Kant, diferentemente de Rawls, não endereça seu “direito racional” a um conceito como o de sociedade em Rawls, mas aos âmbitos em que há trocas de influências recíprocas: (1) às relações entre os indivíduos de um mesmo Estado através do “direito político”; (2) às relações entre os Estados através do “direito das gentes”; e (3) às relações entre “os homens e os Estados, na sua relação externa de influências recíprocas, como cidadãos de um estado universal de humanidade”197.
Considerando-se as relações de interdependência global acima expostas e o valor da igualdade moral como endereçado a todos os seres humanos, parece-me necessário, no plano global, combinar o objeto rawlsiano da justiça – a estrutura básica da sociedade – com o objeto do direito racional198 kantiano – as esferas em que há trocas de influências entre as ações das pessoas morais199.
Pode não haver sociedade tal como conceituada por Rawls no plano global, mas, como defende Thomas Pogge, há interdependência e um sistema coercitivo de cooperação mundial, aos quais se deve aplicar princípios de justiça. As políticas e práticas de um país interferem nas vidas das pessoas dos outros países, para o que estas
197 Kant, 1995, p. 127. 198 Seu ideal de direito.
consideram bem e para o que consideram mal200. O mesmo pode ser dito em relação às práticas dos atores internacionais não-estatais, como as empresas transnacionais, as organizações governamentais transnacionais, os organismos estatais multilaterais etc.
Os exemplos são inúmeros e variados. As políticas alfandegárias européias interferem nas vidas dos agricultores dos países periféricos e não apenas nas vidas dos europeus. A maneira como o Brasil preserva ou não seus rios influencia a vida das pessoas dos países latino-americanos que compartilham esses rios. O que os Estados Unidos da América consideram ameaça terrorista têm impacto sobre as vidas de milhares de pessoas mundo afora, desde as que habitam os países considerados ameaça às que habitam os países engajados na luta norte-americana contra o terrorismo. As políticas de sub-contratação da Nike influenciam profundamente a vida de muitos asiáticos. O papel de alguns países como produtores e exportadores de commodities determinam fortemente as possibilidades de vida de muitos habitantes dos países periféricos. As normas do sistema de propriedade intelectual que a Organização Mundial do Comércio (OMC) está implantando têm efeitos distributivos muitos significativos. E a Organização das Nações Unidas (ONU) e os tribunais internacionais também exercem influência através de seu soft power – ainda que este seja, freqüentemente, considerado menor pelos estudiosos de relações internacionais.
Pois bem, esse sistema coercitivo e de cooperação global é justamente o que Kant chama de troca de influências recíprocas e estas trocas incidem sobre as liberdades das pessoas atingidas, devendo ser objeto da justiça. As “circunstâncias de justiça” também imperam no plano global e os padrões de relações de cooperação, competição e dominação existentes no plano internacional talvez possam ser considerados sua
“estrutura básica”. Por tudo isso, seguindo Pogge, podemos defender que considerar as áreas em que há troca de influências entre os envolvidos como “objeto da justiça” não vai contra o espírito da obra rawlsiana se pensarmos que ela se estrutura em torno da crença na igualdade moral e no foco sobre a estrutura básica201, que põe a teoria rawlsiana da justiça no plano da moralidade dos arranjos institucionais. Tudo isso torna necessário rever a maneira como Rawls pensa a estrutura básica da Sociedade dos Povos.
Como já foi dito acima, em O Direito dos Povos, Rawls afirma que a estrutura básica da Sociedade dos Povos se restringe às instituições formadas pelos países da Sociedade dos Povos, às estruturas básicas domésticas dos povos e aos elementos formais do Direito dos Povos, que são oito princípios de Direito restritos à proteção das soberanias dos Estados que respeitam direitos humanos básicos. Isso negligencia completamente as relações não estatais que ocorrem no plano internacional.
Os efeitos da interdependência mundial – e não apenas da estrutura básica da Sociedade dos Povos – são profundos como os das estatais e também favorecem algumas posições em detrimento de outras, os indivíduos não escolheram nascer nos países em que nasceram e sair deles implica um ônus muito grande, significando sair do seu universo cultural e apartar-se das pessoas com as quais se construiu laços afetivos202. Todo esse caráter involuntário e coercitivo existe também no plano internacional, a ponto Joseph Carens comparar a cidadania aos privilégios feudais
“Citizenship in the modern world is a lot like feudal status in the medieval world. It is assigned at the birth; for the
201 Pogge, 1989, pp. 240-241.
202 Sem contar que há países em que essa saída para além fronteiras é tão proibida quanto o direito de saída interno, um cubano não pode escolher livremente mudar para os Estados Unidos assim como um muçulmano não pode abandonar a sua religião.
most it is not subject to change by the individual will and efforts; and it has a major effect on one’s life chances”203. E é este caráter que torna o país de nascimento uma arbitrariedade moral – tal qual raça, gênero e religião – e, portanto, uma condição que também deve estar sujeita a princípios de justiça normativamente resultantes de um contratualismo que respeite a igualdade moral humana e não a igualdade moral estatal. E, como esta coercitividade inescapável é global e multidimensional, devemos procurar direitos e deveres de tolerância que também sejam globais e multidimensionais.