O assunto mais importante do mundo deve ser simplificado até ao ponto em que todos possam apreciá-lo e compreendê-lo. Isso é a mais elevada forma de arte.
Charles Chaplin
Diante da reivindicação por igualdade de direitos e a sua pretensa efetivação por parte da política de universalização dos direitos pelo Estado na modernidade, percebe-se um contraponto na sociedade contemporânea, qual seja o pluralismo de subjetividades. Por meio desse pluralismo, coexistem tanto a diversidade de expressões quanto a intolerância e a fragmentação destas, o que tem levado alguns estudiosos conservadores a acreditar que a saída para diminuir a violência seria manter a seguinte lógica: todos são iguais. Ao sustentar a lógica de que direitos são para todos e, consequentemente, de que as políticas para serem públicas precisam ser feitas para todos, sem especificar a necessidade de ações específicas pela equiparação de direitos aos seguimentos sociais historicamente excluídos, o discurso, paradoxalmente torna-se neoliberal.
Para uma reflexão mais aprofundada sobre o tema dos direitos humanos, faremos no início desse item um recorte histórico sobre seus marcos formais, e, em seguida,
acrescentaremos um debate mais crítico com teóricos contemporâneos. Finalizaremos com uma problematização sobre o (não) reconhecimento dos direitos voltados para as pessoas LGBT como direitos humanos. A proposta é trazer subsídios que serão retomados ao logo de todo o texto sobre a pesquisa em questão.
Na Grécia Antiga, a pólis grega era o espaço de sociabilidade e a leitura de mundo se sustentava pelo Direito Natural como regra da convivência humana derivada da natureza. Influenciados por uma perspectiva universal, alguns pensadores gregos procuraram princípios gerais e válidos para todos em qualquer época. Diante da constatação da diversidade de leis e costumes, surgiu um questionamento sobre a validade do direito (Carmona, 2006).
Já na Idade Média, a natureza passa a ser considerada como um produto criado por um único Deus, sendo as leis impostas pelo clero e pelos senhores feudais e apoiadas pelo suposto Direito Divino. Destacaram-se nesse período pensadores como Santo Agostinho (354-430 d.C.) e Santo Tomás de Aquino (1226-1274). Nesse mesmo período, mesmo permanecendo no continente europeu as violações dos direitos fundamentais, na Inglaterra desenvolveu-se o marco inicial dos Direitos Humanos: a Magna Carta – 1215, contendo reivindicações dos barões ao Rei João Sem-Terra (Bobbio, 1997).
É por compreender este acontecimento como o início da limitação do poder do Estado e como uma primeira reivindicação do cidadão por seus direitos, que muitos teóricos consideram a elaboração da Magna Carta como sendo o marco inicial dos Direitos Humanos. Já outros, consideram-na apenas um marco do constitucionalismo moderno, por se tratar de uma garantia dos direitos dos Barões, proprietários de terra, diferente de uma ampla garantia dos direitos de todo o povo (Magalhães, 2000). Nessa contradição de posições sobre a Magna Carta, de certa forma, já começa a se revelar o cunho ideológico por trás do estabelecimento dos direitos.
Outros acontecimentos na Europa também contribuíram para a indagação da realidade social, como o aperfeiçoamento da imprensa por Gutemberg - crescimento da impressão de livros e da circulação de ideias, o Renascimento e a Reforma Protestante – com mudanças na religião, o Iluminismo – corrente filosófica e cultural fundada no Racionalismo. Gradativamente, o direito natural deixa de se vincular à vontade de Deus para ser denominado como produto da razão, a partir da Escola de Direito Natural de Grotius (1625). Magalhães (2000) aponta que:
(...) o interesse sistemático pelos direitos humanos iniciou com a Escola Clássica do Direito natural – Hobbes, Spinoza, Puffendorf,
Locke, Jefferson, Rousseau, Kant e outros. (Entretanto) apesar da riqueza do pensamento encontrada na Antigüidade, sobre o direito natural e o conceito de justiça, a realidade social não correspondia à preocupação demonstrada pelos pensadores. As civilizações ocidentais antigas baseavam-se, muitas delas, em conceitos primitivos de justiça, sendo que o trabalho escravo se colocava na base da sociedade como sustentáculo da vida na polis grega ou nas cidades do Império Romano (p. 19).
