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In document Red phosphor in Glass (sider 32-38)

Na etimologia, o termo solidariedade deriva do latim solidum, soldum, que significa a

inteiro, compacto. Historicamente, a solidariedade entra no mundo jurídico apenas no final do século XIX. Antes disso, tem-se registro desse tema em textos normativos apenas na Constituição girondina e na Declaração de Direitos jacobina. O tema volta à baila na transição do século XIX para o XX, nos trabalhos de teóricos franceses preocupados em encontrar uma resposta para os problemas ligados à questão social. Dentre eles, têm destaque o sociólogo Émile Durkheim, o economista Charles Gide e os juristas Léon Duguit, Maurice Hauriou e

Georges Gurvitch 26. Após esse período, o conceito caiu no esquecimento, retornando a

25 Nesse sentido, vem a calhar a metáfora utilizada por Janine, na qual ele equipara a contribuição dada por um

pai na criação de um filho e a dada por um indivíduo na construção de uma sociedade, ambos (o filho e a sociedade) resultando no que receberam nesses processos de aprimoramento, in verbis: “Queremos receber as benesses do Estado, ou de quem quer que seja, sem pensar no que vamos dar ou no quanto elas custam. Deixamos a desejar no que se refere à noção de que respondemos pelos nossos atos. Enfim, meu filho vai ser, pelo menos em parte, quem eu contribuí para que ele fosse; a sociedade vai ser aquela que ajudei a construir ou contribuí para que piorasse, e assim por diante” (CORTELA; JANINE, 2012, p. 53).

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Conforme esclarece Matias, “Situada inicialmente no plano moral, a idéia de solidariedade social ingressa no âmbito jurídico após a sua maturação no plano político. Noção concebida como respostas às inquietações que marcaram o final do século XIX e início do século XX, a solidariedade social foi a fórmula criada para permitir maior espaço ao ideário socialista sem sacrifício das liberdades individuais, ou seja, tinha por finalidade promover a conciliação entre o individual e o social” (2009, p. 81).

ganhar destaque no meio jurídico com o reconhecimento dos direitos fundamentais de 4ª dimensão (NABAIS, 2007, p. 132-133).

Tem-se, então, a solidariedade como sinônimo do sentimento de pertença a um grupo, mais especificamente, ao Estado, consistente na comunidade paradigma da atualidade. Assim, ela pode ser compreendida sob dois prismas. O primeiro deles, consistente no sentido subjetivo, refere-se à ética social segundo a qual a solidariedade se exprime como a consciência que cada um possui de pertença à comunidade. Já o sentido objetivo, partindo dessa ideia de pertença, deságua na partilha ou na corresponsabilidade que une as pessoas ao destino dos demais membros da comunidade. Ambos os aspectos têm, como suporte, as relações de fraternidade, ou seja, aquelas baseadas na reciprocidade de partilha nas

dificuldades e necessidades comuns (NABAIS, 2007, p. 134) 27.

Vieira também trata do elemento da solidariedade, chamando de “sentimento de

comunidade”, que ele descreve como sentimento “[...] de identidade coletiva, que seria, nos antigos, pertencer a uma cidade, e nos modernos, a uma nação” (1999, p. 25). Segundo o

autor, esse é o elemento aglutinador necessário para conciliar a “liberdade dos antigos”,

referente à participação política na esfera pública, com a “liberdade dos modernos”, concernente às liberdades individuais perante o Estado.

A inclusão da ideia de solidariedade no conceito de cidadania possui o condão de reforçar a ideia de dever, que, por tanto tempo, quedou em segundo plano ante o destaque que os direitos possuíam na teoria da cidadania, pois, para que os direitos tenham seu gozo ampliado ao maior número de cidadãos e sejam usufruídos em maior grau de profundidade, faz-se indispensável que as pessoas atuem em prol da coletividade observando seus deveres 28

.

O exemplo descrito por Lima (2006, p. 165) ajuda a elucidar retroexposto. O autor menciona o ocorrido no Japão, quando, após a Segunda Guerra Mundial, para superar a crise financeira e social que assolou o País, os cidadãos assumiram responsabilidades juntamente com o Estado, como a realização de um acordo consistente na redução salarial para evitar a

27 Na mesma tônica, “Com efeito, a solidariedade, como valor, fornece as bases da convivência social,

reconhecida e prefigurada pela sociedade e pelo constituinte, superando uma visão atomística e promovendo um senso ou vínculo de comunidade” (DINIZ, 2007, p. 179).

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Em sentido semelhante: “[...] quando a realização dos direitos sociais, ainda que sob o aspecto do mínimo vital, ocorre com base no princípio da solidaridedade, tem-se a necessidade de tronar-se eficaz o princípio geral de que os indivíduos (concidadãos) são chamados a adimplir certos deveres ou exigências constitucionais para a tutela e realização dos valores constitucionais fundamentais que decorrem, inclusive, das concepções do que seja o bem comum: salus populi suprema lex est” (DINIZ, 2007, 179).

despedida em massa (acordo japonês). Essa postura só se torna possível quando da existência de uma mentalidade corresponsável e, por que não dizer, solidária, por parte da população que se percebe titular, não apenas de direitos, mas também de deveres.

Ademais, a solidariedade contribui para a estabilidade das relações sociais, porquanto funciona como parâmetro de equilíbrio entre o interesse do indivíduo e os proveitos coletivos. Assim, por exemplo, um direito, ainda que individual, que fosse antes exercido com uma limitação bastante tênue (como o direito de propriedade), passa por uma releitura que obriga seu titular a obedecer limites impostos pelo interesse comunitário, o que permite

concluir, com autor citado, que, “O cerne da solidariedade social, portanto, consiste em uma

apreciação das finalidades dos institutos jurídicos, tendo em vista uma perspectiva não

individual, que conduza à satisfação dos interesses envolvidos” (MATIAS, 2009, p. 83).

Como esclarece Nabais (2007, p. 160-161), a solidariedade realiza-se em diversos níveis, não sendo, portanto, exclusividade do Estado, da sociedade ou dos cidadãos individualmente considerados, mas de todos conjuntamente. Na atualidade, porém, há um apelo mais forte dirigido ao incremento da solidariedade extraestatal para compensar as dificuldades que o Estado enfrenta para assegurar à totalidade do povo um nível satisfatório de vida digna. Alerte-se, contudo, para o fato de que esse incentivo ao exercício da solidariedade por meio do voluntariado social não retira do Estado Social os deveres que lhes são próprios 29.

Nesse mesmo sentido, aponta Diniz (2007, p. 173), quando trata da solidariedade

como princípio jurídico-constitucional30, que sua realização depende de um ato complexo

para o qual necessitam concorrer o poder público e a sociedade civil organizada. Para o autor, somente uma Constituição que consagre, como princípios essenciais, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo social e político, pode dar supedâneo ideológico, político e jurídico para a implementação e a otimização da solidariedade (DINIZ, 2007, p. 173-174).

Por fim, cumpre apenas observar que, na CF/88, a solidariedade aparece em lugar de destaque, no art. 3º, I, que elenca como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

29 Nas palavras do autor: “[...] os novos apports da ideia de solidariedade social e comunitária não podem servir

para o estado transferir as suas tarefas ou incumbências para a sociedade civil, alijando assim as suas responsabilidades sociais” (NABAIS, 2007, p. 160).

30 Assim, Nabais (2007, p.135) esclarece que a solidariedade como princípio jurídico-político diferencia-se da

denominada “solidariedade dos antigos”, que segundo o autor, refere-se à ligação indispensável existente entre membros de grupos primários como a família.

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