• No results found

Artigo 15 - Compartilhamento de Benefícios:

a) Os benefícios resultantes de qualquer pesquisa científica e suas aplicações devem ser compartilhados com a sociedade como um todo e, no âmbito da comunidade internacional, em especial com países em desenvolvimento. Para dar efeito a esse princípio, os benefícios podem assumir quaisquer das seguintes formas:

(i) ajuda especial e sustentável e reconhecimento aos indivíduos e grupos que tenham participado de uma pesquisa;

(ii) acesso a cuidados de saúde de qualidade;

(iii) oferta de novas modalidades diagnósticas e terapêuticas ou de produtos resultantes da pesquisa;

(iv) apoio a serviços de saúde;

(v) acesso ao conhecimento científico e tecnológico;

(vi) facilidades para geração de capacidade em pesquisa. (21)

Desde 1992, em documento derivado da Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, no Rio de Janeiro/Brasil, já se postulava o compartilhamento de benefícios nos cenários nacionais e internacionais, em

especial, com relação aos resultados de pesquisa. Neste caso, mais especificamente, sobre a utilização de pesquisas no campo da genética, além do prescrito para a conservação da diversidade biológica (169, 170).

Logo após, em 1997, pela Declaração do Genoma Humano e Direitos Humanos, pela UNESCO, também se orientou no sentido de que os benefícios provenientes deste campo de pesquisa e ação fossem disponibilizados para todos (169).

Embora os textos referenciados anteriormente já traziam a preocupação e a orientação do compartilhamento de benefícios, a UNESCO reconheceu pela Declaração de Budapeste, formulada na Conferência Mundial sobre a Ciência em 1999, que os benefícios estavam distribuídos desigualmente proporcionando assimetrias de conhecimento e desenvolvimento entre países, regiões e grupos sociais. A Ciência proporcionaria a produção de bem-estar e exclusão de pessoas e países, na maioria dos casos (171).

Os direitos dos indivíduos/participantes para compartilhar os benefícios resultantes de projetos de pesquisa estão relacionados entre os ditames da Declaração de Helsinque do ano 2000. Em destaque, da mesma forma, as Diretrizes Éticas Internacionais adotadas pelo Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas (CIOMS), em 2002, tratou de abordar esta questão do ponto de vista coletivo (170, 172, 173).

A Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, promulgada pela UNESCO em 2004, traz em seu Artigo 19 o “Compartilhamento de benefícios” que se aplica ao tema em questão, com ênfase ao compartilhamento pela sociedade e comunidade internacional; o incremento ao apoio aos países em desenvolvimento para as atividades cientificas pertinentes; a assistência integral aos participantes de pesquisas com a garantia de continuidade; e acesso à atenção médica. Também traz a observação de que instrumentos legais internos e acordos internacionais poderiam fixar limites ao citado Artigo (174, 175).

De maneira mais objetiva, Schroeder descreveu o termo compartilhamento como uma “troca” entre aqueles que concedem acesso a um recurso ou informação e aquele que disponibilizava uma compensação ou recompensa pelo uso deste recurso ou informação (169).

Compartilhamento, para a UNESCO, se refere a utilização de algo em comum pelas sociedades e comunidade internacional, num caminho permeado pela Justiça, tal como na pesquisa cientifica com seus benefícios, as formas de investimento, o esforço e a participação (172).

Nesse mesmo caminho, a UNESCO considera o benefício como aquilo que traz o bem-estar das pessoas, tanto material como espiritual, para os indivíduos e sociedades, podendo estar envolvido utilidades de várias formas, ganho financeiro e a promoção de saúde e do bem. Neste caso, se aplica à Medicina, às Ciências da Vida e Tecnologias. Da mesma forma, se aplica à assistência diferenciada para os necessitados (174).

Devemos considerar, em estreita ligação com o que foi dito nos dois parágrafos anteriores, que entre os objetivos da DUBDH está o de “promover o acesso equitativo aos desenvolvimentos médicos, científicos e tecnológicos, bem como o maior fluxo possível e o rápido compartilhamento de conhecimento sobre esses desenvolvimentos e a partilha de benefícios, com atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento" (21, 172). Da mesma forma, vale reforçar que a Declaração citada é dirigida aos Estados, individuos, sociedades, instituições publicas e empresas privadas (21, 172).

