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Essa seção terá como suporte os documentos do PME que fundamentam a implantação do programa nas escolas brasileiras, sendo o primeiro deles o exemplar Educação Integral - Texto Referência para o Debate Nacional (BRASIL, 2009a). Semelhantemente ao Texto Referência, começo, então esse debate, pela Carta Magna de nosso país, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

As referências da presença da educação integral no Texto Constitucional aparecem em destaque no Art. 6º, que relaciona a educação como o “primeiro dos dez direitos sociais”, e no Art. 205, quando traz a educação como meio para o “pleno desenvolvimento da pessoa”. O texto do MEC destaca que mesmo sem a utilização da expressão “educação integral”, os artigos citados permitem de forma subliminar que seja deduzida “[...] a concepção do direito à Educação Integral.” (BRASIL, 2009a, p. 21). O Art. 205 atribui ao Estado e à família a responsabilidade por garantir o direito à educação e atribui à sociedade a tarefa de colaborar para que esse seja

efetivado. Esse artigo inspira alguns princípios do PME, conforme descreverei adiante.

Para reafirmar os princípios constitucionais prescritos no Art. 205, a LDB/96 reitera-os no Art. 2º e acrescenta os princípios de liberdade e solidariedade humana como inspiração para o desenvolvimento pleno do educando, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. O Capítulo IV, Art. 53,11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 2010b, p. 51),

também dialoga com os mesmos princípios.

O art. 34, da LDB/96, apresenta a ampliação da jornada escolar no ensino fundamental como uma ação progressiva para a instalação do tempo integral. Eis a primeira indicação legal da expressão tempo integral. Fazendo referência a esse artigo, o Texto Referência para o Debate Nacional (BRASIL, 2009a, p. 21) ainda ressalta que esse processo não se dará apenas pela ampliação da jornada escolar, mas destaca a função da escola como responsável pela “[...] centralidade do processo educativo pautado pela relação ensino-aprendizagem”, reiterando a importância desse gerenciamento de ações e de atividades significativas que contribuam para a formação do educando.

Nesse momento, importa destacar uma característica singular dentro do processo educativo: a autonomia do projeto político pedagógico de cada escola. Mesmo pertencendo a uma Rede de Ensino e submetida às orientações gerenciais das Secretarias de Educação, cabe à escola refletir e tomar as decisões coerentes sobre o que é e o que não é significativo para a consolidação dos seus objetivos educacionais. Parece até meio óbvia essa declaração, mas algumas obviedades precisam ser ditas como oportunidade de avaliar que tipo de saberes, conhecimentos e práticas estão adentrando nas escolas sob a capa de que tudo pode contribuir para o desenvolvimento pleno do educando.

O Art. 1º da LDB ressalta exatamente isso quando amplia a concepção de Educação declarando que ela “[...] abrange processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações artísticas.” (BRASIL, 1996, p. 1).

11Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua

pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...] (BRASIL, 2010b, p. 51).

Esse artigo pactua com a corresponsabilização da sociedade anunciada pelo Art. 205 da CF/88. Eis a importância de um diálogo entre tantas ofertas de oportunidades de aprendizagem com o projeto pedagógico, para que sejam integradas àquelas que forem consideradas significativas dentro dos objetivos estabelecidos por cada instituição escolar.

O Art. 3º (inciso X) também reitera essa concepção quando destaca a valorização da experiência extra-escolar como princípio para a prática do ensino. Assim, abre-se um fluxo, pois fortalece a importância da mistura dos saberes que o educando traz de sua comunidade, de seu contexto familiar, social e cultural com os saberes acadêmicos socializados pela escola. A escola tem a obrigação de difundir essa diversidade de conhecimentos discentes com a comunidade escolar, abrindo- se e permitindo que esses integrem o seu dia a dia.

Vale ressaltar, no entanto, que a participação dessas organizações exige que suas ações e intervenções constituam-se como respostas a demandas diagnosticadas no âmbito da própria escola e, como tal, precisam estar impressas no seu projeto político pedagógico. Caso contrário, o papel de tais organizações, quando muito, poderá restringir-se tão somente ao caráter da proteção social. (BRASIL, 2009a, p. 22).

Aproveitando esse atributo de “caráter da proteção social”, apresento a seguir as indicações do Plano Nacional de Educação (PNE) para a ampliação da jornada escolar.

Instituído pela Lei 10.172, de 09 de janeiro de 2001, o PNE apresenta brevemente o diagnóstico situacional da educação brasileira, relacionando os objetivos e as metas a serem atingidos em cada modalidade de ensino com a intenção de promover: (1) a elevação global do nível de escolaridade da população; (2) a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; (3) a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; (4) democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (BRASIL, 2001).

Como umas das prioridades dentro da “Garantia de ensino fundamental

obrigatório de oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino”, o PNE destaca a

“prioridade de tempo integral para as crianças das camadas sociais mais necessitadas”.

Ainda, dentre os objetivos e metas para o ensino fundamental, o documento ressalta a ação de ampliar, progressivamente, a jornada escolar, como antes anunciado pela LDB, mas apresenta, como prioridade de atendimento, o recorte social das crianças com família de baixa renda e que sejam atendidas pelos programas sociais:

21. Ampliar, progressivamente a jornada escolar visando expandir a escola de tempo integral, que abranja um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente. 22. Prover, nas escolas de tempo integral, preferencialmente para as

crianças das famílias de menor renda, no mínimo duas refeições, apoio às

tarefas escolares, a prática de esportes e atividades artísticas, nos moldes do Programa de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-educativas. (BRASIL, 2001, grifo meu).

