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Diante da tabulação supra, observa-se, que mesmo sendo utilizado como marco temporal o período dos últimos cinco anos, vez que 2013 representa o ano que passou a vigorar a “nova” lei de preços de transferência (Lei. nº. 12.715/12), tem-se que a maioria das decisões encontradas ainda versam sobre a antiga lei vigente. Dentre os temas mais abordados e discutidos em tal órgão estão: a (i)legalidade de IN SRF n.º 243/2002; questões atinentes ao método PRL60, e questões atinentes à inclusão do frete, seguro e tributos incidentes sobre o preço praticado.

No que toca à IN da Secretaria da Receita Federal (SRF) n.º 243/2002 (revogada pela IN da RFB Nº 1312/2012), consoante argumentações/decisões emanadas pelo CARF, frisa-se, dos últimos 5 (cinco) anos, não há que se falar em ilegalidade. Tal se deve, conforme massante argumentação, ao passo que o preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na IN SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996.

Com efeito, de acordo com o Conselho, não existe qualquer violação ao princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e art. 9º, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei.

No mesmo sentido, observa-se a argumentação do acórdão n.º 9101-002.938, segundo a qual descabe arguição de ilegalidade da IN SRF nº 243/2002, cuja metodologia busca proporcionalizar o preço parâmetro ao bem importado aplicado na produção. A ênfase à metodologia é dada, ao passo que a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a participação do insumo importado no preço de venda do produto final.

Portanto, consoante a Relatora Daniele Souto Rodrigues Amadio, tal contexto viabiliza a apuração do preço parâmetro do bem importado com maior exatidão, o que estaria em consonância com objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos preços de transferência.

Com relação ao método PRL e à inclusão de fretes e seguro e tributos incidentes sobre a importação, a maioria das decisões são no sentido de que,

segundo o disposto no art. 18, § 6º da Lei nº 9.430/96, o preço praticado é o preço de aquisição da mercadoria (Livre a Bordo – FOB), acrescido dos valores incorridos a título de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação.

Do acórdão n.º 1402-001.403 se depreende, como decorrência de expressa disposição legal (§ 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, antes do advento da Lei nº 12.715, de 2012) e da necessidade de se comparar grandezas semelhantes, que o valor do frete, seguro e tributos incidentes na importação devem compor o preço praticado, quer nas operações com cláusula CIF (Custo, seguro e frete – valor constante dos documentos de importação), quer nas operações com cláusula FOB (ônus suportado pelo importador).

Não obstante, se observa das decisões, que a inclusão desses valores no cálculo do preço praticado em nada prejudica o direito do sujeito passivo em deduzi- los como despesa no levantamento do lucro líquido do exercício. Ainda, a não inclusão daqueles valores no cálculo do preço praticado prejudicaria a sua comparabilidade com o preço parâmetro levantado segundo o método PRL, uma vez que neste estão necessariamente incluídos os valores de frete, seguro e tributos incidentes sobre a importação.

Do acórdão n.º 1301-002.157 se verifica com relação ao preço parâmetro e o preço praticado, que para fins de comparação entre estes por parte do contribuinte, a teor do disposto no artigo 4º, §§ 4º e 5º, da IN SRF nº 243/2002 (vigente à época dos fatos), os valores do frete e do seguro poderiam ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no exterior, contanto que fossem considerados no preço praticado.

Tampouco, o acórdão n.º 1301-001.984, traz, que por força do que dispunha o parágrafo 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 (antiga lei), integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. Ademais, a não consideração dos referidos dispêndios na determinação do preço parâmetro pelo método PRL impõe a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores não foram computados no preço de revenda praticado.

Doutra banda, cabe fazer menção aos acórdãos n.º 1402-002.760 e n.º 1101- 000.864, que diferentemente da massante maioria das decisões emanadas pelo CARF, deram provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da IN SRF/243/2002 e excluir os valores de frete e seguro na apuração do preço praticado e a improcedência do procedimento fiscal, respectivamente.

Com relação ao Método PIC, sublinham-se algumas decisões tabuladas a respeito, dentre elas, a do acórdão n.º 1402-001.403. O referido acórdão assevera, que não logrando a fiscalização comprovar que as transações utilizadas pela contribuinte na apuração dos preços de transferência segundo o método PIC foram realizadas entre pessoas vinculadas, descabe a desqualificação do referido método, devendo os correspondentes ajustes serem excluídos da tributação.

Faz-se, tampouco, menção ao acórdão n.º 1301-002.043, o qual esclarece que após o início da ação fiscal, o contribuinte não se encontra em situação de espontaneidade para alterar opções por ele antes realizadas em declaração.

Ainda, resta esclarecido, que o método PIC não pode ser utilizado como forma de se afastar a ocorrência da vantagem indevida, prevista no Tratado, uma vez que neste método (PIC) faz-se uma comparação entre o preço praticado entre duas pessoas vinculadas com o preço praticado em operações realizadas por outros importadores, com outras pessoas não vinculadas.

Complementa-se no sentido de que o art. 9º dos tratados modelo OCDE não permite comparações externas, restringindo a sua aplicação às hipóteses de "divergência interna" entre os preços praticados pelo mesmo importador nas suas relações com pessoas vinculadas e nas suas relações com terceiros não vinculados. E com relação a pessoas não vinculadas, urge fazer referência ao acórdão n.º 9101-002.444, segundo o qual, o conceito de pessoas vinculadas, para efeitos de preço de transferência, deve ser construído em face de interpretação sistemática mediante análise dos arts. 18 e 23 da Lei n° 9.430/96 (antiga lei).

De tal sorte, a análise do preço do insumo objeto de controle do preço de transferência não deve restringir o princípio do arm's length apenas quanto a aspecto subjetivo mediante análise de vínculos societários, familiares ou comerciais entre as pessoas envolvidas.

Há que se apreciar outra dimensão, produtiva, e compreender que não há motivos, em situações normais de mercado, para que a pessoa responsável pela importação atribua ao insumo preço superior (preço praticado) do que aquele atribuído pela pessoa responsável pela sua transformação e posterior revenda (preço parâmetro). Deve-se verificar se um ciclo produtivo entre pessoas do mesmo grupoeconômico se operacionaliza sob as mesmas circunstâncias daquelas entre pessoas independentes.