Porém, essa fora a época do jusnaturalismo abstrato, tempo no qual a explicação de tudo era encontrada no próprio homem. “Nada de objetivo é levado em consideração: a realidade social, a história, e a razão humana se tornam uma divindade absoluta (...), abrindo caminho para o Positivismo” (Magalhães, 2000, p.37).
Na Idade Moderna, o Direito Natural passa a ser legitimado pela razão e tem como objetivo a validade universal. Pela necessidade de valorização do indivíduo, e a consequente resistência ao Estado, as ideias de garantia formais dos direitos humanos começaram a circular, como se percebe na realização de Revoluções como a norte-americana, de 1776, que inspirou a Constituição norte-americana de 1787 e a Revolução Francesa de 1789, com o lema da igualdade, liberdade e fraternidade e à implantação do Estado Liberal. Contudo, para Magalhães (1997) estes movimentos, ao contrário de inserirem a democracia, caracterizam-se pelo individualismo, pela liberdade à propriedade e por um Estado omisso aos problemas sociais que se alastram face ao sistema capitalista e à Revolução Industrial.
Neste contexto, também se destacam o ato de Habeas Corpus, de 1679, o Bill of
Right, de 1688, e o Instrumento de Governo de Cromwell, reconhecidos por alguns autores como inspiração para a Constituição Norte-Americana de 1787.
O conteúdo dos Direitos Humanos nessa época não faz menção ao aspecto econômico, restringe-se aos direitos relativos à liberdade e à igualdade. Por isto, pode-se considerar que o Liberalismo fracassou ao prometer a liberdade através de um estado mínimo e da possibilidade da propriedade privada, levando a uma concentração econômica daqueles que detinham o poder e a exclusão social dos demais, gerando rebelião, desigualdade, desemprego e violência.
A I Guerra Mundial (1914-1918) veio como um agravante das tensões sociais estabelecidas no final do século XVII ao século XVIII. As novas constituições irão se preocupar com os direitos e o dever social do Estado. De acordo com Bobbio (1997), após a I
Grande Guerra, além dos direitos civis e políticos conquistados no Estado Liberal, acrescentam-se os direitos sociais, econômicos e culturais nas constituições modernas. Os direitos coletivos aparecem como via de realização dos direitos individuais.
Para Magalhães (2000), nos séculos XVII e XVIII, a perspectiva individualista e de omissão do Estado diante dos conflitos sociais e econômicos propiciou um capitalismo desumano e escravizador. No século XIX, com a revolução industrial, essa miséria se agrava e o Estado é cobrado a se posicionar frente as suas omissões diante dos problemas sociais e econômicos.
Na passagem de um Estado abstencionista, ou Estado Liberal, para um Estado Social, podemos apontar a Constituição do México, de 1917 e a de Weimar (Alemanha), de 1919, como alguns dos marcos da inclusão dos direitos sociais na concepção dos direitos fundamentais. Entretanto, o incipiente Estado Social diante da crise econômica de 1928- 1929, principalmente nos EUA, cede lugar para a um Estado totalitário, opressor e violento.
Em 1939, ocorre a Segunda Guerra Mundial tornando evidente a falência do Estado social. Para compreendermos os acontecimentos que envolveram esse fato, recorremos ao pensamento de Arendt15 (apud Telles, 1999). A filósofa alemã define o contexto da segunda
guerra mundial como tempos sombrios para dizer dos limites e possibilidades da convivência humana numa sociedade estruturada nas frágeis fronteiras entre a civilização e a barbárie. O terror nazista, o genocídio de seis milhões de judeus e a fragilidade dos negócios humanos explicita a entrada da sociedade no mundo moderno juntamente com a perda das garantias que antes a religião e a tradição podiam oferecer.
Guiada por Hitler, a sociedade alemã vivenciou a experiência do totalitarismo. A incapacidade de discernimento e a subversão dos valores na sociedade alemã da época é definida por Arendt (1980) como a banalidade do mal. A autora tematiza a sociedade moderna como despolitizada, indiferente às questões públicas, individualistas, competitivas. Como efeito houve uma dissolução do espaço público que significou a perda de um espaço comum entre os homens. Um espaço onde fosse possível o reconhecimento recíproco entre os cidadãos quanto a pluralidade de opiniões, tal qual era proposto na Grécia.