O direito à saúde, embora não seja consenso nas normativas nacionais e internacionais, deve prevalecer em relação às necessidades em Saúde, que engloba o acesso e a devida assistencia. Esta última decorre do desenvolvimento contínuo de atividades que levam em consideração os recursos disponíveis e os processos de organização. Os avanços provenientes da ciência e tecnologia devem prover meios para esta assistencia, para a redução de desigualdades e para uma abordagem diferenciada nos casos de vulnerabilidade. Implicados nesta conexão estão a Justiça e a Solidariedade (172, 175).

A assistencia à saúde tem exigido o envolvimento de orçamentos financeiros cada vez maiores para o atendimento às necessidades, embora, de fato, não se consiga atender todas as demandas em saúde para todos. Aqueles individuos/ sociedades de paises mais desenvolvidos e a parte mais rica das sociedades de paises em desenvolvimento tem suas demandas melhor atendidas (172).

Uma relação direta entre o compartilhamento de benefícios no campo da Saúde, os recursos financeiros envolvidos e a assistencia a uma coletividade, é evidenciada como importante para a manutenção dos Sistemas de Saúde e sua condição de atendimento às necessidades. Esta relação pode ser visualizada e concretizada em ambientes nacionais, com a melhoria na assistencia a grupos com necessidades díspares, ou internacionais, como em transferencia de tecnologias de empresas transnacionais. Processos de informação e de educação também estão envolvidos neste compartilhamento (172, 173).

A questão da Propriedade Industrial (patentes) deve ser colocada em evidencia neste quadro de compartilhamento de beneficios com uma discusão clara sobretudo em relação aos países pobres e em desenvolvimento. Está incluido aqui a veracidade no tocante ao envolvimento ou não de medicamento novo, fruto de extensa pesquisa e investimentos ou não (171, 172, 173, 175).

A utilização de mecanismos normativos, neste caso acordados internacionalmente, como a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Publica (2001), que envolve a utilização do instrumento da Licença Compulsória e a prioridade para a Saúde Pública no interesse de paises pobres e em desenvolvimento, deve ser encarada para se evitar a permanente prioridade do lucro em detrimento a um necessário compartilhamento e a adequada utilização (171, 172).

A abordagem de novas tecnologias, que não necessariamente podem ser as mais caras ou complexas, ou que envolvem equipamentos de alta tecnologia, deve fazer parte da possibilidade de compartilhamento de benefícios no campo da Saúde. Esta ação de possível adoção de tecnologia é dependente de avaliação das necessidades e não deve ser impositiva comercialmente ou tecnologicamente. Devem ser avaliadas a acessibilidade, a disponibilidade e a relação com a possível necessidade e utilização (172, 175).

Outro ponto a discutir compreende o financiamento de pesquisa, dentre outras atividades como aquisição de equipamentos e sistemas, por exemplo, com recursos ou incentivos públicos. Deve ser verificado que retorno foi propiciado à sociedade que participou com estes recursos financeiros nas diversas formas de

contribuição ou isenção, que sejam por impostos diretos ou não (171, 172, 173, 175).

O compartilhamento não pode ser confundido com caridade, fazer o bem, “ajudar o próximo”. Estas visões não incluem “tomar parte”, dividir, cooperar e a redução das desigualdades. O conhecimento sim é produzido e deve ser disseminado, em especial, por exemplo, com a criação de redes de conhecimento/cooperação e de pesquisa (172).

O compartilhamento do conhecimento cientifico e tecnológico é insubstituível à capacitação que pode gerar mudanças, reduzir desigualdades e não pode ser reduzido apenas a divulgação científica. A partir daí, podemos ter o fortalecimento da capacidade de pesquisa e envolver a participação de indivíduos, instituições e sociedades, buscar recursos financeiros, proporcionar mudanças e aplicar conhecimento para o desenvolvimento das sociedades, levando em conta o contexto cultural e social (171, 172, 175).

Assim, pelo conhecimento as sociedades poderão investir em tecnologias de interesse em Ciência e Saúde, elaborar e gerenciar projetos, podendo evitar sucumbir, ou pelo menos tentar, as pressões internas e externas de grupos de interesse, em especial de transnacionais (172).

