Além dos acréscimos da Lei n. 9.610/98 vigente, novas formas de transmissão e distribuição de trabalhos autorados surgem a cada dia. Preservar o direito moral, inalienável, é possível adotando-se as licenças abertas, mas, como visto anteriormente, os repositórios digitais em que a aposição de licenças, mesmo as abertas, estão implementadas como um todo ainda são exceção: no Brasil, de acordo com Rossini (2010), o desafio é ainda maior.
O Brasil está experimentando com o conceito (REA), mas falta estabelecer objetivos coerentes e políticas relacionadas que governem a implementação da ideia de REA. O resultado são projetos, plataformas, tecnologias e conteúdos incompatíveis em que estão ausentes as interoperabilidades legal e técnica. Muito pode ser corrigido e trabalhado melhor no futuro se um conjunto de recomendações e protocolos uniformes for adotado e estabelecido pelo Ministério da Educação e o Governo Federal – que é o maior comprador e apoiador de material educacional do mercado no Brasil. (ROSSINI, 2010, p. 72, tradução nossa)
Os desafios impostos à implementação de REA vão além dos citados por Rossini (2010), na medida em que os materiais educacionais são extremamente dependentes de uma autoria sustentável a longo prazo. No campo das leis, em paralelo aos projetos de lei em andamento, temos os tratados internacionais a que o Brasil é signatário e que passam também por discussões, que buscam harmonizar os interesses de todos os países membros. As mudanças passam pelo espectro global e impactam tanto os países em desenvolvimento, que normalmente dividem com o Brasil a similaridade do necessário crescimento educacional e cultural, quanto os desenvolvidos, cujos tratados ditam igualmente as regras e leis domésticas. O próximo capítulo apresenta o projeto de lei que altera a Lei de Direito Autoral e, nele se analisa a adequação à realidade atual.
Com a inserção das tecnologias digitais no cotidiano, a consequência é a erosão dos direitos subjetivos, conceito trazido por Ferraz Jr. (2011), e que faz o controle fugir pelas mãos do homem. As mesmas mãos que, na Antiguidade, criaram e carregaram as ferramentas e, depois, operaram máquinas agora dão lugar a artefatos desconectados do corpo. Os
impactos gerados por tais mudanças no dia a dia levam muito mais tempo para refletirem-se em políticas e leis.
Na pós-modernidade líquida de Bauman (2001), como atender à leis estabelecidas antes do advento do digital? Mesmo nos EUA, onde há atos legislativos mais recentes, como o TEACH Act (CCC, 2002), que procurou incorporar as limitações do uso educacional aos ambientes digitais, ainda não foi esclarecido totalmente o fair use (exceção ao uso educacional), como podemos depreender da crítica de Enghagen (2005):
Foi-se o tempo em que a maior pressão legal confrontada pelos educadores e seu uso da tecnologia envolvia o departamento da máquina copiadora. Novas aplicações de
software e sistemas de gerenciamento de aprendizagem são rotina para muitos
professores e muito alunos; mas o alargamento do uso da informação e as tecnologias computacionais aumentam significativamente as oportunidades para a violação do copyright. A alfabetização legal na era da informação está rapidamente se tornando uma necessidade profissional. E está se tornando mais complicado. Muitos educadores nunca entenderam totalmente a lei antiga. Por exemplo, o fair use nunca suportou o grau de proteção que muitos educadores assumiram (apenas porque o uso é educacional não significa que é justo). Em uma tentativa de trazer a lei para a mesma velocidade das novas e emergentes tecnologias, o Congresso (EUA) trouxe novas leis. Entraram o Digital Millenium Copyright e o TEACH Act. Cada um clarifica algumas coisas e confunde outras. Desenhar cursos para adequar-se ao copyright começa com um enquadramento básico do estado atual das leis, para então oferecer estratégias práticas planejadas para garantir que o processo de desenvolvimento de cursos atendam às leis, separando o que fazer do que não fazer, mais do que talvez ou depende. (ENGHAGEN, 2005, p. 1, tradução e grifo nossos)
O que podemos concluir das análises de Rossini (2010) e Endhagen (2005) é a necessidade de construir um maior conhecimento legal no meio acadêmico nacional de forma maciça, tanto para a aplicação das leis vigentes, o conhecimento das exceções ao uso educacional e as licenças abertas, como também para que os professores possam construir colaborativamente os materiais autorados e optem entre proteger os direitos patrimoniais ou apliquem licenças abertas para os recursos educacionais abertos.
O momento requer, igualmente, quebras de paradigmas. Crescem vertiginosamente as informações sem qualquer suporte físico. Para movimentar a nova economia, é preciso remunerar os curadores do mundo da informação. Paga-se para “ler” o mundo pelos olhos dos curadores de informações nos quais se confia. Barlow (2003) clarifica:
Como agora é possível transmitir ideias de uma mente a outra sem nunca as ter tornado físicas, nós estamos reivindicando ser donos das ideias e não meramente da sua expressão. E como atualmente é igualmente possível criar ferramentas úteis que nunca terão um formato físico, nós reivindicamos a patente de abstrações, sequências de eventos virtuais e fórmulas matemáticas – o mais irreal mercado imaginável. (BARLOW, 2003, tradução nossa)
Do ponto de vista econômico, a principal diferença entre um ideia e uma propriedade física é que a informação pode ser transmitida sem deixar que o dono original continue sendo o proprietário.
Ao mesmo tempo, as redes digitais estão aprofundando as contradições do capitalismo cognitivo, ampliando os espaços democráticos da crítica, da criação cultural e da diversidade, bem como abrindo espaço para a emergência de uma esfera pública interconectada, com um potencial mais democrático que a esfera pública dominada pelos mass media. Nessa esfera virtual, de alta interatividade, o debate sobre a democratização das comunicações está sendo reconfigurado e deverá incorporar as idéias de espectro aberto e de cooperativas de conexão compartilhada. (PRETTO; SILVEIRA, 2008, p. 31)
Estamos hoje na terceira onda da economia. Durante a primeira onda, identificadas por Alvin Toffler como a agrícola (TOFFLER,1995), a lei era necessária para garantir a terra ao proprietário. Já a segunda onda foi quando a civilização passou pela Revolução Industrial, com início há cerca de 300 anos nos EUA e Europa. A terceira onda, que está acontecendo agora (começou em 1955 nos EUA), é conhecida como Sociedade Pós-industrial ou Sociedade da Informação.
Na Terceira Onda que entramos, a informação em uma grande extensão substitui a terra, o capital, o hardware, e a informação é mais acessível em um ambiente muito mais adaptável e fluido. A Terceira Onda provavelmente trará uma mudança fundamental nos propósitos e métodos das leis que irão afetar muito mais do que simplesmente os estatutos que governam a propriedade intelectual. (BARLOW, 2003, tradução nossa)
Muito mais do que as leis, o que irá governar o ciberespaço são as barreiras eletrônicas provenientes da criptografia.
Mas a criptografia não será utilizada apenas para criar barreiras. Está também no coração tanto das assinaturas digitais quanto do caixa digital, que, acredito, serão ambos o centro da futura proteção da propriedade intelectual. (BARLOW, 2003, tradução nossa)
As alterações propostas para a Lei de Direitos Autorais, o aumento do uso das licenças abertas, os criative commons e um ambiente de plena circulação de ideias instantaneamente colocadas no imenso universo que é hoje a internet, rede de pontos infinitos, obriga todos os atores do processo, principalmente os educadores, a refletirem e contribuírem ativamente com o debate, levando em conta que o que vier à frente nesta Era da Informação afetará a relação educador-educando (e vice-versa) em todas as suas facetas.