Toda essa discussão sobre o pensamento filosófico de Hannah Arendt é importante para compreender suas contribuições à política e aos Direitos Humanos. Assim, para a autora, a lei não é vista como mandamento, prescrição ou regulamentação de interesses privados, e sim uma delimitação do espaço no qual a interação política se dá e pode se realizar. Daí a
especificidade da noção de direito em Arendt (1980). Ao contrário de significar necessidades, interesse em demandas individuais, o direito é definido como uma forma de sociabilidade política, que só existe através do seu efetivo exercício. Quer dizer, o problema não está na garantia do trabalho, da residência ou da vida. Tudo isso pode ser obtido pela caridade, solidariedade etc. O problema é ter condições para reivindicar esses direitos (Telles, 1999).
Há críticas dirigidas a Hannah Arent pela sua recusa em reconhecer, na pólis, a existência do conflito como uma dimensão constitutiva, bem como a vinculação deste a interesses particulares. Entretanto, parece ser consenso o reconhecimento pela sua originalidade com relação à possibilidade de pensar a política como algo que não se define exclusivamente por referência ao Estado, e sim, como forma de sociabilidade.
Lefort16 (apud Telles, 1999) faz uma leitura da expressão Direito a ter Direitos,
identificando nesta a eficácia simbólica dos direitos, o que nos leva a pensar os direitos como linguagem política que articula práticas individuais e coletivas num espaço comum de pertencimento. Isso significa dizer que os direitos “estão inscritos na dinâmica cultural e simbólica da sociedade. Determina-se neste ponto de interseção entre legalidade e a cultura, a norma e as tradições, a experiência e o imaginário” (Telles, 1999, p.69).
Por esse viés é possível reconhecer que o espaço público precisa ser regido por uma dinâmica em que o próprio direito é sujeito a uma constante reinterpretação. Isso implica a abertura da sociedade a um permanente questionamento de seus próprios fundamentos e marca a diferença entre uma sociedade democrática, na qual há a legitimidade do conflito, para os regimes totalitários, na qual não há espaço para as particularidades, diferenças.
Disto, certamente, dão testemunho os movimentos sociais que foram surgindo na década de 1940. Os protestos foram intensificados através de uma luta simbólica em que se questionavam as representações e imagens instituídas, referidas à condição de classe, de gênero, idade ou de raça, o que veio culminar na criação das Nações Unidas em 194517.
Dessa forma, Bobbio (1992) nos deixa claro que resultados trágicos da Segunda Guerra Mundial levou a população a um consenso de que não poderia mais deixar a outorga de direitos tão importantes, bem como sua tutela, ao Estado, exclusivamente.
A respeito da internacionalização desses direitos é possível pensar que seu desenvolvimento pode ser atribuído às duas grandes guerras e à crença de que essas violações poderiam ser prevenidas através da criação de um sistema de proteção internacional dos
16 Ver Lefort(1996), Éssais sur lê politique.
17 A ONU elabora periodicamente um relatório sobre a situação econômica e social das pessoas residentes nos
países que assinaram a carta das nações unidas. O relatório é intitulado por: Índice de desenvolvimento humano (IDH).
direitos humanos. A partir desse momento, a proteção e promoção dos Direitos Humanos deixa de ser tarefa apenas de cada país para ser de interesse internacional. Ocorre um rearranjo na organização do poder e cria-se o Estado Democrático de Direito como uma possibilidade de participação da sociedade civil na vida política:
No decorrer das quatro últimas décadas, o processo histórico de generalização e expansão da proteção internacional dos direitos humanos tem-se demarcado pelo fenômeno da multiplicidade e diversidade dos mecanismos de proteção, acompanhadas pela identidade predominante de propósito destes últimos e pela unidade conceitual dos direitos humanos. (Trindade, 1998, p.1)
A partir do percurso feito pela história dos Direitos Humanos, é possível perceber diversas conquistas, ainda que estas apresentem contradições, retrocessos e limitações. Certamente a sociedade utópica constituída por homens livres e iguais, que consta na Declaração Universal, ainda não está garantida, sequer foi alcançada. O que sempre prevaleceu na realidade social é a desigualdade, por fatores diversos: econômicos, sociais, sexuais, psicológicos, jurídicos, educacionais etc. Porém, a conquista pela internacionalização dos Direitos Humanos está baseada na concepção de que toda nação tem o dever de respeitar e proteger os Direitos Humanos de seus cidadãos e de todas as nações internacionais, sendo que estas mesmas também têm o direito de protestar se um país violar os direitos de um outro. Apesar disso, o mundo ainda vivencia com intensidade esse desafio.
