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Introduction and background of the problems

CHAPTER 1- INTRODUCTION

1.1 Introduction and background of the problems

Diversos concursos para provimento de cargos da magistratura são realizados todos os anos. E é fato notório que a maioria das vagas oferecidas nos certames não é preenchida.

Conforme visto, o problema tem origem na política perpetrada pelo governo militar de desmonte do ensino jurídico no Brasil, pela consequente proliferação de faculdades e pela a ausência de implementação da política de formação prevista na Constituição Federal para os magistrados327. Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil prevê:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados328.

Este trecho da Constituição teve sua redação modificada e ampliada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Porém, o texto constitucional originário já previa norma de conteúdo programático que estabelecia a meta da instituição de cursos, oficialmente organizados, de preparação e aperfeiçoamento dos magistrados.

A Emenda Constitucional n.45/2004 também acrescentou o parágrafo único ao artigo 105 da Constituição Federal criando a Escola Nacional de Magistrados. Ademais, inseriu também o artigo 111-A e criou a Escola Nacional dos Magistrados do trabalho, vinculada ao Tribunal Superior do trabalho.

327 TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Formação de juízes do trabalho no Brasil após a

Constituição Federal de 1988: a Escola da Magistratura da Justiça do trabalho da 15ª Região. Tese (Doutorado em Educação)-Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008, p. 11.

Pela leitura dos artigos citados, resta clara a preocupação do constituinte em ensejar uma formação específica aos magistrados. Através da criação das escolas de magistratura, impõe-se o objetivo de preparar e aperfeiçoar a atividade dos juízes e de possibilitar a promoção na carreira.

Mas tais preceitos constitucionais impõem um objetivo ainda maior. Exigem para o desempenho da função jurisdicional mais do que o simples conhecimento da dogmática jurídica, pois esta finalidade é atingida quando da realização do curso de direito. Tornam imprescindível a formação peculiar e especializada do magistrado, principalmente o trabalhista, para exercer sua função de forma sensível às necessidades de efetivação dos direitos previstos constitucionalmente329.

Atualmente encontramos três tipos de escolas da magistratura trabalhista. O primeiro tipo visa preparar candidatos para ingressarem na magistratura. O segundo realiza cursos de iniciação na função e são oferecidos aos magistrados recém-aprovados. Por último, há os cursos de aperfeiçoamento profissional para os magistrados já em exercício330.

Recentemente foi instituída a Escola Nacional de Magistrados trabalhistas (ENAMAT) pelo Tribunal Superior do trabalho por meio da Resolução Administrativa nº 1140/2006 do Tribunal Pleno, de 01/06/2006. Ela tem a finalidade de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.

Porém, a primeira escola de magistratura a surgir no Brasil foi a de Minas Gerais, na Justiça Estadual, criada em 1975, quando da elaboração da Resolução de Organização Judiciária do Estado. Seu nascimento se deu graças ao esforço de magistrados mineiros que apresentaram uma emenda ao Projeto de Organização Judiciária. A emenda veiculava a

329 GOMES. Suzana de Camargo. A escola de magistrados e a formação do juiz. In: Recrutamento e formação de

magistrados no Brasil. José Maurício Pinto de Almeida, Márcia Leardini (Coords.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 188. 330 TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Formação de juízes do trabalho no Brasil após a

Constituição Federal de 1988: a Escola da Magistratura da Justiça do trabalho da 15ª Região. Tese (Doutorado em Educação)-Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008, p. 79.

proposta de instalação de cursos para treinamento e aperfeiçoamento de juízes como condição para o ingresso e a promoção na carreira331.

O texto original da emenda não foi aprovado, mas a permissão para a criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados foi autorizada. Duas atividades experimentais, uma de formação inicial e outra de formação permanente consolidaram o sucesso da ideia. Hoje a Escola Judicial do TJMG é regulamentada pela Lei Complementar n. 59/01.

Não obstante algumas escolas de magistratura pelo Brasil afora sirvam de exemplo, o que se percebe é que a maioria delas é alvo de críticas severas. Analisando a situação na esfera trabalhista e considerando-se a existência dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o problema se torna nítido e relevante.

Através de informações obtidas no site da Escola Nacional de Magistratura332, existem atualmente vinte e sete escolas trabalhistas. Verifica-se que é significativo o número de Tribunais Regionais do Trabalho que não dispõem de escolas de magistratura, sequer tendo condições, portanto, de implementar as políticas públicas de formação de juízes inseridas na Constituição Federal333.

A situação gera preocupação justamente por tudo que já foi narrado até aqui. O ensino superior no Brasil vivencia problemas sérios em relação à formação que propicia aos estudantes. Consequentemente, os cursos preparatórios ensinam aos estudantes como se tornaram juízes, mas não conferem adequada formação humanista a esses juízes. Ou seja, a dura missão de formar magistrados que dominem os pressupostos positivistas, mas que também saibam adequar à lei à realidade social fica para momento ulterior à posse na magistratura.

331 FIUZA, Ricardo A. Malheiros. Escola Judicial “Des. Edésio Fernandes”, do TJMG: modelo para o Brasil. In:

Recrutamento e formação de magistrados no Brasil. José Maurício Pinto de Almeida, Márcia Leardini (Coords.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 138.

332 A Escola Nacional de Magistratura congrega Escolas de Magistratura de todo o Brasil que se dedicam à formação de juízes em todos os ramos do Poder Judiciário Brasileiro. Disponível em: <www.enm.org.br>. 333 TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Formação de juízes do trabalho no Brasil após a

Constituição Federal de 1988: a Escola da Magistratura da Justiça do trabalho da 15ª Região. Tese (Doutorado em Educação)-Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008, p. 79.

