No quadro a seguir serão demonstrados os valores das diferenças finais das três empresas estudadas. Este tem o intuito de mostrar os valores em porcentagem separados por cada empresa, para fornecer uma análise mais correta dos dados obtidos.
Simples Federal Simples Nacional % Diferença
Empresa 1 5.128,22 6.598,94 28,68
Empresa 2 47.569,40 46.647,01 -1,94
Empresa 3 234.699,65 215.004,74 -8,39
Percentual de diferença entre a Lei 9.317/96 com a Lei Complementar 123/06, nas empresas estudadas.
Quadro 22 – Quadro de percentual de diferença entre os Simples.
Fonte: Elaborado pelo autor com base na Lei 9.317/96 e na Lei Complementar 123/06.
Este quadro resulta numa resposta final do estudo comparativo, pois este demonstra as diferenças nos valores obtidos das três empresas estudadas, referente ao Simples Federal e o Simples Nacional. Com isto, podemos analisar que para a Empresa 1, existe uma diferença em porcentagem final é de 28,68% entre os Simples. Então para as ME era mais vantajosa o antigo Simples, porque este tinha uma carga tributária mais baixa.
Referente a Empresa 2 considerada uma ME mas com um faturamento mais alto que a Empresa 1, podemos concluir que a alteração dos Simples não teve uma diferença final tão grande, com uma porcentagem final de 1,94%, mas mesmo assim o Simples Nacional é um pouco mais favorável a esta empresa.
Enquanto para a Empresa 3, está já considerada uma EPP, o Simples Nacional é mais vantajoso, em percentual foi uma diferença final de 8,39%. Com esta análise podemos concluir que para as EPP, o Simples Nacional é melhor, pelo motivo que as alíquotas são mais baixas, diminuindo o valor do recolhimento.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através dos objetivos propostos a esta pesquisa, este trabalho monográfico buscou informar a diferença de pagamentos dos tributos das três empresas estudadas, quanto que cada teve que pagar no Simples Federal (Lei 9.317/96) e no Simples Nacional (LC 123/06). O estudo foi realizado com sucesso, pois informou para as empresas, se foi mais vantajoso ou não a troca do sistema de tributação.
Com o estudo da legislação fiscal e o levantamento bibliográfico, foi possível comprovar qual seria a melhor forma de tributação nas empresas apresentadas, com a finalidade da obtenção de uma menor carga tributária.
Nesta pesquisa caracterizou-se as três empresas do ramo de comércio, Anexo I, e analisou seus faturamentos nos anos de 2007 e 2008, para após utilizar estes valores nas duas formas de tributação demonstrada.
Através das análises geradas pelo estudo comparativo, foi possível verificar qual seria a forma de tributação mais vantajosa ou não para as empresas. Para a Empresa 1, a forma seria mais vantajosa seria o Simples Federal, Lei 9.317/96. No caso da Empresa 2 a mudança do sistema tributário não teve grandes alterações, mesmo assim para esta empresa o Simples Nacional, LC 123/06 seria mais satisfatório que a outra forma de tributação analisada. O sistema que melhor se enquadra para a Empresa 3 seria o Simples Nacional. Tendo como base estas informações da pesquisa, podemos concluir que, para uma ME o “antigo” Simples era mais vantajoso, até porque a alíquota do Simples Federal é menor, para os faturamentos mais baixos. Enquanto o Simples Nacional é mais satisfatório para as EPP de maiores portes, com o faturamento mais alto.
Lembrando que não é possível a empresa escolher qual tipo de Simples, e sim, qual a melhor forma de tributação para a empresa como a finalidade da obtenção de uma menor carga tributária. Considerando que a opção pela forma de tributação pode ser escolhida ou alterada sempre no início de cada ano de acordo com o faturamento da empresa, pois o regime de tributação do ano anterior escolhido, nem sempre será o melhor para o ano seguinte. De nada adianta realizar um bom planejamento na abertura da empresa para adequá-la a forma mais vantajosa, e depois continuar com a opção escolhida por toda a vida da empresa. Para uma empresa sobreviver por muito tempo, tem como obrigação um planejamento tributário anual, principalmente com as constantes alterações na legislação tributaria brasileira.
Como resultado final do estudo comparativo destas três empresas, pode-se responde a pergunta inicial deste estudo: para a Empresa 1 seria escolhido o Simples Federal, para a Empresa 2 seria o Simples Nacional e referente a escolha da Empresa 3, a escolha mais vantajosa seria o também o Simples Nacional.
Como sugestão para novas pesquisas relacionadas com o tema estudado, as alterações que ocorreram no Simples. Esta sugestão seria uma elaboração de um estudo considerando o regime de caixa para efeito de base de cálculo da carga tributária, conforme a resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. Conforme a esta resolução o regime de caixa poderá ser utilizado para efeito de base de cálculo na apuração dos impostos devidos da empresa. Já o regime de competência será usado para fins de limites e sublimites de receita bruta e para enquadramento nas faixas das alíquotas. Na lei do Simples Federal, a empresa poderia optar se sua base de cálculo era sobre o fluxo de caixa ou sobre o faturamento (competência), este ficou em vigor até junho do ano de 2007. Na lei do Simples Nacional, a empresa só poderia optar pelo faturamento, este tem o período de julho de 2007 até dezembro de 2008. A partir de janeiro de 2009 as empresas vão poder optar pelo regime de caixa ou de competência.
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