Não obstante sejam inconfundíveis, como bem salienta Barbosa Moreira11, o efeito da sentença varia segundo o seu conteúdo. Para cada conteúdo há um determinado efeito, sem prejuízo de que efeitos iguais decorram de conteúdos diferentes. Pretende-se, doravante, traçar uma classificação desses efeitos.
Antes de classificá-los, todavia, deve-se ter em mente que a sentença é seccionada em tópicos. Pontes de Miranda, primeiro jurista a lançar mão do termo “preponderância da eficácia”12, argumenta que não há, e nem nunca houve, uma
sentença puramente condenatória, por exemplo. Salienta o doutrinador que a eficácia da decisão judicial resulta da quantidade ou intensidade de seus elementos em cada tópico, estabelecendo-se a classificação conforme o efeito preponderante na sentença.
Nesse passo, as sentenças dividem-se em condenatória, constitutiva e meramente declaratória, segundo a clássica categorização ternária. Malgrado sua ampla difusão, Pontes de Miranda desenvolveu sua própria classificação – quinária –, acrescentando às três modalidades já existentes as sentenças mandamental e executiva.
11 “Conteúdo e efeito são verdadeiramente entidades inconfundíveis. Aquilo que integra o ato não
resulta dele; aquilo que dele resulta não o integra”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de
direito processual – quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989. p.177
12 MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória, das sentenças e de outras decisões.
133 Sentença condenatória é a decisão que afirma a existência do direito e sua violação, aplicando sanção pela inobservância da norma reguladora do conflito de interesses. A decisão a qual impõe ao réu a obrigação de pagar ao autor uma quantia a título de indenização por danos morais e materiais é condenatória, assim como o é aquela que impõe ao réu uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
Denota-se, então, que nessa modalidade de sentença prepondera seu aspecto sancionador (em menor evidência está o declaratório), traduzido pelo direito do autor de valer-se da execução para ver o pronunciamento judicial observado, caso haja inadimplemento do réu.
Sentença constitutiva é aquela que altera uma situação jurídica existente, criando- se uma nova ou extinguindo-a. A criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica é, portanto, o fator particularizador desse tipo de decisão. Tal resolução em muito destoa da sentença condenatória, porquanto a efetivação do conteúdo da decisão constitutiva ocorre simplesmente no plano jurídico, o que significa dizer que, para que o interessado tenha seu direito adimplido, prescinde de atividade executiva posterior.
A sentença meramente declaratória presta-se apenas para a certificação da existência ou inexistência de uma situação ou relação jurídica, em regra. Excepcionalmente, tal sentença visa à declaração da existência ou não de fatos reais, fora do mundo jurídico, conforme a previsão do artigo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil – declaração acerca da autenticidade ou falsidade documental.
A decisão declaratória confere certeza jurídica para as partes. Nesse ponto reside a principal diferença entre a sentença declaratória e a constitutiva: a primeira reconhece unicamente a existência do que já existe ou não no mundo jurídico; a segunda, por sua vez, objetiva a implementação de uma situação jurídica nova, alterando o status existente.
134 A sentença meramente declaratória também não depende de efetivação, posto que seu objetivo é atingido pelo próprio pronunciamento judicial. Convém, por derradeiro, esclarecer que toda sentença de improcedência da ação é meramente declaratória, vez que certifica a não existência da relação jurídica suscitada pelo autor.
A decisão mandamental, por outro lado, é a sentença que impõe ao réu uma prestação ao mesmo tempo em que o coage indiretamente a cumprir a ordem emanada. Já a sentença executiva impõe uma prestação ao réu e prevê, para o caso de inadimplemento, uma medida coercitiva direta, através da qual o Estado suprime a conduta do devedor e expropria forçosamente de seu patrimônio bens capazes de satisfazerem a prestação cominada e não cumprida. Por meio da sentença executiva, o Estado age diretamente na esfera jurídica do réu.
Depois de traçados os principais pontos de cada eficácia da sentença, é possível examinar as classificações sugeridas pela doutrina. Sem embargo à classificação criada por Pontes de Miranda – a quinária –, tem-se que, especialmente após as reformas do Código Processual, as sentenças devem ser classificadas apenas em condenatória, constitutiva e meramente declaratória – classificação ternária.
Segundo Araújo Cintra, Pellegrini Grinover e Ragel Dinamarco, “na realidade, a lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005 parece ter eliminado do processo civil brasileiro regido pelo Código de Processo Civil o conceito e mesmo a categoria das sentenças condenatórias puras. Todas as sentenças que declararem a existência de obrigação a ser cumprida pelo réu comportarão efetivação sine intervallo, ou seja, mediante o prosseguimento do mesmo processo no qual houverem sido proferidas, sem a apresentação de uma petição inicial, sem citação do demandado e, portanto, sem um processo executivo distinto e autônomo (sine intervallo). E essas sentenças, às quais a lei outorga a eficácia de título executivo (art. 475-N, inc. I) serão (a) mandamentais quando afirmarem a existência de uma obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisa certa ou (b) executivas lato sensu quando se referirem a uma obrigação em dinheiro. No primeiro caso, elas serão efetivadas mediante as atividades englobadas no
135 cumprimento de sentença (arts. 461 e 461-A) e, no segundo caso, mediante execução por quantia certa que se faz também em prosseguimento ao processo. Não sobra espaço, pois, no âmbito do Código de Processo Civil, para as sentenças condenatórias puras”13.
Referidos autores concluem que a classificação quinária está definitivamente esvaziada de sentido, já que as sentenças mandamentais e as executivas lato sensu ajustam-se perfeitamente dentro da categoria mais ampla das sentenças condenatórias14.