Assim, como na legislação dos demais países do MERCOSUL, na Constituição Nacional Argentina, a proteção ao meio ambiente está diretamente relacionada aos demais direitos fundamentais que essa lei protege. O artigo 41 dessa Constituição consagra o direito humano ao meio ambiente o qual qualifica de saudável e equilibrado (sano equilibrado):
Art. 41 - Todos os habitantes gozam do direito a um meio ambiente saudável, equilibrado, apto para o desenvolvimento humano e para que as atividades produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer as das gerações futuras; e possuem o dever de preservá-lo. O dano ambiental gerara prioritariamente a obrigação de recompor, segundo a lei estabeleça.
As autoridades proverão a proteção deste direito, a utilização racional dos recursos naturais, a preservação do patrimônio natural e cultura, a diversidade biológica, a informação e a educação ambiental.
Trata-se de obrigação da Nação ditar as normas que contenham os pressupostos mínimos de proteção e às províncias as normas necessárias para complementá-las sem que haja alteração das jurisdições locais. É proibido o ingresso ao território nacional de resíduos potencialmente perigosos e radioativos (ARGENTINA, 1994, tradução nossa)20.
Com relação à intensidade da tutela prescrita pela norma constitucional argentina, resta clara a pretensão da preservação do meio ambiente sadio não como
20 “Art. 41.- Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que las actividades productivas satisfagan las necesidades presentes sin comprometer las de las generaciones futuras; y tienen el deber de preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente la obligación de recomponer, según lo establezca la ley.
Las autoridades proveerán a la protección de este derecho, a la utilización racional de los recursos naturales, a la preservación del patrimonio natural y cultural y de la diversidad biológica, y a la información y educación ambientales.
Corresponde a la Nación dictar las normas que contengan los presupuestos mínimos de protección, y a las provincias, las necesarias para complementarlas, sin que aquéllas alteren las jurisdicciones locales.
Se prohíbe el ingreso al territorio nacional de residuos actual o potencialmente peligrosos, y de los radiactivos” (ARGENTINA.,1994, Artigo 41).
uma mera aspiração (interesse difuso em sentido volátil), mas como uma autêntico direito (interesse difuso em sentido de pretensão coletiva ou supraindividual)21.
A questão ambiental está intimamente relacionada, na Constituição, a outros direitos que possuem papéis de manutenção à vida. Considerando que a qualidade de vida possui um valor e dimensão a ser protegidos judicial e administrativamente, a importância que possui resulta da relação direta que guarda com outros princípios que marcam a evolução do constitucionalismo (SABSAY, 2005, p.15).
Como forma de garantia desse direito fundamental, segundo Bozzo(2007, p. 11), a Constituição Argentina determina que é dever jurídico de todos (em conjunto ou individualmente) preservar o meio ambiente. Assim, o artigo 4322 da Constituição legitima a defesa do meio ambiente, quanto a ações contrárias a ele, ou omissões de autoridades públicas (para que essa proteção não se torne uma utopia), não apenas o indivíduo, mas também os defensores públicos e as associações ambientalistas, registradas conforme a legislação vigente (MENÉNDEZ, 2013, p.12).
Bozzo(2007, p.19) esclarece que a defesa dos direitos ambientais exige que seus destinatários (toda a sociedade) disponham de mecanismos que permitam o
21Menéndez, p.11 – O autor traz ainda em sua obra uma explicação doutrinária relativa ao conceito e aplicação do direito difuso, qual seja, Conf.: Horacio Daniel Rosatti, “La reforma de laConstitución”, Rubinzal - CulzoniEditories, Santa Fe, 1994, pág. 81, n° VI. Para este autor, en el estado actual del desarrollo doctrinario y jurisprudencial de los llamados “intereses difusos”, normalmente se incluye dentro de esta categoría a la pretensión de vivir en un ambiente saludable. Asimismo considera que existen dos significados del término “difuso”. Uno, el del lenguaje vulgar, que equívocamente lo utiliza para referirse a algo etéreo, evanescente, volátil, que se esfuma. Otro - que es el correcto etimológicamente, según el Diccionario de la Real Academia Española (“Diccionario de la lengua española”, Edición Espasa - Calpe, Madrid, 1984, t. I, pág. 498) - que se refiere a “difuso” como dilatado, y según el cual un interés difuso, sería una pretensión colectiva o supraindividual. Esta pareciera ser la posición mayoritaria de la doctrina sobre el tema, y que sustentan Morello, Hitters, Berizonce, Vázquez Rossi, Barrios de Angelis y Virga. Para distinciones conceptuales entre lo “difuso”, lo “colectivo”, lo “público” y lo “supraindividual”, cfr.: Vittorio Denti, “Novissimo Digesto Italiano”, Appendice, UTET, 1983, pág. 306; EzioFazzalari, “Istituzioni di DirittoProcessuale”, Cedam - Padova, pág. 183 y ss. ; Pietro Virga, “DirittoAmministrativo. Atti e ricorsi”, Z, Milano, 1987, p.183 y ss.
