5. Forsknings- og dokumentasjonstemaer
5.2 Innvandrernes funksjon i det norske arbeidsmarkedet
Nos Estados Unidos o estabelecimento de amplo espaço de atuação dos Estados-Membros se deu em virtude de fatores que foram determinantes durante as negociações que fizeram surgir uma Federação por agregação.172 No Brasil o Federalismo não adveio do consenso das coletividades. Entretanto, a desagregação do Estado unitário não significou, pelo menos no caso brasileiro, a construção de um Estado federal com cerceamento das competências estaduais no âmbito da primeira Carta republicana.
Interessante é que mesmo na vigência da Constituição de 1891 a doutrina brasileira tecia fortes críticas ao domínio do governo federal sobre os Estados- membros, especialmente quanto à questão da intervenção federal. Naquela ocasião, criticava-se ainda a atuação do Poder Judiciário federal na limitação dos atos produzidos no âmbito estadual, bem como a falta de mecanismos pelos quais a Justiça dos Estados pudesse limitar a atuação do Congresso Nacional. 173
Apesar do grande número de competências estaduais expressas, a teoria dos poderes implícitos estava presente na Constituição de 1891 facultando aos Estados dispor sobre tudo aquilo que não lhes fosse negado nas cláusulas presentes na
172 TARR.Allan. Op. Cit., p. 04.
173
Neste sentido é que Cardoso de Oliveira em obra do início do Século XX, assim manifestou-se: “Os Estados são absolutamente mesmo privados de toda deffesa effectiva de suas prerrogativas evidentes, porque não são elles, mas os poderes nacionaes, que têm a missão de determinar com uma auctoridade decisiva e incontestada, quaes são os poderes do Estado que, no caso de contestação, ou de conflicto serão reconhecidos. Em resumo, um dos privilégios que os Estados têm abandonado às mãos do governo federal, é o que comprehende todos os outros, o de determinar o que elles mesmos podem fazer. As Côrtes federaes podem annullar a acção dos Estados, mas as Côrtes dos Estados não podem deter a expansão do poder do Congresso.” OLIVEIRA, Virgílio Cardoso de. A intervençao federal nos estados estudada a luz da doutrina, da legislacao comparada e em face da Constituicao Brazileira. Pará, TYP, Imprensa Official, 1903, p. 09.
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Constituição.174 Posteriormente, já na fase de centralização legislativa, este mecanismo passou a fazer parte das demais Constituições Federais brasileiras, passando a falsa impressão de que o campo de atuação dos Estados seria mais vasto do que realmente era.
Desta forma, o Federalismo brasileiro adotou a teoria dos poderes implícitos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal175 e pela doutrina constitucionalista
nacional. 176
“Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico, portanto, a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos —
inherent powers —, pela qual no exercício de sua missão constitucional
enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos US — 272 — 52, 118), consagrando-se, dessa
forma, e entre nós aplicável ao Ministério Público, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.” 177
A intromissão da União em assuntos pertinentes à rotina dos Estados e Municípios já incomodava a Aliomar Baleeiro quando observou a tendência de enfraquecimento da autonomia estadual apesar da superação da centralização monárquica pela República federativa, configurando-se - em sua visão - numa situação de flagrante paradoxo. 178
174
Esta disposição está contida no artigo 65, 2º) da primeira Constituição da República.
175 “Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional” o dos “poderes implícitos”, segundo o
qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.” (HC 91.661-PE, 03/04/2009)
176
Nos EUA consagrou-se a doutrina dos poderes implícitos - oriunda da Suprema Corte norte- americana a partir do julgamento do caso MacCulloch vs. Maryland em 1819 - pela qual a conferência de função a uma autoridade faz-se acompanhar, de modo implícito, dos meios imprescindíveis a sua boa execução. “Na sua gênese, o federalismo continha um pacto implícito, segundo o qual ficariam reservadas às vontades parciais tudo o que não explicitamente indicado como de alçada da vontade central.” ARAÚJO, Luiz Alberto David, NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. – 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, p. 261.
177
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Op.cit., p. 610.
178 A este respeito Baleeiro tece a seguinte observação: “(...) Depois que a nossa República passou a
chamar-se de ‘federativa’, por amarga ironia a autonomia local — seja a do Estado- Membro, seja a do Município — vem sendo metida num colete de aço,que o legislador federal pode apertar com larga discrição.” AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Memória jurisprudencial [recurso eletrônico]: Ministro Aliomar Baleeiro. Brasília: STF, 2006. P.421.
73
José Afonso da Silva179, sobre o espaço de atuação do Poder Constituinte Decorrente, ensina que há limites oriundos dos chamados princípios sensíveis cuja violação possibilitaria a instauração de intervenção federal, bem como dos princípios fundamentais da ordem política, social, econômica e administrativa. Tais limites se constituiriam em vedações expressas ou implícitas com vistas a tolher a atuação do Poder Decorrente. 180
Percebe-se assim que o Poder Decorrente encontra-se limitado não apenas por disposições expressas, mas também por ponderações tácitas. A este respeito esclarece Oswaldo Trigueiro: 181
“(...) Em princípio, pois, os poderes dos Estados se estendem a tudo o que não lhes é proibido por norma constitucional federal, ou não haja sido atribuído privativamente à União, quer por preceito explícito, quer por estar implicitamente contido nos poderes expressos.”
A participação dos Estados nos destinos da Federação, através do exercício de sua autonomia, é uma exigência que quando descumprida fragiliza a união. Entretanto, os Estados não têm a exata dimensão sobre o que podem ou não fazer em matéria constitucional. Esse quadro de incertezas repercutiu na construção das Constituições Estaduais brasileiras em 1989 e tem reforçado a apatia na disciplina dos interesses regionais.
Destarte, trata-se de um pântano jurídico no qual as competências legislativas dos Estados-Membros não estão devidamente claras, tampouco há luz suficiente para clarear a extensão de suas vedações, pelo fato delas poderem também advir de dispositivos implícitos que exigem interpretação acurada para terem sua essência extraída.