade significativa das corporações de ofício. Os artistas, fossem eles entalhadores, ensambladores, imaginários, pintores ou douradores, organizavam-se em oficinas, com mestres à sua frente responsáveis por “distribuir as tarefas pelos oficiais mais preparados e ensinar o ofício aos aprendizes que eram iniciados na arte ainda crianças”25.

A talha portuguesa dourada e policromada era aplicada nos retábulos dos altares e em todos os seus acessórios: púlpitos, janelas e sanefas, coros e tetos e arcos cruzeiros, tornando-se, sobretudo no período do século XVIII, elemento indispensável nos interiores das igrejas portuguesas. Isso influenciava principalmente nas plantas e na determinação do sistema de cobertura das igrejas, nas quais os mestres entalhadores lusitanos adaptaram sucessivamente ao seu ofício grandiosos esquemas de arquitetura barroca e rococó sem paralelo na arte dos outros países26.

Mas por que seria importante, para a época, o ofício dos entalhadores? Apenas por conta do aspecto decorativo? A resposta se define melhor ao compreender o cenário das determinações geradas no Concílio de Trento, período marcado pelo avanço das ideias do protestantismo contra a Igreja Católica.

Na Sessão XXV, do documento que trata do Concílio de Trento, dedicada à atenção ao culto das imagens, conclui-se que a imagem era útil para a educação dos fiéis, mediante controle para que não houvesse excessos, e em favor das quais a Companhia de Jesus atuaria ativamente favorecendo a renovação teológica e litúrgica, inclusive por meio dos critérios aplicados aos empreendimentos arquitetônicos, bem como à decoração plástica e à iconografia27.

Nesse sentido, mais do que apenas adornos, a talha está inserida no contexto do catolicismo triunfante. Para além da função decorativa, essa arte passa a se transformar numa linguagem que invocava informações por imagens, estruturadas simbolicamente, com significado e função que atendessem às diretrizes tridentinas. Eram, pois, uma estética de sentidos, significados e sentimentos para envolver e sensibilizar o crente, e, assim, levá-lo a

25 FERREIRA-ALVES, Natália Marinho. Pintura, Talha e Escultura (séc. XVII e XVIII) no Norte de Portugal,

Rev. da Faculdade de Letras – Ciências e técnicas do Património. Porto: F.L.U.P., 2003, v. 2. p. 740.

26 SMITH, Robert Chester. A talha em Portugal. Lisboa: Livros Horizonte, 1962.

27 ROQUE, Maria Isabel Rocha. Altar Cristão: evolução até a reforma católica. Lisboa: Universidade Lusíada,

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compartilhar com as diretrizes estabelecidas pela Igreja28.

Surgem, neste momento, novas necessidades que motivam uma reformulação dos espaços religiosos católicos, como o culto às relíquias sagradas e às imagens de santos para reafirmação dos dogmas e da fé. Para ampliá-las, estender-se-ia o número de retábulos de altares nos interiores dos templos, passando-se à divisão em altar-mor e altares secundários.

O norte de Portugal, lugar onde Antônio percorre e deixa seus rastros, a partir de meados do século XVII e ao longo do século XVIII era a região de destaque no ofício. As cidades do Porto e de Braga, mormente, foram os grandes centros produtores de talha na época. As oficinas portuenses, embora localizadas numa área geográfica que se estende muito para o sul do rio Douro, influenciaram significativamente zonas muito para além do seu termo. As oficinas bracarenses, por seu lado, com a linguagem rococó, espalharam-se pelas terras do arcebispado de Braga e das regiões do Minho e de Trás-os-Montes.

Era, talvez, ambígua a compreensão do serviço do ofício de Antônio Portugal para a época. Em uma comissão – documento administrativo sumário de natureza inquisitorial –, datada de 20 de outubro de 1757, consta que, na cidade de Braga, em busca de informações sobre Antônio Portugal, o comissário João Felipe de Araújo Soares e o notário29 Bento de

Vilas Boas de Barcelinhos, ao registrar o depoimento de Felipa Maria da Silva, ela se dizia casada com Antônio Correia de Araújo Portugal, cuja ocupação ela define como “offecial de imaginario”30.

Nessa lógica, frequentemente, como salienta Ferreira-Alves (2000), o entalhador pode significar escultor ou imaginário, e também ensamblador; o ensamblador aparece designado como torneiro, marceneiro e mesmo carpinteiro. Da mesma forma, o dourador é mencionado muitas vezes como pintor e estofador.

