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D. Portfolios formed on five-year sales rank

V. INTERPRETATION OF RESULTS

Nota-se, portanto, que a liberalização do comércio internacional terá como fonte normativa primordial o Tratado de Marraqueche e todos os acordos multilaterais que estão relacionados ou contidos no mesmo – como os acordos internacionais firmados entre a OMC e outras organizações, os protocolos de adesão de novos membros, os princípios gerais do direito e o costume: portanto, todas as análises jurídicas relacionadas à OMC devem, necessariamente, ter seu ponto de partida em tais normas – e, enquanto fonte normativa secundária, porém não menos importante, as decisões adotadas em meio aos entendimentos para solução de controvérsias. Pode-se dizer, assim, que a maioria das disputas no âmbito da OMC serão solucionadas primariamente, se não totalmente, com referência aos textos dos acordos firmados e aos relatórios de painéis anteriores – com um sentido, portanto, de que sistema normativo da OMC seja em grande parte autossuficiente. 40

Não se pode perder de vista, contudo, que todas as normas supramencionadas, assim como a própria atuação da OMC – seja através da intermediação das negociações travadas por seus países membros, seja através da resolução das controvérsias relativas ao comércio internacional – constituem engrenagens, por assim dizer, de um mecanismo cujo funcionamento possui um único objetivo: a liberalização do comércio. 41 Neste sentido, desde o início das negociações da Rodada Uruguai verificou-se a necessidade de se estabelecer preceitos e parâmetros a fim de que o desenvolvimento das negociações, assim como os acordos que destas resultassem, fosse norteado, assim como permeado, pela busca e pelo alcance da liberalização do comércio internacional.

Por outro lado, tomando-se por base a perspectiva institucionalista da OMC, tem-se que:

A função principal da OMC é desempenhar o papel de um fórum para cooperação internacional em políticas de comércio – a criação de códigos de conduta para os governos [dos países] membros. Estes códigos emergem do

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O que não significa o isolamento ou impermeabilidade do sistema normativo da OMC a normas oriundas de outras fontes – como, por exemplo, do próprio direito internacional público ou mesmo dos costumes e práticas internacionais. PALMER, David; MAVROIDS, Petros C. The WTO legal system: sources of law. The

American Journal of International Law, Washington, v. 92, n. 3, p. 407, 1998. 41

HOEKMAN, Bernard M.; KOSTECKI, Michel M. The political economy of the world trading system: the WTO and beyond. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2001. p. 44.

intercâmbio de compromissos de políticas comerciais firmados periodicamente. A OMC pode ser vista como um mercado, no sentido de que os países se apresentam a fim de trocar compromissos de acessos a mercados em bases recíprocas. [...] Um resultado das trocas neste mercado é o desenvolvimento de códigos de conduta [comerciais]. 42

Com efeito, seja sob o ponto de vista dos contextos e das negociações prévias à firmação do Tratado de Marraqueche, seja a partir da perspectiva de lócus formador de códigos e padrões de condutas comerciais, verifica-se que a emergência e a atuação da OMC demandam o estabelecimento de princípios 43, de forma a conferir unicidade de significado, assim como unicidade de sentido, ao conjunto normativo fundado a partir do Tratado de Marraqueche e, em última análise, à própria liberalização do comércio internacional – em todas as vertentes abrangidas por aquele tratado – e pela própria atuação da OMC – seja em meio à negociação de acordos, seja em meio à solução de controvérsias. Assim,

[...] os acordos da OMC como um todo podem ser vistos como um instrumento constitutivo criador de uma organização internacional. Tal fato teria duas consequências para a abordagem correta para a interpretação das provisões da OMC. Pela primeira, se validaria as referências aos princípios que se relacionam aos objetos e propósitos dos acordos da OMC. Pela segunda, se justificaria uma função maior dos princípios na interpretação, na

42 No original: “The main function of the WTO is as a forum for international cooperation on trade-related

policies – the creation of codes of conduct for member governments. These codes emerge from exchange of trade policy commitments in periodic negotiations. The WTO can be seen as a market in the sense that countries come together to exchange market access commitments on a reciprocal basis. […] One result of the market exchange is the development of codes of conduct.” HOEKMAN, Bernard. The WTO: functions and

basic principles. In: _______.; MATTO, Aaditya; ENGLISH, Philip (Org.). Development, trade, and the

WTO: a handbook. Washington: The World Bank, 2002. p. 41.

