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Os textos mais antigos que são referenciados sobre o mediador e a sua atividade encontram-se no Corpus Iuris Civilis81-82. O Título XIV do Livro L do Digesto intitula- se De Proxeneticis e contém três fragmentos provenientes de diferentes obras de ULPIANO (falecido em 228) sobre matérias relativas à atividade, e sobretudo à

remuneração, do proxeneta. É a seguinte a tradução castelhana do título em causa: «Sobre la gratificación de los <mediadores o> proxenetas.

1. Se pueden reclamar lícitamente las gratificaciones por una mediación. (Ulp. 42

Sab.)

2. Si interviniera un mediador para encontrar un mutuario, como suele hacerse,

81 Vários são os autores que, nas suas monografias sobre o contrato de mediação, o invocam:

UMBERTO AZZOLINA, La mediazione, pp. 3-4; MASSIMO BRUTTI, «Mediazione (Storia)», pp. 12-33; ANTONIO CATRICALÀ, «La mediazione», pp. 403-4; JOSÉ GARRIDO ARREDONDO, «Mediación y mediadores en el tráfico jurídico romano», pp. 399-427; MANUEL SANPONS SALGADO, El contrato de

corretaje, p. 21, nota 1; CARLO VARELLI, La mediazione, pp. 1-2;NICOLÒ VISALLI, La mediazione, pp. 1- 3.

82 Corpus Iuris Civilis foi a designação dada pelo romanista francês Dionísio Godofredo, em 1583,

à edição que fez da obra jurídica empreendida por ordem de Justiniano I, ou «O Grande», designação que se mantém até hoje. Justiniano, imperador bizantino desde 527 até à sua morte, em 565, numa altura, portanto, em que o Império Romano do Ocidente estava, havia muito, extinto, «quis restaurar em toda a sua plenitude a tradição jurídica dos romanos (…). O esforço legislativo e restaurador de Justiniano, graças ao qual o Direito Romano pôde ser transmitido à Idade Média e chegar até nós, teve como resultado uma importantíssima compilação, constante das seguintes partes: 1) – as Institutiones, de nov. de 533, um manual de direito, que serve de introdução didática elementar às outras partes do «Corpus Iuris Civilis»; 2) – os Digesta ou as Pandectae (digesto ou pandectas), de dez. de 533, uma extensa coleção de fragmentos de obras de jurisconsultos notáveis (de ius), com a indicação do autor e livro de que procedem; 3) – o Codex (Código), de 534, coleção de constituições imperiais (de leges); 4) – as

Novellae (Novelas), de 535 a 565, uma série de constituições novas ou Novelas (leges novas), que foram promulgadas depois do Codex e que não chegaram a ser recolhidas numa coleção oficial» – SEBASTIÃO CRUZ, Direito Romano, I, pp. 35-6. Sobre a compilação justinianeia, em língua portuguesa, v. também SANTOS JUSTO, Direito privado romano, I, pp. 94-7.

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cabe que nos preguntemos si puede quedar obligado como un mandante, y no lo creo, pues más que mandar lo que hace es recomendar el nombre de un posible mutuario; lo mismo afirmo si alguien cobró algo en concepto de gratificación: no se dará la acción de arrendamiento; claro que, si hubiera engañado dolosa y maliciosamente al acreedor, responderá con la acción de dolo. (Ulp. 31 ed.) 3. Acerca de la gratificación del mediador, <aunque es cosa vil,> suelen conocer los gobernadores, pero de modo que haya cierto límite en estos casos, por la cuantía y por el tipo de negocio en el que han cumplido sus pequeños servicios y han realizado en cierto modo un trabajo. <Menos> fácilmente podrá reclamarse ante los gobernadores lo que los griegos llaman hermeneutikon <o interpretación>, que se da cuando alguien ha sido mediador en una condición, amistad, asesoramiento o cosa parecida, pues tales mediadores hasta tienen oficinas, como ocurre en esta gran ciudad. Hay, pues, un límite en los mediadores, que intervienen con eficacia y no inmoralmente en las compraventas, en el comercio, en los contratos lícitos. (Ulp. 8 de omn. trib.)»83.