Para esclarecimentos, Smith (1962), baseado em regimentos que datam de 31 de dezembro de 1549, categoriza os sambladores, entalhadores e imaginários. Segundo a análise estabelecida pelo autor, a partir desses regimentos, havia poucas distinções nos trabalhos de ensambladores e entalhadores. Ambos construíam retábulos e, para tanto, eram obrigados à instrução das obras arquitetônicas e à faculdade de entalhar modelos decorativos previamente estabelecidos. Os imaginários, por sua vez, como indicava a palavra, eram escultores de imagens, que nos seus exames deveriam esculpir crucifixos e imagens de Nossa Senhora.

28 FERREIRA-ALVES, Natália Marinho. Talha. In: AZEVEDO, Carlos A. Moreira (Dir.). Dicionário de

História Religiosa de Portugal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000, v.4.

29 Os notários eram responsáveis pelo registro rigoroso dos depoimentos do Santo Ofício e pela fidelidade de sua

reprodução, além de guardar os livros da Mesa e Casa do Secreto.

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Mas, as histórias sobre o Capitão Antônio Portugal31 não nos levanta interesse

apenas pela importância de seus trabalhos, pelo bom desempenho em seu ofício de entalhador ou pela relevância dos lugares por onde passou. Até porque não se sabe as obras que fez em Portugal ou quem foi seu mestre ou ainda quem o contratou por seu trabalho. Tais informações são com o que menos se preocupam os agentes inquisitoriais ao registrar informações em uma diligência feita a pedido do Santo Ofício nas décadas do século XVIII.

O que se sabe é sobre a constituição da família desse homem em Braga, a partir de um casamento que realizou naquelas terras por onde transitava para exercer o ofício da talha. Esse enlace matrimonial seria o início de um desafio que marcou profundamente a sua história com aventuras e amarguras.

Chamamos a atenção do leitor para, inicialmente, observar o acontecimento realizado no mês de fevereiro de 1724. Horas, dias, noites já haviam se passado dos encontros dos noivos. Os dias solitários de Antônio Portugal seriam encerrados naquela data, ao “receber” Felipa Maria da Silva como sua legítima esposa. Era a realização do “santo matrimônio”. Como se deu esse achegamento, antes daquele ritual, é uma das muitas ausências deixadas no documento inquisitorial, e deixaremos para a imaginação do leitor essa construção. Mas é possível se saber, pelo menos, onde se conheceram e como se cumpriu o ritual.

A mulher, Felipa Maria da Silva, citada anteriormente, era natural e moradora na Freguesia de Santa Marinha de Chorense, lugar onde Antônio Araújo exerceu seu trabalho de entalhador, e era filha de Manoel Jorge, alfaiate, e de Sebastiana da Silva. Talvez, ali, começaram a se achegar.

Sobre o casamento, a cerimônia seguiu o que se considerava legítimo para a Igreja Católica da época pós-tridentina. A questão, nesse sentido, talvez seja: como as pessoas deveriam proceder para se casarem legitimamente? A forma alusiva correspondia ao formato trazido pelo decreto do “Sagrado Concílio de Trento”, e esse formato esteve presente nos esclarecimentos de Antônio Portugal ao tribunal do Santo Ofício, em 20 de maio de 1761. Tais declarações, relatadas pelo notário incumbido do registro do depoimento do “Capitão”, informam que depois de feitas as denunciações ou proclamas32,

31 Na documentação consultada para a construção da trajetória de vida de Antônio Portugal, é usado por vezes o

termo “Capitão” para fazer-lhe referência. O termo consta tanto no depoimento de testemunhas inquiridas E em Portugal quanto no Brasil. No entanto, os dados coletados não permitem a compreensão da abrangência do termo, se corresponde a um título ou a um cognome.

32 O proclama correspondia ao ato de “anunciar à comunidade na qual vai se verificar o casamento, com alguns

dias de antecedência, a realização da cerimônia. O objetivo é assegurar que os dois contraentes estão casando por livre consentimento e de dar possibilidade a que possíveis impedimentos sejam comunicados por pessoas interessadas, antes que se realize o casamento. Fazem parte do conjunto de formalidades que deviam e ainda devem ser observadas para a realização do mesmo” (LEMOS, 1987, p. 39).