43 Tipicamente, princípios constituem preceitos de normas gerais, básicas ou hipotéticas que incorporam

propósitos ou valores regulamentares essenciais e disponibilizam um amplo guia para o desenvolvimento de regras legais, as quais se direcionam a comportamentos específicos e são utilizadas para solucionar problemas singulares. Dito de outra forma: princípios são as fundações intelectuais de uma ordem jurídica, ao passo que regras são precisamente as leis que implementam os princípios e são explícitas no corpo legal. Complementa- se as distinções entre regras e princípios a partir do fato de que as regras operam a partir de um sistema binário, ou seja, satisfeitas as condições para aplicação de uma regra, a mesma deve ser aplicada a fim de solucionar a questão; quanto aos princípios, esta característica é ausente: um princípio não pode levar a uma determinada solução, pois deve ser aplicado em conjunto com outros princípios, levando-se em consideração o cenário em que se encontra a questão. DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1977. p. 24 et seq. e DWORKIN, Ronald. Law’s empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986. p. 76 et seq.

medida em que isto poderia auxiliar o alcance dos objetivos do mecanismo de solução de controvérsias da OMC. 44

Percebe-se, assim, uma dupla função desempenhada pelos princípios, no contexto da OMC: (i) assentar os propósitos para a atuação daquela organização e (ii) indicar, em casos de divergências e disputas entre os países membros, os caminhos mais adequados àqueles propósitos. Mais: diante da impossibilidade de se prever, à época de sua constituição, todas as situações possivelmente decorrentes da interpretação e da aplicação das normas da OMC, constata-se mesmo ser necessário 45 que a construção da estrutura normativa da OMC se desse a partir de princípios, de forma que se tivesse uma maior flexibilidade quanto às possibilidades a serem eventualmente implementadas diante de um fato concreto. 46 É a partir desta perspectiva, assim, que se passa a expor quais são os princípios, e seus respectivos conteúdos, vetores da OMC.

Como primeiro – e talvez principal – dos princípios da OMC tem-se o chamado princípio da não-discriminação. Tal princípio é instrumentalizado a partir da cláusula do tratamento nacional e da cláusula da nação mais favorecida, as quais se encontram integradas aos principais acordos da OMC, relacionados ao comércio de bens, serviços e propriedade intelectual, a despeito das diferenças e particularidades próprias de cada uma destas áreas. 47 Pela cláusula do tratamento nacional, tem-se que os mesmos tratamentos dispensados aos produtos nacionais também devem ser aplicados sobre os produtos estrangeiros: ou seja, sobre os bens estrangeiros não podem incidir quaisquer taxas, cobranças ou regulamentos que levem à diferenciação dos mesmos perante os produtos nacionais. Já pela cláusula da nação mais favorecida estabelece-se a extensão automática e incondicional,

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No original: “[…] the WTO agreements as a whole could be seen as a constituent instrument creating an

international organization. This would have two consequences for the correct approach to interpreting WTO provisions. First, it would validate references to principles that relate to the objects and purposes of the WTO agreements. Second, it would justify a greater role for principles in interpretation to the extent that this may help achieve the objectives of WTO dispute settlement.” MITCHELL, Andrew D. The legal basis for using

principles in WTO disputes. Journal of International Economic Law, Oxford, v. 10, n. 4, p. 819, 2007.

Mutatis mutandis, é o que diz Fiorati: “Assim, os princípios regem não somente o Acordo de Marraqueche,

mas toda a continuidade do processo de liberalização comercial, feito através de Reuniões, Entendimentos [para controvérsias] e Novas Rodadas.” FIORATI, Jete Jane. Direito do comércio internacional: OMC, telecomunicações e estratégia empresarial. Franca: Ed. UNESP-FHDSS, 2006. p. 82.

