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6.3 Maskinentreprenørenes forbund (MEF)

6.3.1 Intervju med MEF

Neste trabalho tivemos como principal objetivo avaliar o comportamento do poder Legislativo brasileiro no que se refere ao tema da responsabilização da atividade regulatória. Procuramos analisar, em primeiro lugar, a maneira pela qual o Congresso Nacional reagiu à introdução desse novo tipo de burocracia no Brasil, examinando se na tramitação dos projetos de lei que deram origem à primeira geração de agências, o parlamento manifestou interesse em fortalecer suas competências de fiscalização em âmbito regulatório. Em segundo lugar, examinamos a atividade de fiscalização exercida pelo Congresso no momento posterior à instalação das agências, focalizando o período 1998-2004, atividade essa baseada na mobilização dos dispositivos constitucionais de controle da administração indireta estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Ao nos propormos a análise das relações entre o Congresso Nacional e as agências reguladoras nesses dois momentos, partimos de uma premissa central. Esta corresponde ao entendimento de que, nos marcos da democracia representativa, as burocracias devem estar sujeitas ao controle político das autoridades eleitas, em particular o exercido pelo poder Legislativo. Trata-se de uma premissa normativa, cuja fundamentação procuramos realizar no primeiro capítulo deste trabalho. E cujas implicações impõem a negação das interpretações hoje predominantes, no Brasil e nos países europeus, quanto à inserção das autoridades reguladoras no mapa das relações que se estabelecem entre os atores constituídos eleitoralmente e as burocracias. A esse respeito, procuramos demonstrar que os pressupostos “wilsonianos” que têm informado os trabalhos de um dos principais divulgadores desse formato institucional, Giandomenico Majone, não resistem a um escrutínio rigoroso. Como procuramos argumentar, a distinção entre “políticas distributivas” e “políticas de eficência” não é sustentável não eliminando, portanto, a indagação proposta por Max Weber sobre como seria possível conciliar as expectativas democráticas e o processo de burocratização da atividade governativa.

Com base nessa premissa, ilustrada também pela trajetória histórica do Estado Regulador norte- americano, nos lançamos a avaliar de que modo o Congresso brasileiro se colocou diante do desafio de operar como um agente de responsabilização da atividade regulatória, propondo a análise empírica acima referida. Antes, porém, procuramos chamar a atenção para a circunstância de que, no Brasil, as perspectivas de desenvolvimento da accountability parlamentar aparece, nos

trabalhos que a tomam como tema, quase que como uma impossibilidade teórica. De fato, conforme pretendemos ter demonstrado, essas análises consideram que em função das características do sistema político brasileiro, a responsabilização legislativa se defrontaria com obstáculos incontornáveis. De um lado, a baixa representatividade das nossas instituições legislativas. De outro, a existência de condições institucionais, referentes às relações entre os poderes Executivo e Legislativo, que comporiam um quadro de incentivos negativos que, na prática, conduziriam ao aniquilamento da accountability parlamentar como uma disposição própria ao nosso sistema político.

Com relação a essas interpretações, observamos que embora os elementos por elas considerados apontem para a existência de limites não desprezíveis ao desenvolvimento e à ativação da

accountability parlamentar, delas não decorre como conseqüência que se deva fazer tábula rasa

de tais perspectivas. Nessa altura, nos apoiamos nas análises que sublinham que no período de redemocratização recente há: primeiro, indícios claros de que o conflito político no Brasil cada vez mais se estrutura em linhas partidárias, algo que colocaria em xeque a visão consagrada na hipótese da “democracia delegativa”. Segundo, que os obstáculos institucionais que supostamente definiriam um quadro de incentivos negativos à responsabilização não seriam suficientes para bloquear a sua ativação.

Estabelecidas essas qualificações, passamos então a examinar o comportamento do Congresso nacional nos dois momentos acima mencionados. Mostramos, então, que se é verdade que no momento de tramitação dos projetos de lei das agências de primeira geração o Legislativo brasileiro expressou um inegável desinteresse em atuar como instância de responsabilização da atividade regulatória, não apenas não buscando reter competências de controle relevantes, mas quase ignorando o tema, no período de operação das agências esse quadro foi, em alguma medida, modificado. Conforme se procurou demonstrar, com efeito, entre 1998-2004 o que se verificou foi uma intensa atividade propositiva de ações de fiscalização, revelando, ao contrário do que se poderia pressupor feita a análise da tramitação dos projetos, uma demanda por controle da atividade regulatória.

Demanda descontínua e inegavelmente marcada por motivações conjunturais ou de ordem “local”, como buscou-se frisar. Todavia, uma demanda que revela a existência, ao menos entre determinados partidos e políticos, de um claro interesse de reservar ao Legislativo papéis relevantes na conformação da política regulatória.

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