Esse recorte que o PNE dispõe como prioridade de atendimento para o tempo integral, às crianças das famílias de menor renda, nos leva a algumas questões como: (1) a natureza social dessa política, (2) a configuração da escola pública diante das necessidades sociais crescentes, e (3) a omissão da família na sua função de educar e a contrapartida do Estado em assumir essa responsabilidade como sua, dentre outras tantas.

Faço apenas um anúncio, nessa seção, dessas questões que merecem reflexão frente ao perfil dos estudantes atendidos pelo Programa. Mais adiante, será necessário estudar sobre cada uma dessas indagações e outras que acrescentarei ao longo dos estudos legais e dos documentos que norteiam o PME.

O PNE destaca a educação em tempo integral como uma de suas 20 metas previstas para o ano de 2020. A meta nº 06 propõe: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.

Em uma Nota Técnica, o Ministério da Educação avalia a Meta nº 6 do PNE apresentando a descrição situacional e as expectativas para a ampliação do PME (BRASIL, 2010c). Das 194.939 escolas de educação básica no Brasil, 42.884 tinham tempo integral, segundo os dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2010 (INEP, 2010). O plano tem como proposição ampliar mais da metade do percentual de escolas atendidas.

Dentre as seis estratégias presentes na Meta nº 6, que definem as especificidades das ações para a ampliação da jornada escolar, algumas merecem

destaque tais como: o item 6.1 descreve as atividades a serem oferecidas para pelo menos metade dos estudantes de cada unidade escolar, destacando que a ampliação da jornada deve ser igual ou superior a sete horas diárias e sob responsabilidade da escola; o item 6.2 descreve as necessidade de adequação para os prédios escolares, da produção de material didático específico e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral; e o item 6.3 orienta sobre o papel articulador da escola com outras instituições, equipamentos públicos e espaços educativos a fim de promover outras oportunidades educativas. Esses três itens estarão presentes no detalhamento e na caracterização das concepções do PME.

Outros três documentos foram fundamentais na criação do PME e merecem destaque: (1) a Declaração Mundial sobre Educação para Todos: satisfação das necessidades básicas de aprendizagem (JOMTIEN, 1990); (2) o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE); e (3) o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007) (BRASIL, 2007a).

Da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, chamo atenção dentre os objetivos destacados, no Art. 1º - “Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem”. Ele apresenta as necessidades básicas de aprendizagem do ser humano em suas diversas dimensões (social, cognitiva, emocional, espiritual e física), ressaltando a necessidade do desenvolvimento humano através da educação. Destaca no item seguinte (Art. 1º, item 2) que se essas necessidades forem atendidas promoverá a ampliação das dimensões humanas, conferindo:

[...] aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver a sua herança cultural, linguística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça social, de proteger o meio-ambiente e de ser tolerante com os sistemas sociais, políticos e religiosos que difiram dos seus, assegurando respeito aos valores humanistas e aos direitos humanos comumente aceitos, bem como de trabalhar pela paz e pela solidariedade internacionais em um mundo interdependente. (UNESCO, 1990, p. 3).

O Art. 2º, da mesma Declaração, destaca a necessidade da expansão do enfoque dado à Educação, a partir da ampliação “[...] de recursos, das estruturas institucionais; dos currículos e dos sistemas convencionais de ensino, para construir sobre a base do que há de melhor nas práticas correntes.”.

Esses dois artigos podem ser utilizados para justificar a implementação da Educação Integral (Art.1º) e a ampliação da jornada escolar (Art. 2º) pelos documentos do PDE e do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que serão estudados a seguir.

Sobre o texto do PDE, destaco o item referente ao “Financiamento: Salário-Escola e Fundeb” (HADDAD, 2008, p. 18) que remete: “[...] a diferenciação dos coeficientes de remuneração das matrículas não se dá apenas por etapa e modalidade da educação básica, mas também pela extensão do turno: a escola de tempo integral recebe 25% a mais por estudante matriculado.”

Os recursos para manutenção do PME são repassados para escola via Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mediante o preenchimento do Plano de Atendimento. Neste, a escola registra a quantidade de estudantes a serem atendidos pelo Programa e as oficinas que serão oferecidas à comunidade naquele ano.

No Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que tem como objetivo “[...] conjugar esforços da União, Estados Distrito Federal, Municípios, famílias e comunidade para assegurar a educação básica.” (BRASIL, 2009a, p. 23), destaco como relevantes: no Art. 2º, que rege as diretrizes do Plano, o inciso VII, que apresenta a necessidade da ampliação da jornada escolar, o inciso XXIV, que propõe a integração de outros programas ao programa de educação com a finalidade de fortalecer a identidade do educando com sua escola; e os incisos XXVI e XXVII que propõem sobre a ampliação dos espaços escolares, considerando a cidade como espaço educativo e sugere a instalação de parcerias entre a escola e outras instituições governamentais ou não governamentais.

Esses foram alguns dos documentos que fundamentaram a criação do PME, em 24 de abril de 2007, por meio da Portaria Interministerial nº 17. A seção seguinte tratará sobre os objetivos, concepções e o funcionamento do Programa.