Estes acontecimentos precisam ser pensados de acordo com o contexto sócio- econômico dos últimos tempos, isto é, como a elite articulada com o Estado, às vezes isolados, outras vezes articulados internacionalmente, acionam estratégias de defesa e ataque distantes das mesas de negociação e na contramão de valores compartilhados pelas convenções assinadas de direitos, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos- PIDCP/1966 e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais- PIDESC/1966. Por outro lado, a ONU e as cortes internacionais que deveriam tomar uma decisão efetiva quanto as violações dos direitos humanos, cada vez mais, tem perdido espaço e força neste debate.
É imprescindível relembrar das milhares de vítimas indefesas de Hiroshima e Nagasaki durante a Segunda Guerra Mundial, bem como, após décadas posteriores, do sinistro pronunciamento de defesa proferida por George Bush, acerca desse evento histórico, em rede nacional, dizendo que era a luta dos bons contra os maus. Remetendo-nos aos equívocos desastrosos da era hitleriana. Sabe-se que Hitler tentou legitimar-se a chacina de um povo, imputando a toda uma comunidade racial e cultural características negativas de
indivíduos que podem ser originárias de qualquer orientação sexual, identidade de gênero, etnia, raça ou religião, para que desta forma, aceitassem o assassinato coletivo como uma lamentável necessidade.
Estes exemplos servem de questionamento acerca abordagem em direitos humanos com a qual queremos trabalhar. Numa abordagem naturalista do direito, esses acontecimentos podem ser compreendidos como o direito universal, absoluto e inerente dos governantes sob os governados. Quer dizer, o privilégio dos governantes de decidir o que é melhor para todos. Já numa perspectiva crítica e sócio-histórica do direito, valoriza-se as mobilizações sociais em prol da garantia de direitos nas leis, mas contestamos que privilégios das minorias dominantes sejam legitimados pelas leis locais, como ocorreu na era Hitler, na era Bush, e agora se repete com de forma pulverizada pela mídia hegemônica e pelas instituições de repressão social.
Por isto, os direitos humanos não devem ser entendidos como uma mera prescrição, mas como uma forma de sociabilidade política em constante reinterpretação e que tenha como fim a promoção da dignidade humana para todos. Este é um princípio de universalização, o que não garante que na particularidade de sua execução na prática política conseguirá a promoção de uma qualidade de vida com direitos básicos como saúde, educação, trabalho, moradia, vestuário, alimentação e relações de respeito mútuo para todos. Daí a ilustre expressão de Arendt: “ter direito a ter direitos” (1989, p. 332), que remete à “exigência de um espaço no qual cada um pode ser julgado por suas ações e opiniões e não pelo que são, enquanto gênero, classe ou raça” (Telles, 1999, p.61). Isto leva à análise do antagonismo irreconciliável entre as posições monistas e dualistas clássicas. As primeiras pretendem provar a primazia do direito internacional sobre o direito interno, e, as segundas, pretendem provar primazia do direito interno sobre o direito internacional. Porém, como afirma Trindade (1996), ambos devem ser aplicados de forma dinâmica e interativa para o processo de expansão e fortalecimento do direito de proteção do ser humano. Segundo Santos (2005), a superação dessa dicotomia contribuirá para uma política contra hegemônica de direitos humanos, uma vez que a cultura ocidental tende a formular seus princípios como universais. É necessário que ocorra, entre os diversos países, a constatação da incompletude cultural mútua e a abertura para diálogos interculturais.