35 se recebeo com efeito elle confitente com a ditta sua mulher Felipa Maria da Silva na mesma Freguezia de Santa Marinha de Chorençe perante o Abade que entaõ era a quem naõ sabe o nome, nem se lembra dos nomes das Testemunhas que asistiraõ, e só que a madrinha se chamava Dona Felipa não sabe de quem he filha, e so que hé natural da cidade de Braga, e nessa ocasião assistente emhua quinta sua na mesma Freguezia aonde chamaá Maus; e no ditto acto do recebimento disse elle reo a ditta Felipa Maria da Silva que a recebia por sua legitima molher; e ella a elle reo que o recebia por seu legitimo marido na forma que manda a Santa Igreja de Roma [...] (grifo nosso)33.

De fato, por esse registro, é fácil perceber que o matrimônio de Antônio e Felipa não poderia ser considerado clandestino34, e sim válido. Sabe-se disso por identificarmos os

elementos presentes nas determinações tridentinas, reproduzidas nas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia do sínodo de 1707 por iniciativa do arcebispo Monteiro e Vide. Nessa legislação eclesiástica, consta que a celebração deveria ser presidida pelo pároco ou por outro sacerdote de sua licença, e com o comparecimento de testemunhas, geralmente duas ou três, diante de um padre, em ar de solenidade, no interior da igreja35.

A Igreja Católica, já antes de Trento, procurava reivindicar, para o matrimônio, o status de sacramento e instituição. Segundo Vainfas (2010, p. 34), o ritual anterior ao Concílio consistia apenas “na aceitação recíproca e pública dos parceiros pelas ‘palavras de presente’ diante do sacerdote, a quem cabia abençoar a união”. Os ritos matrimoniais refletiam sempre uma aliança entre famílias, e os próprios casamentos “atendiam antes de tudo a interesses ligados à transmissão do patrimônio, distribuição de poder, conservação de linhagens, reforço de solidariedades comunais”.

Em meados do século XVI, ainda segundo Vainfas (2010), havia duas frentes para se designar o casamento: ratificá-lo como sacramento diante da negação protestante de Lutero, que o julgava apenas uma “necessidade física”, e torná-lo uma chancela, garantindo a fidelidade das uniões matrimoniais legítimas e a boa reputação da vida dos fiéis com a aprovação da Igreja Católica. Nesse sentido, Vainfas (2010, p. 32) expõe que os objetivos da Igreja, ao trazer para si o controle da união matrimonial, estavam em: eliminar os ritos “populares” de casamento ou, ao menos, subordiná-los à cerimônia oficial, sobrepondo-se o sacramento ao

33 ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. nº 6269, f. 8r.

34 A partir do Concílio de Trento (1545-1563), passaram a ser considerados casamentos clandestinos os que se

realizavam sem intervenção eclesiástica, inclusive fora da igreja, sem a presença de um sacerdote e até sem testemunhas.

35 Sobre isso ver: TORRES-LONDOÑO, Fernando. A outra família: Concubinato, Igreja e escândalo na

Colônia. São Paulo: Loyola, 1999; SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: Queiroz, 1984; VAINFAS, Ronaldo. Trópico dos Pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 2010; ASSUMPÇÃO, Michelle Trugilho. Transgressores do Matrimônio: Bigamia e Inquisição no Brasil Colonial. Dissertação (Mestrado em História Social) – Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.

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aspecto contratual das uniões; uniformizar a liturgia dos recebimentos “à porta da igreja”, condicionando-se ao proferimento das “palavras de presente” diante do pároco e de duas testemunhas; zelar pela obediência e regular as dispensas dos antigos impedimentos de parentesco que o direito canônico julgava prejudiciais ao matrimônio; impedir a coabitação dos noivos antes do recebimento in facie ecclesiae; reforçar a indissolubilidade matrimonial, só admitida em casos excepcionais.

A união de Antônio e Felipa, à vista do ritual estabelecido para o casamento tridentino, era lícita, pois a realização do matrimônio deu-se diante de um pároco e duas testemunhas. Afinal de contas, era o padre quem guiava o ritual, quem fazia com que as testemunhas entendessem que aquele casamento era legítimo pela forma in facie ecclesiae (perante/dentro da igreja) e pelo mútuo consentimento dos contraentes. Eram as testemunhas que assinavam o assento ao final da linha, selando o compromisso estabelecido pelos nubentes diante do sacramento.

Havia também interesse da Igreja em que o sacramento do casamento fosse um ato solene e público, para servir de exemplo e permanecer na voz pública como um ato relevante da vida contratual. Por isso, a cerimônia era testemunhada não apenas por membros da igreja, mas também pela comunidade do lugar. Afinal, através do casamento, tornava-se possível, de algum modo, conhecer, acompanhar e controlar a vida do casal.