JUSTINIANO, numa sua lei nova, usa a palavra mediatores para se referir tanto aos

proxenetae, como aos argentarii, permitindo-lhes prestar testemunho nos litígios pecuniários resultantes de negócios em que tenham intervindo84.

As primeiras notícias de índole jurídica do proxeneta são as acima referidas. Mesmo nas fontes literárias, o termo não aparecerá antes do séc. I85. Referências tardias, portanto, considerando o grande desenvolvimento do comércio à época. GARRIDO

ARREDONDO explica esse aparecimento tardio do proxeneta com a estrutura familiar

romana, na qual escravos, eventualmente libertos, e familiares actuavam no interesse e por conta do paterfamilias86.

83 Tradução de A. D’ORS et al., El Digesto de Justiniano, III, pp. 841-2. No original – consultado

em CORPUS IURIS CIVILIS, I, Institutiones, Digesta, P. Krueger e T. Mommsen, pp. 907-8 – lê-se: «1. ULPIANUS libro quadragensimo secundo ad Sabinum Proxenetica iure licito petuntur. 2. IDEM libro

trigensimo primo ad edictum Si proxeneta intervenerit faciendi nominis, ut multi solent, videamus an possit quasi mandator teneri. et non puto teneri, quia hic monstrat magis nomen quam mandat, tametsi laudet nomen. idem dico, et si aliquid philanthropi nomine acceperit: nec ex locato conducto erit actio. plane si dolo et calliditate creditorem circumvenerit, de dolo actione tenebitur. 3. IDEM libro octavo de

omnibus tribunalibus De proxenetico, quod et sordidum, solent praesides cognoscere: sic tamen, ut et in his modus esse debeat et quantitatis et negotii, in quo operula ista defuncti sunt et ministerium qualequale accommodaverunt, facilius quod Graeci έρμɳνεʋƬɩĸóν appellant, peti apud eos poterit, si quis forte conditionis vel amicitiae vel adsessurae vel cuius alterius huiuscemodi proxeneta fuit: sunt enim huiusmodi hominum (ut in tam magna civitate) officinae. est enim proxenetarum modus, qui emptionibus venditionibus, commerciis, contractibus licitis utiles non adeo improbabili more se exhibent».

84 JOSÉ GARRIDO ARREDONDO, «Mediación y mediadores en el tráfico jurídico romano», p. 411 e

nota 46, referindo-se a texto em Novellae, 90, 8, De testibus.

85 GARRIDO ARREDONDO, «Mediación y mediadores en el tráfico jurídico romano», p. 410. 86 GARRIDO ARREDONDO, «Mediación y mediadores en el tráfico jurídico romano», pp. 401-2. No

fundo, a mesma explicação que é, por vários autores, avançada para o aparecimento tardio do mandato representativo: desnecessidade inicial da representação contratual, dado o papel do procurator ser assumido por familiares, escravos e libertos, fundado na posição hierarquicamente superior do representado. A dada altura passam a ser utilizados estranhos como procuratoris, pelo que se torna necessário fundamentar contratualmente esse poder de representação, encontrando-se no velho mandatum a figura para tanto adequada. Sobre este tema, PEDRO DE ALBUQUERQUE, A representação voluntária em

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Os aludidos fragmentos romanos remetem-nos para a existência de alguém que intermediava em negócios alheios, mediante remuneração. Sobre as atividades desse intermediário, temos duas indicações: prestação de informação sobre potenciais interessados em receber empréstimos, e intervenção em «compras e vendas, comércios e contratos lícitos». Na época justinianeia, ao testemunho destas pessoas sobre negócios em que tivessem intervindo veio a ser atribuída uma fé especial. Verifica-se a preocupação de distinguir o negócio do proxeneta do mandato.

Os dados das fontes dão abertura a que o acordo entre proxeneta e cliente revestisse vários contornos, entre os quais algo equiparado ao atual contrato de mediação87.