Aqui resplandece o relevante papel a ser desempenhado pelas escolas de magistratura. Elas são aptas a ensejar uma visão mais ampla aos juízes, não se restringindo somente aos enfoques técnicos da dogmática jurídica, mas preocupando-se em fornecer mecanismos para a formação ética e intelectual profunda do magistrado334.

A juíza Maria Inês Targa defendeu tese de doutorado a respeito das escolas de magistratura335 e concedeu entrevista ao Espaço Jurídico Bovespa336. Na entrevista ela expõe o que pensa sobre o conteúdo formativo a ser passado pelas escolas. Para a juíza, a escola deveria desenvolver um papel de educadora e preparar o magistrado para o exercício da sua função. Precisaria estar apta a detectar o que educando precisa e oferecer a ele, na devida medida, o material necessário para suprir a lacuna verificada.

Indagada sobre qual seria o prepara necessário para os magistrados recém aprovados no concurso, Maria Inês Targa considera que:

Durante um primeiro período, que não pode ser muito curto, é preciso oferecer uma formação interdisciplinar: filosofia, sociologia, propiciar um contato com a experiência prática, como fazer audiência, como proferir sentenças. Algo importantíssimo e que não é ensinado nas faculdades, por exemplo, é a realização de conciliação das partes, a mediação de conflitos. Sob o meu ponto de vista, esta é a principal função do magistrado. E não é só para a Justiça do trabalho, na Justiça Comum também se deve considerar que em toda questão na qual couber transação, o magistrado é obrigado a realizar a audiência de conciliação. Hoje ela é feita com o intuito de apenas cumprir o dispositivo legal e não chegar a um resultado efetivo337.

334 GOMES. Suzana de Camargo. A escola de magistrados e a formação do juiz. In: Recrutamento e formação de

magistrados no Brasil. José Maurício Pinto de Almeida, Márcia Leardini (Coords.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 187. 335 A respeito: TARGA, Maria Inês Corrêa de Cerqueira César. Formação de juízes do trabalho no Brasil após a

Constituição Federal de 1988: a Escola da Magistratura da Justiça do trabalho da 15ª Região. Tese (Doutorado em Educação)-Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2008.

336 Entrevista concedida ao Espaço Jurídico Bovespa em 10/01/2006. Disponível em; <http://www.bovespa.com.br/Investidor/Juridico/060110NotA.asp> Acesso em: 29 dez. 2008.

Um dos temas de extrema relevância que deveriam ser abordados pelas escolas de magistratura é o conhecimento filosófico, sem o qual nenhum jurista tem uma formação completa. Para conhecer os dispositivos legais, valorar os objetos do mundo jurídico e criticar os princípios, é preciso um abrangente e crítico conhecimento filosófico. Entendendo o mundo dos valores e dos princípios universais ou lógicos, a repercussão será sensivelmente sentida nas decisões judiciais338.

Hoje não mais se admite a sentença que consista em mero e simples silogismo. A sentença representa o mecanismo maior de pacificação dos conflitos e de prestação da tutela jurisdicional. Aquele que possui clara consciência valorativa não só estará apto a realizar o sentido da vida como também saberá achar a melhor decisão nas diversas situações concretas339. Enfim, o juiz informado por princípios filosóficos consegue dar soluções racionais e científicas aos problemas e, não raro, poderá descortinar ângulos insuspeitados pela simples técnica340.

Outra matéria de especial relevância a ser abordada nas escolas de magistratura é a sociologia. A sociologia situa o julgador no contexto da realidade que o circunda e lhe permite conhecer os fatores socioculturais que determinam o comportamento humano. Ademais, a aplicação da norma positiva exige vinculação à realidade. Por ter uma visão ampla e crítica da realidade, o juiz entra em contato com os fundamentos determinantes da norma, permitindo sua exata adequação341.

Também a ética é de peculiar importância para a formação do magistrado. Não basta conhecer a ciência do direito, os princípios lógicos e universais e também a realidade se o juiz estiver despido de valores morais e éticos, seja na vida pessoal, seja no desempenho de sua missão institucional.

338 CRETELLA Júnior, José. Filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 215.

339 HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. 5.ed. Tradução e Prefácio de: L. Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, 1980, p. 23.

340 CRETELLA Júnior, op.cit., p. 215.

341 GOMES. Suzana de Camargo. A escola de magistrados e a formação do juiz. In: Recrutamento e formação de

A ética toma especial relevo na medida em que a sentença, embora deve ser fundamentada sempre em conhecimentos jurídicos, consiste em uma decisão como outra qualquer. Por isso, a exemplo do que ocorre em outras áreas do saber, lentamente começa a se notar a valorização da emoção no ato de decidir, sem ser desconsiderada a racionalidade342.

Juízes carecedores de formação ética adequada colocam em risco tanto a instituição Justiça, gerando seu descrédito junto a opinião pública, quanto à própria comunidade, considerando o risco de esse juiz disseminar injustiças e macular o especial mecanismo de efetivação de direitos que é a sentença343.

Enfim, as escolas de magistratura podem servir de mecanismo essencial na formação ética e intelectual do juiz, tanto no que se refere à sua preparação para a função que irá desempenhar, quanto no seu desenvolvimento contínuo no decorrer da carreira da magistratura.