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Na verdade, o juízo por jurados era uma promessa de melhora do sistema jurídico. A execução de uma reforma na justiça e do direito herdado de Portugal era uma realidade, não havia contestações a esse respeito. Era preciso responder as expectativas dos povos e garantir seus direitos em uma codificação que fosse objetiva. Não estava certo, porém, que tal reforma incorporaria a regulamentação do juízo por jurados decidindo as causas civis e criminais. Não estavam todos os deputados convencidos de que os juízes leigos estivessem capacitados para tais atividades. Relativamente a isso, a desconfiança de alguns deputados se manifestou, sobretudo, na convicção de que o exercício do júri demandava conhecimento das regras jurídicas, algo mais dificultoso na habilitação das gentes do que a instrução educacional. A questão se colocava em torno do debate sobre a natureza diversa das matérias criminais e civis. A maior preocupação estava em determinar se o julgamento por jurados seria o juízo apropriado para resolver as duas matérias. As discussões basearam-se no apontamento das dificuldades e/ou facilidades da apreciação dessas causas. Se acaso os deputados discursadores pudessem convencer a assembleia de que as matérias se diferenciavam em complexidade, era claro que as resoluções dos pleitos, civis ou criminais, solicitariam, pelo menos para uma das matérias, maiores capacidades do que o simples uso do senso comum. Como consequência, o júri se restringiria a apenas uma das causas. De modo geral, entre os deputados, as causas cíveis qualificavam-se como sendo as mais dificultosas em análise, pois para julgá-las era necessário o conhecimento do direito, enquanto para o ajuizamento das causas crimes esse conhecimento era dispensado, bastando somente o discernimento na apreciação dos fatos. A partir desse pressuposto as argumentações se formaram.

132Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

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Para o deputado Galvão133, não havia mais facilidades no julgamento das causas criminais do que nas civis, embora admitisse que as circunstâncias de uma e outra ordem exigiam diferentes graus de inteligência em seu exame. Em sua fala, procurou demonstrar que a tarefa dos jurados nos veredictos criminais não era tão simples. A eles caberia, por exemplo, discriminar as circunstancias que indicariam a maior ou menor gravidade do delito e, portanto, a maior ou menor pena ao infrator. De outro lado, o deputado minimizou as dificuldades que os jurados encontrariam para se decidirem nas causas cíveis. Indicou que até mesmo no interior do país – sinônimo da falta de instrução – o júri estaria apto a sentenciar, pois “que no interior das províncias o maior número de litígios versa sobre limites de terras, e outras questões propriamente rurais, as quais os agricultores entendem umas mais que os nossos magistrados, e outras pelo

menos tanto”134

quanto eles. A facilidade estava, então, na certeza de que as demandas abrangeriam questões cotidianas e, por isso, inteligíveis a qualquer indivíduo. Além disso, Galvão estava convencido de que a ignorância que estorvaria a instituição do júri não deixava de atingir o grupo dos magistrados, desafiou o grupo dizendo: “se forem sinceros hão de confessar que ignoram pelo menos 2/3 da nossa legislação: não falo dos

moços, falo com os velhos magistrados”135

.

Da mesma forma, para o deputado Silva Lisboa, as facilidades proclamadas no juízo dos crimes não procediam verdadeiramente. Ele advertia: “precisa-se de sagacidade e espírito discriminador para se distinguirem as testemunhas verdadeiras das falsas, e não menos para alcançar a verdade da confissão do réu, e da careação (...) do contrário muito se arrisca a condenar o inocente ou absolver o delinquente”136. O argumento de Silva Lisboa não se colocava, entretanto, para favorecer o júri; a intenção era obstar sua instalação. Ele foi o único deputado a votar contra a participação dos

133Manoel Antônio Galvão, eleito pela Província da Bahia foi deputado da Constituinte de 1823, foi

também senador.

134Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

<www2.camara.gov.br>, sessão de 21 de outubro de 1823. Fala do deputado Galvão, p. 119.

135Idem. p.119. A colocação do deputado concorre para o apontamento de Álvaro Antunes, que, em seu

livro Espelho de Cem Faces, indicou a existência de uma distinção entre os magistrados designados “velhos” e “novos”. Essa questão foi tratada neste estudo quando indiquei algumas das repercussões das Reformas Pombalinas no Brasil, no primeiro capítulo. ANTUNES, Álvaro de Araujo. Espelho de cem

faces: o universo relacional de um advogado setecentista. São Paulo: Annablume: PPGH/UFMG, 2004.

136Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

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jurados nas causas criminais e civis. Segundo o deputado era “de boa razão deixar para

o futuro período a outras legislaturas a decisão desta importante matéria”137

.