Sobre esse conhecimento da vizinhança, e a fim de também saber se um matrimônio era considerado legítimo diante da sociedade, comissários do Santo Ofício, em suas diligências, perguntavam se membros da comunidade sabiam que os cônjuges eram “legitimamente cazados, e recebidos em face da Igreja, em que Igreja se recebeu, em que dia, mes, e anno, perante que pároco, e testemunhas, e se depois fizeram vida marital, e tiveram filhos, e que rezam tem elle testemunha para o saber”36.

E, de fato, pelo menos no caso de Antônio e Felipa, o casamento ocorreu dentro dos padrões exigidos, pois vizinhos e familiares afirmaram, nas respostas ao comissário do Santo Ofício, que era “público e notório” a relação de que o casal vivia maritalmente, ou seja, viviam como casados.

Braz Martins, viúvo, lavrador, natural e morador no lugar do Lage, na freguesia de Santa Marinha de Chorense, testemunha ao comissário que “os dito Antonio Correia de Araújo Portugal e Felipa Maria da Silva foram legitimamente casados e recebidos hum com o outro em face desta Igreja na prezença do Reverendo Abade que então era Antônio Rodrigues

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Pinto” e ainda presenciou que “fizeraõ vida marital por alguns annos e tiveraõ dous filhos o que sabe pelo ver e conhecer”37.

Outro que testemunhou foi o Reverendo Bento Coelho Melo, Sacerdote de Missa, natural e morador no lugar de Telhado, freguesia de São Miguel de Passo, Concelho da Pica de Regalhados, e freguesia imediata à de Santa Marinha de Chorense. O Reverendo também afirmou ser Antônio Corrêa de Araújo Portugal e Felipa Maria da Silva “legitimamente casados e recebidos em face desta Igreja, contudo não se lembrava do dia mês e ano do casamento”38.

Como é possível perceber, não tardaram muito os dias de realização daquele matrimônio e o reconhecimento como casados na região. O casal teve três filhos, dois meninos, Antônio e João, e uma filha, que morreu em tenra idade.

Nas lembranças imprecisas de Felipa, no ano de 1757, em depoimento a um processo aberto pela Inquisição, fazia cinco ou seis anos, ou fosse sete ou oito, o tempo vivido junto ao marido, como casados e moradores naquela freguesia. Anos mais tarde, em 1761, quando esteve diante de um Inquisidor em Lisboa, Antônio Portugal confirmaria o tempo vivido com a mulher, por assim, “fazendo com ela vida marital [...], de espaço de sete ou oito anos, depois se abzentou para a Bahia [...]”39.

Após sete a oitos anos de vida marital, Antônio Portugal enveredou por novos desafios em sua vida. A família não o prendeu a terra. Segundo informa o “Capitão” para o Inquisidor em 1761, havia “licença e consentimento” da mulher para sair e ganhar a vida no além-mar. Isso contrariava as recomendações da doutrina da Igreja Católica, que obrigava o casal a viver junto sob um mesmo teto, coabitando até o corte do fio da vida. A esse respeito, as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia dispunham que:

alguns maridos, por andarem distraídos com outras mulheres, e por outras causas e respeitos, se ausentam de suas legítimas mulheres, deixando-as, indo ou vindo viver a outras freguesias, do que resultam grandes pecados e inconvenientes; mandamos a todos nossos súditos façam vida marital com suas mulheres, e a elas [...] acompanhem a seus maridos, como são obrigadas, aos lugares onde com decência com eles puderem viver40.

A razão dessa disposição estava em manter a unidade básica do Antigo Regime, a família, considerada o centro da cena social, sobre a qual a vida do indivíduo se desembocava no interesse na opinião pública que alimentava os modelos estabelecidos pela Igreja na

37 Id., f.16r. 38 Id., fl.16v.

39 ANTT, Inquisição de Lisboa, proc. nº 6269, fl.67r. 40 CPAB, Liv. I, tít. LXX, n°301.

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comunidade. O casamento, nesse sentido, acolhia a ideia de controle das relações sexuais e das uniões ilícitas, às vezes à margem, às vezes ocupando o espaço dedicado à união matrimonial. Afinal, para os homens católicos, como lembra Flandrin (1992), no mundo havia apenas dois caminhos da salvação: o estado conjugal e o eclesiástico.