45 MITCHELL, op. cit., p. 798.

46 Em ambos os pontos de vista dos contextos e das negociações prévias à firmação do Tratado de Marraqueche e

da perspectiva de lócus formador de códigos e padrões de condutas comerciais, verifica-se aplicável a apurada

síntese de Hoekman e Kostecki: “The WTO establishes a framework for trade. It does not define or specify outcomes”. HOEKMAN, Bernard M.; KOSTECKI, Michel M. The political economy of the world trading system: the WTO and beyond. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2001. p. 29.

47

HOEKMAN, Bernard. The WTO: functions and basic principles. In: _______.; MATTO, Aaditya; ENGLISH, Philip (Org.). Development, trade, and the WTO: a handbook. Washington: The World Bank, 2002. p. 42.

para todos os membros da OMC, dos tratamentos benéficos ou vantajosos concedidos por um país membro a outro: assim, um produto feito em um país membro não pode receber tratamento distinto daquele recebido por um produto similar feito em outro país. 48

Como segundo princípio tem-se o da reciprocidade: através do mesmo, objetiva-se limitar o âmbito do free-riding que pode emergir a partir da cláusula da nação mais favorecida, assim como obter “pagamento” pela liberalização do comércio sob a forma de melhores acessos para mercados estrangeiros. Este princípio encontra sua justificação em argumentos de economia política: de um lado, os custos de liberalização do comércio geralmente se concentram em setores econômicos específicos, muitas vezes bem organizados e contrários à diminuição da proteção aos mercados internos; por outro lado, os benefícios do livre comércio manifestam-se e expandem-se para uma coletividade muito maior que a anterior, a qual, contudo, geralmente não se organiza politicamente em prol de seus interesses – e, portanto, em prol dos benefícios gerados a partir do livre comércio. Em tal espectro, a reciprocidade desempenha o papel de impulsionar os setores econômicos exportadores de tal país a apoiarem politicamente a liberalização do comércio internacional neste país, na medida em que existe o compromisso recíproco, por parte dos demais países membros da OMC, de também abrirem suas fronteiras ao livre comércio. 49

48 De acordo com Fiorati, “[...] este é o princípio mais importante do comércio multilateral porque toda

vantagem, privilégio ou imunidade que afete direitos aduaneiros, impostos, ou quaisquer outras taxas que são concedidos a uma parte contratante, devem ser estendidos imediata e incondicionalmente a qualquer outra parte contratante [...] [a cláusula de nação mais favorecida possui] uma importante função de política externa na medida em que, ao ampliar os benefícios concedidos a um parceiro comercial a todos os outros parceiros, despolitiza as medidas comerciais e promove relações internacionais pacíficas, bem como não incentiva medidas unilaterais em matéria de comércio internacional.” FIORATI, Jete Jane. Direito do comércio

internacional: OMC, telecomunicações e estratégia empresarial. Franca: Ed. UNESP-FHDSS, 2006. p. 79. É

importante ressaltar, contudo, que existe uma exceção a tal princípio: trata-se da permissão do tratamento diferencial de produtos entre os países que se encontram dentro de uma mesma organização internacional de integração econômica.

49 Hoekman esclarece, dizendo que “[…] obtaining a reduction in foreign import barriers as a quid pro quo for

a reduction in domestic trade restrictions gives specific export-oriented domestic interests that will gain from liberalization an incentive to support it in domestic political markets. A related point is that for a nation to negotiate, it is necessary that the gain from doing so be greater than the gain available from unilateral liberalization. Reciprocal concessions ensure that such gains will materialize. More generally, reciprocity in trade negotiations can help to offset the externalities that are imposed by countries on each other as they implement trade policies. In effect, by insisting on reciprocity countries may be able to ensure that their terms of trade are not affected detrimentally.” HOEKMAN, Bernard. The WTO: functions and basic principles. In:

_______.; MATTO, Aaditya; ENGLISH, Philip (Org.). Development, trade, and the WTO: a handbook. Washington: The World Bank, 2002. p. 43. De forma mais pragmática, tem-se Jackson: “There are times when

politics rules and leads to sub-optimal economic outcomes, and there are times when a legal imperative clashes with political reality. But to be successful, the system has to satisfy broad economic objectives of supporting growth and reducing transactions cost, have enough of a legal character to give credibility to its rules, and enjoy political acquiescence if not enthusiasm from the major sponsors.” JACKSON, John Howard. The world trading system: law and policy of international economic relations. 2. ed. Cambridge: The MIT

O terceiro princípio está relacionado à executividade dos acordos firmados no âmbito da OMC: de nada adianta existirem compromissos e acordos firmados se os conteúdos dos mesmos não podem ser exigidos das partes que o firmaram. Se os princípios anteriores desempenham um importante papel na abertura dos mercados internos ao comércio internacional, verifica-se a existência de outras normas no Tratado de Marraqueche que desempenham um papel auxiliar a este fim, como, por exemplo, as listas de concessões, através das quais os membros da OMC se comprometem a equalizar as tarifas alfandegárias incidentes sobre produtos ou classes de produtos. 50 É a partir deste momento que entra em cena o princípio da executividade dos acordos: em estando estabelecidos os compromissos para equalização das tarifas alfandegárias, é importante que não haja nenhum outro recurso não-tarifário – v.g., restrições quantitativas à importação ou exportação de um produto ou subsídios aos produtores – que tenha por efeito anular ou prejudicar as equalizações tarifárias. Nota-se, portanto, que este princípio constitui uma resposta à constatação – evidenciada como uma das falhas do sistema GATT – de que a liberalização do comércio internacional não seria implementada somente em função de tarifas alfandegárias, mas também em função de outros aspectos atinentes aos fluxos comerciais: trata-se, desta forma, de um princípio que objetiva – a partir da expansão das atuações pela liberalização do comércio para além de aspectos meramente tarifários – aumentar o nível de efetividade e de eficácia da liberalização do comércio internacional.

Constitui a transparência o quarto princípio da OMC, a qual é instrumentalizada pelo dever de publicidade de atos e pelo dever geral de notificação de atos nacionais relativos ao comércio. A justificativa para este princípio é encontrada num argumento relativamente simples: somente a partir do acesso às taxas alfandegárias praticadas e aos conteúdos das demais políticas relacionadas ao comércio adotadas por cada país membro da OMC é que se verificará o cumprimento ou não dos acordos firmados, assim como a eventual necessidade de se acionar ou não a atuação da OMC frente a um caso concreto. Neste sentido, sob a perspectiva do sistema de solução de controvérsias, a transparência desenvolve um papel primordial na medida em que permite a efetiva verificação das políticas eventualmente objetos de discussões e de disputas. Sob a perspectiva própria dos fluxos de comércio – portanto, num contexto mais amplo, porém não menos relevante –, a

50 A equalização das tarifas alfandegárias, como visto, constitui um objetivo buscado desde o GATT e mantido

com o advento da OMC. É importante ressaltar que estas listas implicam na impossibilidade de um país elevar as tarifas alfandegárias acima do acordado sem estabelecer ou negociar uma compensação a tal elevação, compensação esta que, por força da cláusula da nação mais favorecida, será estendida a todos os membros da OMC.

transparência auxilia a redução de incertezas relacionadas a políticas comerciais eventualmente adotadas pelos países membros – incertezas estas frequentemente associadas a baixas taxas de investimento e de crescimento econômico. 51

