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Innspill til praksis

In document Erik Martinsen Kvisle (sider 95-102)

O contrato surge devido a um acordo de vontades para que ambas as partes pretendam ver os seus interesses satisfeitos e, portanto, conduzir ao cumprimento das obrigações ajustadas pelos sujeitos. O vínculo jurídico criado pelo contrato é necessário para o cumprimento da obrigação.

O artigo 425 do Código Civil de 200279 consagra que:

“É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normais gerais fixadas neste Código.”

Ora, todo o contrato tem uma especificidade e realiza uma função económica ajustada àquilo que o sujeito pretende. Contudo, e como se afirmou no artigo anteriormente mencionado, a lei oferece a possibilidade de se criar contratos diversos aos especificados na lei, a fim de se alcançar o efeito pretendido pelas partes.

O mercado requer a figura do contrato, pois este é o meio adequado para minimizar as ansiedades e manter as expetativas dos sujeitos no campo do Direito privado.

O contrato é considerado tão antigo quanto a sociedade e ainda é tão essencial quanto a lei.80

Em relação à função social do contrato, o Direito brasileiro superou-se. Para o problema da eficácia externa das obrigações é considerado um alicerce fundamental, inclusivamente, na formação do próprio contrato. Na atualidade, assevera que o Direito serve não só ao sujeito individual mas a toda a sociedade e, por isso, para além da existência da função económica, o contrato beneficia também de uma função social. Não se limita apenas ao âmbito económico do contrato, o cumprimento da prestação acordada, mas introduz um âmbito social que julga dever preservar-se.

O contrato contém em si uma dupla função económico-social. Contempla múltiplos interesses entre as partes assim como interesses relacionados a outros sujeitos que são alheios ao contrato, mas que no entanto, sentem os seus efeitos; o que produz não só consequências internas como externas.

Em relação ao contrato, o princípio da função social esclarece e, ao mesmo tempo, restringe outro princípio, o da relatividade, do qual o seu espírito já não se retira unicamente do princípio da autonomia da vontade.81

79Brasil. Código Civil, 33º ed. rev. e at., 2014.

80Júnior, Humberto Theodoro – O contrato e seus princípios, p. 13. 81Negreiros, Teresa – Ob. cit., p. 273.

Na perspetiva do sistema brasileiro, este irroga limites a condutas egoísticas dos direitos patrimoniais privados, ao regular os direitos subjetivos pertencentes ao sujeito, para que possa atuar ou exigir de outro um comportamento que esteja de acordo com os seus interesses. O direito subjetivo está implicado no direito de liberdade que não pode ser exercido apenas para benefício próprio, no intuito de se alcançar um equilíbrio e, consequentemente, a igualdade entre os sujeitos do contrato.

Esta função concilia a autonomia privada através do direito subjetivo com outros valores igualmente importantes da sociedade. Importa-se com a relação entre os contraentes assim como com a relação entre estes e a sociedade. Para possibilitar o adimplemento e que este seja satisfatório para o credor e não tão oneroso para o devedor e para a sociedade. Deste modo, os efeitos do contrato não afetam somente as partes envolvidas no contrato, mas excede-as ao gerar consequências externas.

O sujeito tem liberdade contratual. Pode agir para satisfazer os seus interesses, ao realizar negócios jurídicos benéficos para si porque está a praticar a autonomia privada que é reconhecida pelo Direito. Todavia, a função social do contrato acompanha os vários momentos do mesmo.

Existem contratos que apenas atendem ao interesse egoístico das partes que contrataram e não contêm nenhuma utilidade social. Nesta perspetiva, “é necessário que com o contrato se atinja o bem comum, ou em outras palavras, é preciso que o contrato seja bom para os indivíduos que o celebram e bom para a sociedade.”82

Não se deve ter em consideração apenas os efeitos internos do contrato porque através da função social passa-se a considerar uma eficácia externa seja para proteger os terceiros contra ações prejudiciais, seja para proteger os sujeitos vinculados das ações praticadas por terceiros com pretensão de prejudicar um contrato alheio.

“Por meio dos contratos, na verdade, vinculam-se os contratantes, de certa forma, também perante a coletividade. Os patrimónios adquirem direitos e deveres que podem servir a outras operações jurídicas e que têm sempre uma projeção social. Esta institucionalidade do efeito contratual mínimo acaba por servir de base para todo e qualquer efeito perante terceiro.”83

82Júnior, Humberto Theodoro – O contrato e a sua função social, p. 92.

No artigo 421 do Código Civil brasileiro consta que:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Este artigo corrobora dois princípios relativos ao contrato, o da liberdade de contratar e cumulativamente a função social. No primeiro princípio está implícito o direito subjetivo através da autonomia privada e no segundo princípio a função social. O direito de liberdade não é considerado absoluto. A ele está coadunado a função social que integra as partes e se repercute sobre os sujeitos alheios.

Este artigo, por um lado, limita a liberdade através da função social e, por outro, transmite que a liberdade deve ser exercida em razão da função social. A liberdade contratual, por sua vez, é praticada por meio de um direito subjetivo e compreende efeitos para as partes vinculadas, porém, afeta terceiros que podem ser determinados ou indeterminados. Neste caso, estes representam a eficácia externa do contrato porque não participaram do vínculo previamente estabelecido. Tal-qualmente, embora sejam alheios àquele contrato também sofrem consequências.

Quanto à doutrina entendida por Judith Martins-Costa, esta afirma que “A função social não opera apenas como um limite externo é também um elemento integrativo do campo de função da autonomia privada no domínio da liberdade contratual.”84

A eficácia externa do contrato está intimamente ligada à função social na medida em que o contrato não só tem interesse para as partes como para os terceiros alheios a este.

“[...] a função social do contrato, quando concebida como um princípio, antes de qualquer outro sentido e alcance que se lhe possa atribuir, significa muito simplesmente que o contrato não deve ser concebido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes, impermeável as condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas.”85

A função social, por sua vez, estremeceu o dogma do princípio da relatividade dos contratos erigido ao longo dos séculos. Em causa estão os efeitos jurídicos na medida em que não se pensa unicamente nos efeitos entre as partes, mas têm-se em conta os efeitos perante terceiros alheios à relação contratual.

84Martins-Costa, Judith – Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos, p. 50. 85Negreiros, Teresa – Teoria do contrato – Novos paradigmas, p. 208.

O artigo 421 do Código Civil é concernente à área contratual que une a vontade entre as partes na concretização do vínculo jurídico à componente social, para que a obrigação se cumpra justamente e que seja ajustada ao interesse dos sujeitos envolvidos e igualmente aos terceiros.

António Junqueira de Azevedo foi o responsável pela introdução do tema eficácia externa das obrigações no sistema brasileiro ao fazer referência ao princípio da função social em relação à eficácia externa das obrigações. A ideia central seria a mesma, saber se um terceiro pode ser responsabilizado perante o credor no caso de lesar o direito de crédito não sendo parte integrante no contrato. Defende que a função social está incorporada no contrato porque considera que numa ordem social onde deve prevalecer a harmonia tem de se impedir aqueles que prejudiquem o coletivo, mas de igual modo aqueles que prejudicarem ilicitamente pessoas determinadas.86 Nesta perspetiva, alicerça-se no artigo 421º do Código Civil de 2002 para acolher a eficácia externa das obrigações no sistema jurídico brasileiro. Ficaria a par com o Direito Comparado que responsabiliza a interferência de terceiros no contrato alheio, responsabilizando-os pela lesão ao direito de crédito ou seja pela interferência no contrato.

In document Erik Martinsen Kvisle (sider 95-102)