Chapter 2. Russian prisoners of war: the discussion on the situation and ways of
2.2 Humanitarian activity of Olaf Broch and the Norwegian University’s Committee
2.2.3 The internment in Norway. Request letters from Russian POWs interned in
É inegável a contribuição do Círculo de Viena, ao destacar a importância do rigor linguístico para o aperfeiçoamento do fazer científico, bem como para evitar desentendimentos que dizem respeito apenas a confusões terminológicas (mas nos quais os
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HART, H. L. A. The Ascription of Responsibility and Rights. In: Proceedings of the Aristotelian Society. New Series, Vol. 49 (1948 - 1949), pp. 171-194. p. 173-174. For any set of conditions may be adequate in some cases but not in
others and such concepts can only be explained with the aid of a list of exceptions or negative examples showing where the concept may not be applied or may only be applied in a weakened form.
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FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. Revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2003. 264.
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Idem. Op. cit. p. 259.
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64 teóricos perdem tempo e energia) e otimizar a comunicação no debate dos conteúdos teóricos, hoje aceita unanimemente como condição de legitimidade e mesmo de possibilidade de qualquer saber que se pretenda científico. Logo, se um dos pressupostos da ciência é a possibilidade da validação intersubjetiva, então deve-se buscar a máxima uniformidade no uso dos termos jurídicos se se pretende que este saber seja científico.
Também se deve ter em consideração os avanços trazidos pela filosofia da linguagem ordinária ao ressaltar a análise de uso da linguagem como primeiro passo para se entender e precisar os conceitos de uma ciência, e também de uma linguagem técnico-jurídica, contribuindo para a superação dos erros oriundos da concepção essencialista de linguagem – não obstante ainda seja esta a mais arraigado no senso comum, bem como entre muitos teóricos do direito. A atenção aos aspectos pragmáticos relacionados às diferentes funções da linguagem é importante fator a ser levado em conta no pensar do Direito, seja em seu enfoque zetético, seja em seu enfoque dogmático.
Diante das discussões apresentadas, entende-se a linguagem técnico-jurídica como uma variação do registro padrão da linguagem natural. Nas palavras de Carrió, a linguagem ju ídi a [...] o se ão uma forma menos espontânea e menos imprecisa da linguagem natural, que muitos juristas usam com a pretensão, consciente ou não, de estar usando uma linguagem absolutamente rigorosa. 287
Tendo em vista as características da linguagem natural segundo as teorias estudadas, pode-se afirmar a existência da linguagem técnico-jurídica como processo constante de aprimoramento, sempre inacabado diante da possibilidade de surgimento de casos extraordinários a desafiar o pensamento dos que trabalham com o direito.
Ademais, como ressaltado por Austin, os conceitos que surgem para solucionar problemas práticos nem sempre têm a preocupação de coerência e univocidade que o fazer científico ainda se arroga. Da mesma maneira, Miaille sustenta que as regras de direito, como p oduç o de i st u e tos e ess ios ao fu io a e to e ep oduç o de u e to tipo de so iedade 288
, destinam-se a necessidades práticas, sem preocupações científicas maiores. Diante disso, não distinguir entre o direito (em sua realização prática) e a ciência do direito (que o teoriza) contribui para que aumentem as chances de desentendimento. Na segunda, a preocupação com o rigor linguístico deve se fazer ainda mais presente, como lembrado por
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CARRIÓ, Genaro R. Notas sobre derecho y lenguaje. 4. Ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1994. P. 51.
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65 Bobbio ao falar da necessidade de que os juristas trabalhem constantemente na análise da linguagem do direito289.
Entretanto, tem-se como complicador que não é possível separar estas áreas de maneira rígida porque elas se interinfluenciam constantemente. Ainda que se considere que literatura jurídica (zetética ou dogmática) tem pretensão estritamente descritivo-explicativa290, o que não é a hipótese aqui adotada, há que se reconhecer que ela influencia em alguma medida a produção legislativa e as decisões dos tribunais, da mesma forma que estas muitas vezes ensejarão a revisão de modelos teóricos do Direito. Por isso a construção e aprimoramento de uma linguagem técnico-jurídica, embora seja tarefa, principalmente, dos teóricos do direito, também dependerá da dedicação e esmero de juízes, advogados, promotores, técnicos legislativos, etc.
