• No results found

Como visto nas linhas acima, o NCPC consagra o princípio constitucional

da inafastabilidade da jurisdição, na cabeça do seu artigo 3º, ao mesmo tempo

em que identifica meios alternativos de solução de conflitos, a começar pela

arbitragem (§ 1º). O § 2º, do artigo 3º, identifica a política pública de estímulo à

solução consensual de conflitos, inicialmente instituída, no País, pela Resolução

125/2010 do Conselho Nacional de Justiça

115

. E, o § 3º, do mesmo artigo 3º,

115 Destacamos as seguintes as considerações que levaram à edição dessa Resolução 125/2010: “...

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças; CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais; CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça; CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria; ...”

70

impõe, aos técnicos participantes do processo

116

, o dever de estimular a solução

do conflito através da autocomposição.

Trataremos da arbitragem, mais adiante, no capítulo 4. Vejamos,

entretanto, agora a mediação e a conciliação figuras dessa busca pela solução

consensual do conflito.

3.1. Mediação

Ao lado das previsões do Novo Código de Processo Civil (Lei

13.105/2005), temos a promulgação da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, que

dispõe “sobre a mediação entre particulares como meio de solução de

controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração

pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de

6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de

1997.

Medição é, de acordo a nova legislação, “a atividade técnica exercida por

terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as

auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a

controvérsia.” (par. único, do art. 1º).

Seus princípios orientadores são “I - imparcialidade do mediador; II -

isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da

vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; e VIII -

boa-fé.” (art. 2º, cabeça).

116 Na letra da Lei esse dever é imposto aos “juízes, advogados, defensores públicos e membros do

71

Seu objeto é o conflito “que verse sobre direitos disponíveis ou sobre

direitos indisponíveis que admitam transação.” (art. 3º, cabeça).

Há a previsão de que a mediação possa ser realizada extrajudicialmente

117

ou judicialmente

118

. Firmado o acordo, o termo final de mediação constitui título

117 “Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por

qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;

II - local da primeira reunião de mediação;

III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;

IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.

§ 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;

II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;

III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;

IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

§ 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.”

72

executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo

judicial (par. único, do artigo 20).

Essa Lei 13.140/2015, entra em vigor em janeiro de 2016 (art. 47),

portanto antes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que

somente entra em vigor em março de 2016.

3.2. Conciliação

Talvez o método mais antigo de autocomposição seja o da conciliação,

cuja própria etimologia revela se tratar de um acerto de posições entre aqueles

envolvidos em um conflito, mediante concessões mútuas.

118“Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis

pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.”

73

Na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao

dispor as informações sobre o núcleo permanente de métodos consensuais de

solução de conflito, encontramos o seguinte texto

119

:

A palavra conciliação, que deriva do latim conciliatione, significa ato

ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização de pessoas,

união, combinação ou composição de diferenças.

Segundo, Kazuo Watanabe, desembargador aposentado do TJSP: “o

princípio de acesso à justiça, inscrito na Constituição Federal, não

assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um

acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem

jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer

problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses,

uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder

Judiciário. Assim, cabe ao Judiciário não somente organizar os

serviços que são prestados por meio de processos judiciais como

também aqueles que socorram os cidadãos de modo mais abrangente,

de solução por vezes de simples problemas jurídicos, como a

obtenção de documentos essenciais para o exercício da cidadania e

até mesmo de simples palavras de orientação jurídica. Mas é,

certamente, na solução dos conflitos de interesses que reside a sua

função primordial, e para desempenhá-la cabe-lhe organizar não

apenas os serviços processuais como também, e com grande ênfase,

os serviços de solução dos conflitos pelos mecanismos alternativos à

solução adjudicada por meio de sentença, em especial dos meios

consensuais, isto é, da mediação e da conciliação”.

Assim, tal como a mediação, através da conciliação objetiva-se a solução,

inclusive extrajudicialmente, do conflito de interesses instaurado.

74