O deputado Carvalho Mello considerou impraticável e desnecessário o julgamento por jurados nas causas civis, mas os admitia nos juízos criminais. Ele é o exemplo exato da concepção geral de que o juízo civil era de natureza muito mais complexa do que o criminal. Sobre as causas civis, disse

diversas são as matérias que nelas se controvertem (...) todos os que têm versado o foro e que entram pelo vasto campo da jurisprudência civil conhecem que a maior parte dos processos são por tal maneira complicados que a separação do fato seria por extremo difícil, por não dizer impossível138.

E, de outro lado, relativamente aos juízos criminais, alegou tratar-se “somente de achar contra o réu acusado as provas do fato criminoso que cometeu, e estes vem a ser

símplices por via de regra”139

.

Sob outro ponto de vista argumentativo, o deputado Carneiro Campos defendeu a participação dos jurados indistintamente nos juízos civis e criminais por entender que

tal participação asseguraria os direitos dos cidadãos, pois, “se eles fossem restritos a

uma só espécie de processos, então não seria perfeita a garantia dos nossos direitos, e a constituição deve cobrir com igual proteção, pondo a salvo de qualquer violência não só

a nossa pessoa, mas a nossa fortuna.”140

No mesmo sentido discursou o deputado Alencar. De acordo com sua reflexão, caso os jurados atuassem somente nas matérias criminais, configurar-se-ia, na Constituição, não um direito, mas uma restrição. Afirmava que o cidadão probo envolvia-se mais em pleitos civis do que em criminais, e

que o oposto ocorria com o mau cidadão. Desse modo, dizia, “vem a suceder que fica

este direito (o julgamento por jurados) mais um direito dos homens maus da sociedade

137Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

<www2.camara.gov.br>, sessão de 21 de outubro de 1823. Fala do deputado Silva Lisboa, p. 121.

138Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

<www2.camara.gov.br>, sessão de 21 de outubro de 1823. Fala do deputado Carvalho e Mello, p. 123.

139Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

<www2.camara.gov.br>, sessão de 21 de outubro de 1823. Fala do deputado Carvalho e Mello, p. 123.

140Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet:

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do que dos bons”141

. E concluía dizendo que o direito individual seria iludido enquanto

deveria “existir tanto para segurança da pessoa como da propriedade do mesmo indivíduo”142

.

Ainda, sob a perspectiva de que o sistema de jurados tivesse sentido somente na atuação de ambas as causas, também discursou o deputado Silva Lisboa. A intenção dele, contudo, voltava-se para influenciar a assembleia contra o estabelecimento do júri em qualquer uma delas. Advertiu que o sistema seria “manco, mutilado e imperfeito” se possivelmente existisse só nas matérias criminais, como tendia a aprovação do artigo pela assembleia. Questionou:

porventura faremos mais caso dos bens do que da liberdade, honra e vida, para já se franquear a todas as classes de cidadãos o direito de julgar em matérias criminais e procrastinar o exercício dos jurados sobre matérias de mera propriedade, onde qualquer sentença injusta só pode prejudicar, mas não atacar inteiramente a existência dos cidadãos?143

Declaradamente, o deputado Silva Lisboa não queria a imediata instalação do júri, ainda mais lhe parecia grave que sua implementação começasse através do julgamento das causas criminais. Em sua visão, se assim ocorresse, os acusados ficariam

a mercê de juízos temerários de homens não acostumados a discutir classes de crimes, provas e penas, e a proferir sentença a mais iníqua, ou, se fossem os membros dos jurados pessoas de fraco entendimento, e de coração brando, deixariam impunido o verdadeiro criminoso144.

É interessante a postura de Silva Lisboa, pois se, de um lado, os seus discursos são os mais incisivos contra a instalação do júri – o que lhe conferiria um aspecto elitista acentuado, visto que se contrapunha a uma instituição popular –, por outro, ele foi o único a incluir, em suas falas, personagens sociais marginalizados. Além de

141

Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet: <www2.camara.gov.br>, sessão de 24 de outubro de 1823. Fala do deputado Alencar, p. 142.

142Idem. 143

Anaes do Parlamento Brasileiro, Assembleia Constituinte, disponível na internet: <www2.camara.gov.br>, sessão de 21 de outubro de 1823. Fala do deputado Silva Lisboa, p. 120.

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reportar-se a escravos e ex-escravos como anteriormente citamos, ele também incluiu os indígenas em suas considerações. Ao mencionar o sistema de jurados em escolas de método inglês, onde se doutrinavam meninos para julgar com justiça e humanidade, ele

declarou: “sem dúvida o mesmo é possível entre nós, pois até os indígenas do país, tem

olhos vivos que bem indicam a grande vivesa de espírito e naturais habilidades”145. Na assembleia, seu posicionamento era o mais contundente e bem marcado. Não tinha dúvidas quanto à necessidade de postergação da ampliação da competência do júri. Os demais deputados demonstraram maior flexibilidade. Alguns se decidiram pelos jurados apenas nas causas criminais ou civis, outros em ambas. Suas justificativas se pautaram tanto por motivações únicas quanto por um conjunto delas.