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“Art. 43.- Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva.
Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización.
Toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros o bancos de datos públicos, o los privados destinados a proveer informes, y en caso de falsedad o discriminación, para exigir la supresión, rectificación, confidencialidad o actualización de aquéllos. No podrá afectarse el secreto de las fuentes de información periodística.
Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de hábeas corpus podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez resolverá de inmediato, aun durante la vigencia del estado de sitio” - (ARGENTINA, 1994,Artigo 43).
acesso à justiça, se violados pela omissão dos órgãos estatais competentes (ineficiência na aplicação da legislação ambiental).
Atualmente, a preocupação com o meio ambiente alcança dimensões mundiais, de forma que todos os países, assim como o Estado argentino, adotam medidas de exclusão de toda ação que se mostre indiferente ou contrária à proteção ambiental. Na verdade, para os doutrinadores argentinos, a proteção ambiental requer uma ação conjunta dos países, já que um dano ao meio ambiente repercute em consequências incontáveis, podendo atingir, até mesmo, nações de grande distância territorial (ex.: poluição das águas). Em todas as nações há uma grande preocupação na preservação desse direito visto que está diretamente ligado ao direito fundamental à vida (MENÉNDEZ, 2013, p.1).
O meio ambiente resulta em tudo aquilo que rodeia o ser humano afetando e condicionando, especialmente, a vida de toda a sociedade. Paraa defesa desse direito, essa matéria esta inserida, no texto constitucional argentino, nos direitos de incidência coletiva em geral, quais sejam, direitos de terceira geração, bem como nos interesses difusos e coletivos, como se pode observar no artigo 43 dessa norma (BOZZO, 2007, p.9/10).
No que tange à preocupação pela preservação ambiental, observa-se na Argentina, assim como em outros países, a responsabilidade com o desenvolvimento. Há uma maior utilização do real conceito (ou conceito prático) de desenvolvimento (igual a crescimento) e, ainda, a melhor forma de adotá-lo, visto que já está pacificado o entendimento econômico de que crescimento e desenvolvimento são distintos (MENÉNDEZ, 2013, p.3).
Nos termos da norma constitucional argentina, as atividades produtivas devem satisfazer as necessidades dos presentes sem comprometer as necessidades das futuras gerações. Resta clara a proteção constitucional do desenvolvimento sustentável (BOZZO, 2007, p.11).
Outra questão muito discutida é a questão da responsabilidade quanto à preservação ambiental. O artigo 41 da Constituição Nacional Argentina impõe ao Estado o dever de fornecer proteção direita ao meio ambiente, além do uso racional dos recursos naturais e a preservação do patrimônio natural e cultural e a
biodiversidade. Prevê ainda, a obrigação de promover a educação ambiental a toda a sociedade.
Além de impor um dever ao Estado, a norma constitucional cria o direito e dever de todos os habitantes na preservação do meio ambiente, lhes impondo a obrigação de recompor (quando houver prejuízo), nos termos da legislação aprovada pelo Congresso Nacional. O Estado, por sua vez, deve assegurar essa reparação aos danos ambientais (MENÉNDEZ, 2013, p.11).
Como já foi dito, o artigo 41 da Constituição não só reconhece um direito ambiental, mas também um dever de todas as pessoas. Necessário, assim,nos termos do artigo 43, que elas façam jus às ferramentas que possuem para fazer cumprir eficazmente o dever imposto (BOZZO, 2007, p. 13).