Por fim, como quinto e último tem-se o princípio das salvaguardas. Trata-se de um princípio que atua como uma espécie de contrapeso às previsões anteriores, assumindo a função de dosar e balancear a implantação do livre comércio: na medida em que a concepção de um sistema de comércio internacional fixo ou rígido implicaria em uma baixa taxa de adesão ao mesmo por parte dos países 52, verificou-se imprescindível – sob pena de a OMC ser mesmo “natimorta” – o estabelecimento de parâmetros e condições para uma atenuação das ações que instrumentalizam a liberalização do comércio. Neste sentido, identificam-se três classes de salvaguardas dentro do sistema da OMC: (i) aquelas relacionadas à permissão de medidas relativas ao comércio que objetivam o alcance de fins não-econômicos; (ii) aquelas relacionadas à garantia de uma competição justa entre as ofertas nacionais e internacionais; (iii) aquelas relacionadas à intervenção no comércio por razões econômicas. 53 Na primeira classe, estão inclusas providências que permitem políticas destinadas à proteção da saúde pública ou da segurança nacional, assim como à proteção de setores econômicos que sofrem graves prejuízos em razão da competição internacional. 54 Pela segunda classe, estão previstas as medidas que preveem o direito de impor sobretaxas a importações em cuja origem foram identificadas as práticas de subsídios ou de antidumping, a fim de que a competição entre estes produtos e os produtos nacionais se dê em termos de igualdade – ressaltando-se, contudo, que a imposição de tais sobretaxas deve obedecer os critérios e trâmites impostos pela OMC. Na terceira classe, encontra-se a permissão para a adoção de medidas quando a balança de pagamentos de um país passa, em razão de um grande aporte de produtos

51 HOEKMAN, Bernard M.; KOSTECKI, Michel M. The political economy of the world trading system: the

WTO and beyond. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2001. p. 35. Os Autores ressaltam ainda que, sob a

perspectiva institucional da OMC, a transparência assegura àquela organização a “propriedade” da função de

trabalhar pela liberalização do comércio: noutros termos, a transparência confere à OMC a legitimidade para desenvolver suas funções.

52

NEGRO, Sandra C. Nacimiento y evolución del sistema GATT/OMC. In: CORREA, Carlos M. (Cord.).

Comercio internacional: del GATT a la OMC – disciplinas y solución de controversias. Buenos Aires:

Eudeba, 2010. p. 92.

53 HOEKMAN, Bernard. The WTO: functions and basic principles. In: _______.; MATTO, Aaditya; ENGLISH,

Philip (Org.). Development, trade, and the WTO: a handbook. Washington: The World Bank, 2002. p. 45.

54 Ibid. “[no caso de graves prejuízos à indústria nacional] The underlying idea is generally that governments

should have the right to step in when competition becomes so vigorous as to injure domestic competitors. Although not explicitly mentioned in the relevant WTO agreement, the underlying rationale for intervention is that such competition [internacional] causes political and social problems associated with the need for the industry to adjust to changed circumstances.”

estrangeiros em seu território, por sérias dificuldades ou quando um país deseja incentivar ou apoiar o surgimento de uma nova indústria ou setor econômico.

A partir da exposição dos princípios da OMC, percebe-se que o sistema normativo do comércio internacional teve sua construção baseada e tem a sua atuação voltada para a adoção, para a instituição de práticas colaborativas por parte dos países membros. De um lado, a escolha por esta opção ou abordagem colaborativa encontra duas justificativas. A primeira, situada em meio ao próprio surgimento da OMC, dá-se com base no fato de que, de modo geral, toda tentativa de imposição, por um país, de modelos ou práticas a outros países restou fatalmente infrutífera, ocasionando quebras de relações – comerciais e políticas, essencialmente –, quando, não raro, ensejando a emergência de conflitos armados. 55 Se, como já mencionado, a existência de fluxos comerciais pode ser considerada um elemento que estimula o surgimento e a manutenção de relações entre os países – sendo mesmo associada à manutenção da paz –, seria uma discrepância o estabelecimento de um sistema multilateral de comércio regido por normas impositivas e fixas: como se depreende da própria terminologia utilizada em sua designação, o livre comércio necessita de uma estrutura flexível e permissiva – o que não significa dizer vazia de qualquer regramento – para que possa se