Ponto de relevância é a manutenção de mão de obra qualificada ou especializada, contrapondo uma possível “fuga” de individuos/cientistas para ambientes aparentemente mais favoraveis intelectualmente, sejam científicos, técnicos ou economicos, ou na busca de condições melhores de desempenho, perpectivas mais atraentes, ambiente seguro ou com melhores instalações para o trabalho. Esta dificuldade é sentida nos paises periféricos, em desenvolvimento, em face das oportunidades anunciadas pelos paises mais ricos/centrais (172). Em contrapartida, esperar que os “cerebros migrantes” voltem para seus países de origem sem que hajam condições de continuidade de trabalho, sem perspectivas de desenvolvimento e sem investimentos, ou simplesmeste por obrigação ética, é reduzir os problemas somente a esperanças.

Um importante passo no campo do compartilhamento de benefícios trata-se da possível disponibilização sem custo da literatura informacional e científica para a oportunidade de acesso on-line de periódicos, livros, teses, dentre outros. Da

mesma forma, o acesso a banco de dados. Isto proporcionaria uma melhor distribuição do conhecimento, maior divulgação dos autores dos trabalhos e maior visibilidade dos assuntos tratados. A politica de cobrança para o acesso, bem como de direitos autorais e de custos da publicação, deve ser revista, de forma a proporcionar um acesso mais amplo do conhecimento. Tudo isso implica numa possível participação na produção do conhecimento (17, 172).

Ao final, deve ser comentado sobre o envolvimento de pessoas de uma coletividade, ou mais, de uma sociedade, em ensaios clínicos colaborando com o desenvolvimento de novos itens para a Saúde, porém sem o devido retorno para estas coletividades/sociedades em que se encontram inseridos estes participantes da pesquisa, quer seja, no mínimo, da garantia da continuidade de tratamento sem ônus. Muitos destes casos envolvem double standart e a utilização de placebo, restringindo mais ainda os beneficios da pesquisa. Da mesma forma, estão aqui envolvidos pesquisadores e instituições, que lançam conhecimentos e/ou produtos, em especial aqueles de entidades publicas (171, 172, 173, 175).

Hurst, em artigo de 2017, apresenta recomendacões para uma melhor realização de compartilhamento de beneficios no caso de pesquisas clínicas: deve haver pressão social para a realização de acordos; deve haver a busca de revisão de documentos internacionais no interesse do compartilhamento; e deve se procurar uma melhor relação e colaboração entre as instituições patrocinadoras de projetos e pesquisas e setores envolvidos nos paises interessados (176).

No tocante a relação entre os princípios citados na DUBDH e sua complementaridade, na articulação com um desejado e necessário Compartilhamento de Benefícios, podemos relacionar o Respeito pela Vulnerabilidade e pela Integridade Individual (Artigo 8) juntamente com a Não- Discriminação e Não–Estigmatização (Artigo 11) para que um efetivo compartilhamento seja efetuado, de forma clara, sem a conotação de exclusão ou interesse econômico (21, 172).

Da mesma forma, deve ser considerado o Artigo 19 que trata das Comissões de Ética e o Artigo 21 – Praticas Transnacionais na verificação de projetos de pesquisa que envolvem seres humanos, com as adequadas avaliações no interesse das sociedades envolvidas (21, 172).

O Artigo 24, que trata da Cooperação Internacional, está relacionado com a disseminação de informação e do conhecimento cientifico, item especialmente tratado na geração do compartilhamento (21, 172).

Os Artigos 10 - Igualdade, Justiça e Equidade, intimamente ligados a implementação do Artigo 13 – Cooperação e Solidariedade, tem vinculação absoluta com o abordado neste Compartilhamento de Benefícios (21, 172).

Por fim, pode ser citado a Responsabilidade Social e Saúde (Artigo 14), já amplamente comentada, na correspondência a devida implementação de vontades e posturas políticas e técnicas na consecução de um efetivo compartilhamento, no propósito do atendimento aos direitos e necessidades das sociedades envolvidas (21, 172).

5 PROGRAMAS DE GOVERNO ENVOLVIDOS