As cartas rogatórias consistem em um pedido formal de auxílio, destinado de uma autoridade judiciária de um Estado, conhecido como juízo rogante, a outro, denominado juízo rogado, com o fito de instruir processo que tramite em seu território, constituindo o instrumento processual por qual se viabiliza a cooperação jurídica internacional.
Tal instituto de comunicação pode ser classificado como carta rogatória ativa ou passiva, sendo ativa a que seja emitida para outro Estado e passiva a que seja recebida para eventual tomada de providências. No que se refere especificamente à carta rogatória ativa,
14 Art. 5º 1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições do
Art. 4º, qualquer decisão, em matéria de alimentos, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.
2. As decisões e atos judiciários referidos no parágrafo precedente poderão substituir ou completar os documentos mencionados no Art. 3º.
relevante para a compreensão do tema em questão, esta é regulamentada no direito interno pelo Código de Processo Civil, em seus Arts. 202 e 21015, dos quais se infere que:
A carta rogatória ativa deverá cumprir os requisitos da lei brasileira, além de conformar- se, naquilo que for específico, com a legislação alienígena. Enquanto a legislação do país de origem lhe determina a forma e o modo de encaminhamento, a do país de destino cuida de seu recebimento e cumprimento, além de lhe investigar o conteúdo, para saber da possibilidade de realização dos atos solicitados. (ARAÚJO, 2011, p. 303-304)
Por sua importância no âmbito da cooperação internacional, as cartas rogatórias foram objeto de artigo específico da Convenção de Nova York16, constando como requisito necessário de cabimento a admissão desta modalidade de comunicação processual nos ordenamentos jurídicos dos dois países contratantes.
Com base no que dispõe a presente convenção, as cartas rogatórias podem ser utilizadas pelo Tribunal ao qual foi submetida a ação de alimentos, para a obtenção de documentos e provas necessárias à instrução desta.
A referida carta deve ser executada no prazo de quatro meses, contado do recebimento desta pela autoridade requerida, qual seja, a Instituição Intermediária de outro Estado, tendo em vista a urgência e relevância do direito tutelado, havendo a possibilidade de negativa da execução em caso de não comprovação da autenticidade do documento enviado, bem como na hipótese de comprometimento da soberania e segurança nacional do Estado no qual deverá ser efetivada a execução.
15 Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na
convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
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ARTIGO VII - Cartas Rogatórias
Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias serão aplicáveis as seguintes disposições: a) O tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
b) A fim de que as Partes possam assistir a êste procedimento ou nêle se fazer representar, a autoridade referida deverá informar a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária interessadas, bem como o demandado, da data e do lugar em que se procederá à medida solicitada.
c) A carta rogatória deverá ser executada com toda a diligência desejada; se não houver sido executada dentro de um período de quatro meses a partir da data do recebimento da carta pela autoridade requerida, a autoridade requerente deverá ser informada das razões da não-execução ou do atraso.
d) A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembôlso de taxas ou de despesas de qualquer natureza. e) Só poderá negar se a execução da carta rogatória:
1) Se a autenticidade do documento não tiver sido provada.
2) Se a Parte Contratante em cujo território a carta rogatória deverá ser executada, julgar que esta última comprometeria a sua soberania ou a sua segurança.
Importa destacar que, não obstante conste como Autoridade Central responsável pelo encaminhamento de tais cartas rogatórias a Secretaria Nacional de Justiça, em conformidade com o Decreto n° 6.061/2007, no caso de prestação alimentar o Ministério Público Federal é o responsável por tal comunicação. Nesse sentido:
Salienta-se que as cartas rogatórias devem ser transmitidas no Brasil à Procuradoria- Geral da República, autoridade remetente e instituição intermediária, conforme acima exposto. Conseqüentemente, as cartas rogatórias que devam ser cumpridas nos países que não fazem parte desta Convenção, a princípio, deverão ser transmitidas ao Ministério da Justiça, com vistas ao Ministério das Relações Exteriores, com o intuito de serem remetidos aos juízos rogados. (ANDRADE, 2009, p. 38)
Por fim, cabe ressaltar que no caso objeto de análise no presente trabalho, qual seja, a execução de sentença brasileira em Estado estrangeiro, não é necessária a utilização de cartas rogatórias, vez que a comunicação não se dará entre autoridades judiciárias diretamente, mas sim entre a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária.
Nesse sentido, expõe parecer emitido pelo Ministério Público no âmbito da Apelação Cível n° 70014739650, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, colacionando-se abaixo a ementa, bem como parcela do referido parecer, reproduzido na íntegra no acórdão:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. A execução de sentença proferida por autoridade judiciária nacional que condena estrangeiro a prestar alimentos a filho brasileiro, será processada no país do obrigado, conforme as regras estabelecidas em acordos e tratados internacionais entre os Estados envolvidos. Proveram. Unânime.
[...]
In casu, considerando que o apelante optou pela execução da sentença brasileira no Estado estrangeiro, deve ser remetida a documentação arrolada no ofício de fls. 45/46 à Procuradoria Geral da República, para que esta adote as medidas necessárias para assegurar a execução pretendida pelo recorrente no Estado Suíço. [...] Constata-se, portanto, que a execução de alimentos em que o devedor é residente em Estado estrangeiro não pode ocorrer mediante a expedição de carta rogatória, como pleiteado na petição inicial, devendo ser processada segundo o procedimento previsto no Decreto nº 56.826/65.
Assim sendo, uma vez que já existe a sentença na qual foi fixada a prestação alimentar devida, para a execução desta em outro Estado não há a necessidade de uso de cartas rogatórias.