A prática jurídica (que se afirma racional, razoável, adequada), também deve estar atenta ao rigor linguístico e à coerência no uso dos termos técnicos do direito, tendo em vista as questões da segurança jurídica, da credibilidade das instituições jurídicas e, talvez, mesmo legitimidade, questão que adquire relevância maior num contexto de laicidade do Estado e da perda do respaldo da legitimação divina ou moral do direito.
Dadas as necessidades do campo próprio do direito, e do trabalho de teorização deste tanto pelo profissional do direito, como pelo jurista teórico, firmaram-se historicamente conceitos que são entendidos como específicos dessa linguagem. Como lembra Bobbio:
A linguagem usada pelo legislador foi, por longa tradição, elaborada e construída pelos juristas: portanto, ao menos nas legislações modernas, a língua na qual se formaram as proposições normativas já não é a da fala comum, mas é uma língua em certa medida, como se pode dizer, técnica,
mais ou menos rigorosa segundo o maior ou menor desenvolvimento da
jurisprudência nos distintos países e a maior ou menor capacidade da legislaç o pa assi ila os esultados do t a alho dos ju istas. 291 (grifou-se)
Ressalta-se que a longa tradição do direito é um importante fator a ser considerado ao se pensar a linguagem técnica do direito. Mas como lembra o próprio Bobbio, esta tradição pode constituir – e não raras vezes constitui – um empecilho ao aperfeiçoamento do direito e de seus instrumentos para lidar com a realidade social, já que ela também acumula noções
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BOBBIO, Norberto. Ciencia del derecho y analisis del lenguaje. In: BOBBIO, Norberto. MIGUEL, Alfonso Ruiz (editor). Contribucion a la teoria del derecho. p. 173-200. Valência: Fernando Torres Editor, 1980. pp. 173-200. pp. 196-197.
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O que não é o caso da dogmática e pode ser questionado mesmo quanto à zetética, como visto.
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BOBBIO, Norberto. Ciencia del derecho y analisis del lenguaje. In: BOBBIO, Norberto. MIGUEL, Alfonso Ruiz (editor). Contribucion a la teoria del derecho. p. 173-200. Valência: Fernando Torres Editor, 1980. pp. 173-200. p. 188. Também aqui jurisprudência (palavra usada no original) tem o sentido de teoria jurídica.
66 irrefletidas, preconceitos ancestrais que já não deveriam ter lugar no contexto atual, e uma série de incorreções oriundas de estágios pré-científicos. Essa é mais uma semelhança entre a linguagem jurídica e a linguagem natural. Sua consideração, como lembrado por Austin, é fundamental na pesquisa filosófica e científica, mas este deve ser o ponto de partida da reflexão – não a última palavra.
A linguagem técnico-jurídica deve ser encarada, pois, como um projeto a ser realizado cotidianamente, reitera-se. Conforme lembra Bobbio, é de grande relevância que os juristas teóricos continuem trabalhando no aprimoramento dos conceitos jurídicos ao realizar suas tarefas de purificação, integração e ordenação:
[...] assim, no campo do Direito, o progresso da ciência jurídica depende do ânimo com o qual os juristas empreendam uma elaboração sistemática do Direito que não faça concessões à tradição apenas por ser tradição, e tendo em conta a pluralidade de significados que as palavras assumem segundo os contextos ou línguas em que se inserem, não se deixem guiar por mais regras que as da linguagem em exame, chegando assim à elaboração de uma língua coerente e unitária que elimine, o máximo possível – qualquer um pode imaginar com quantas vantagens para a aplicação da lei – as fronteiras da incompreensão.292
Acentua-se, por fim, o caráter pragmático (especialmente) da dogmática jurídica, voltada à reflexão e decisão de situações conflitantes, razão pela qual suas explicações e elaborações conceituais apenas terão sentido se puderem ser guia para a ação prática. A linguagem técnico jurídica é entendida, em suma, como uma variedade da linguagem natural, direcionada a propósitos específicos, que deve ter seus enunciados considerados concretamente, integrados ao contexto de sua enunciação e tendo em vista seus objetivos. As finalidades da ciência do direito – como dogmática ou zetética – ou da prática não serão, pois, indiferentes à caracterização e interpretação desses enunciados.
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BOBBIO, Norberto. Ciencia del derecho y analisis del lenguaje. In: BOBBIO, Norberto. MIGUEL, Alfonso Ruiz (editor). Contribucion a la teoria del derecho. p. 173-200. Valência: Fernando Torres Editor, 1980. pp. 173-200. pp. 196-197.
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