É por isto que, na hipótese de conflito entre regras internacionais e internas de proteção aos direitos humanos, há de prevalecer sempre a regra mais favorável ao sujeito de direito, pois a proteção da dignidade humana e a justiça deve ser a razão do sistema jurídico (Comparato, 1999, p.59). Neste contexto, acreditamos que a saída para uma sociedade
emancipatória está na criação e na promoção de mecanismos de prevenção à violência e de educação para uma cultura de efetivação dos direitos humanos e do exercício de cidadania, acompanhados de uma reconstrução efetiva das capacidades sociais do Estado e da participação da sociedade civil organizada na gestão pública. A partir desta afirmação, assumiu-se a abordagem crítica e sócio-histórica dos direitos humanos.
O cenário atual da política internacional de globalização tem servido aos interesses dos que comandam a economia mundial e se beneficiam da exploração dos países pobres, sendo que essas nações tem defendido seus próprios interesses como sendo os interesses globais. A globalização da contemporaneidade não pode significar, como querem os governos das grandes potências, um retorno à era do colonialismo. Como muito já se discute, em nome de um ideal de inclusão progressiva, o que se percebe é a exclusão e a segregação. Resgatar os direitos e deveres de todas as nações se torna uma saída possível por um pacto mundial de solidariedade, cooperativismo e de novas formas de laços sociais. Desta forma, trabalhar pela interrelação e interdependência entre os direitos, as leis e valores nacionais e internacionais, a política econômica, o funcionamento das políticas públicas e a possibilidade de criação de novos direitos é condição para um Estado Social e Democrático de Direito.
Diante deste fato, retomemos o percurso sócio-histórico, salientando que, durante a Segunda Guerra Mundial, em 1939, a falência do Estado Social na Alemanha hitlerista e a experiência do totalitarismo, a emergência dos movimentos sociais na década de 1940 e a criação das Nações Unidas em 1945 são momentos que obrigam o fortalecimento dos laços internacionais por meio de mecanismos universais de proteção aos Direitos Humanos. Dentro desse quadro – embasados nos laços internacionais que foram estabelecidos no pós-guerra, pela necessidade da criação de instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Humanos – a Comissão de Direito Humanos, criada em decorrência da carta da ONU, elaborou, em três anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal declaração teve como lema a internacionalidade, universalidade, interdependência, inter-relação e indivisibilidade dos direitos fundamentais. Promulgada em Paris, no Palais de Chaillot, em 1948, sob a presidência de Eleanor Roosevelt, contendo trinta artigos sobre os direitos da pessoa humana, cujos princípios vêm representar o compromisso assumido pelos países signatários da mesma.
Apesar de não ter valor jurídico, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) está respaldada pela constituição dos países que assinaram esse documento18. Trata-
se de uma carta política, considerada por muitos pensadores como o marco principal da história dos Direitos Humanos, a primeira vez que diversos povos se uniram, partilhando um sistema de valores, em prol dos direitos de todo ser humano. Todavia são direitos históricos, nascem de certas circunstâncias, de lutas contra velhos poderes e de forma gradual. A perspectiva descrita anteriormente, leva a indícios de que os Direitos Humanos não são inatos à constituição de uma pessoa e sim são direitos conquistados no curso da história. É a partir desse pensamento que Bobbio (1992) vem nos afirmar que os direitos humanos são construções sociais, historicamente orientadas por necessidades humanas. Mas, ao mesmo tempo, é possível perceber que a luta pelos Direitos Humanos esteve sempre relacionada com a desigual distribuição do poder pelas classes dominantes de cada época. É notável que, em vários momentos da história, aquele que detinha o poder abusava de sua autoridade violando os direitos de outros. À medida que uma classe social19 sentiu a necessidade de reivindicar
um determinado direito, a partir de lutas sociais, outros valores e normas foram sendo agregados às existentes.
Para fins didáticos, alguns teóricos, como Marshall (1967), Vasak (1979), Sorondo (1998), Lafer (1988) e Ângelo (1998), Carvalho (2008), utilizam da concepção de gerações de direitos para discorrer sobre o tema. Assim, de forma sintética, temos descrito por Marshall, citado por Palazzo (2000), a seguinte divisão:
1. Direitos de 1ª geração: que incluem os direitos civis, direitos políticos ou direitos