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In document Knausgårds lesning av nazismen (sider 61-67)

As empreitadas, principalmente as de grande dimensão, englobam sempre vários trabalhadores: empreiteiro, subempreiteiros, trabalhadores deste e daquele, engenheiros, projetistas, fiscais, entre outros profissionais, que pela especificidade dos trabalhos possam ser necessários. Todas estas pessoas, independentemente da função que estão a exercer, consideram-se trabalhadores da obra. Assim, entre as pessoas que trabalham na obra, há os trabalhadores que são contratados pelo próprio empreiteiro e os trabalhadores que são contratados por outros intervenientes na obra, por exemplo, pelos subempreiteiros.

Desta forma, os trabalhadores contratados pelo empreiteiro normalmente estão vinculados a este por um contrato de trabalho123. Relativamente a estes, uma vez que são trabalhadores contratados pelo empreiteiro, este será responsável, como empregador, por qualquer acidente que decorra da atividade exercida, respondendo no âmbito da Lei de Acidentes de Trabalho124. Contudo, não nos cumpre, aqui, tratar da responsabilidade do empregador decorrente dos acidentes de trabalho, até porque os

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Cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA,Código Civil Anotado, Vol. I, cit., anotação ao art. 493.º, pp.

496 ss.

123 Em determinadas situações, mesmo que não exista um contrato de trabalho, mas antes um contrato de

prestação de serviços, se existir dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços, esta é também abrangida pela LAT. Cfr. CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho e Doenças

Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2º Ed. – Reimpressão , Almedina, 2001, pp. 39; MENEZES

LEITÃO, Direito do Trabalho, cit., pp. 433.

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trabalhadores do empreiteiro não são terceiros em relação a este, existindo entre eles uma relação considerada laboral125.

Neste sentido, o trabalhador que não tenha qualquer vinculação laboral com o empreiteiro é terceiro em relação a este, por essa razão, o empreiteiro não poderá ser responsabilizado perante aqueles ao abrigo da LAT. Por exemplo, o caso do subempreiteiro, que procedia a trabalho de estucador, por conta própria, quando foi surpreendido pelo desmoronamento de uma prancha e andaimes existentes no bloco contíguo àquele onde trabalhava, cuja empreitada havia sido adjudicada ao empreiteiro. Tal ocorrência ficou a dever-se ao facto de tais pranchas não se encontrarem devidamente escoradas e com as amaras devidas126. Assim, como dissemos em momento oportuno, entre empreiteiro e subempreiteiro não existe uma relação laboral, pelo que o subempreiteiro é autónomo e tecnicamente independente no exercício da sua atividade, sendo terceiro em relação ao empreiteiro sempre que esteja em causa danos sofridos por aquele decorrente do exercício da atividade deste. Desta forma, no exemplo

supra referido, os danos ocorridos no subempreiteiro resultaram da queda de uns

andaimes e umas pranchas, que não foram bem montados pelo empreiteiro, competindo a este a tarefa de averiguar se, na execução da obra, estavam a ser cumpridas todas as regras de segurança.

Desta forma, o empreiteiro não pode ser responsabilizado pelos danos causados ao subempreiteiro, nos termos da LAT, até porque não existe qualquer relação laboral entre empreiteiro e subempreiteiro. Deste modo, o empreiteiro apenas pode ser responsabilizado, nos termos gerais, pelos danos provocados ao subempreiteiro, cabendo ao lesado fazer a prova dos pressupostos, nos termos do art. 483.º do CC127.

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Vide, acerca deste assunto: CALVÃO DA SILVA, “Segurança e saúde no trabalho”, ROA, Vol. I, 2008; ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 5ª Ed., Almedina, 2010, pp. 843 e ss; MENEZES LEITÃO,

Direito do Trabalho, cit., pp. 427 e ss.

126 Cfr., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11 de dezembro de 2006 (relator: Fonseca

Ramos), disponível em www.dgsi.pt.

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Muito embora, o empreiteiro possa também ser responsabilizado contratualmente, nos termos do art. 762.º, n.º 2, do CC, conjugado com o art. 798.º do CC, uma vez que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Ou seja, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “[a] necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E, tal como sucede com o dever de prestar, também no lado ativo da relação o dever de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito, embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência que pode recair sobre as partes.” Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, cit., anotação ao art. 762.º, pp. 3 e ss.

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Esta mesma solução cabe tanto para o empreiteiro em relação ao subempreiteiro, como em relação a trabalhadores deste128, em relação a engenheiros da obra, a projetistas e outras entidades que não tenham qualquer relação, considerada laboral, com o empreiteiro.

Quando falamos da responsabilidade civil do empreiteiro por danos causados a trabalhadores da obra, que não tenham em relação ao empreiteiro um vínculo considerado laboral, também abrangemos os atos praticados pelos trabalhadores que estão vinculados ao empreiteiro através de contrato de trabalho. Ou seja, se o ato que provoca danos a terceiro, no caso em apreço outro trabalhador da obra, é provocado por um trabalhador do empreiteiro, neste caso, o empreiteiro é responsabilizado nos termos do art. 500.º do CC, nos mesmos moldes que referimos quanto à responsabilidade do empreiteiro por danos causados por aqueles a transeuntes.

No seguimento do que foi dito, concluímos que o empreiteiro é responsabilizado por acidentes de trabalho, ao abrigo da LAT, sempre que os danos tenham sido sofridos por trabalhadores que com ele tenham uma relação laboral. No entanto é responsabilizado, nos termos gerais do art. 483.º do CC, se os danos forem sofridos por outros trabalhadores da obra, mas que não têm qualquer vínculo laboral com o empreiteiro, considerando-se terceiros em relação a este129.

Contudo, a questão levanta mais dúvidas quando estão em causa trabalhadores em regime de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário trata-se de uma modalidade especial de contrato de trabalho, em que um trabalhador se vincula perante uma empresa de trabalho temporário a prestar a sua atividade a quem esta indicar, celebrando aquela com terceiros um contrato de utilização, em virtude do qual disponibiliza os seus trabalhadores (arts. 172.º e ss do CT)130. Assim, o recurso ao

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Quanto às eventuais relações diretas, a nível contratual, que se possam estabelecer entre o empreiteiro,

vide, ROMANO MARTINEZ, O Subcontrato, Ed. de 1989 – Reimpressão, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 170 e ss; Com posição diversa, CARVALHO FERNANDES, “Da Subempreitada”, Direito e Justiça, Vol. XIII

(1998), T. 1, pp. 94 e ss.

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Não obstante, o empreiteiro, em relação aos trabalhadores do subempreiteiro, poder responder contratualmente e nos mesmos termos que responderia em relação ao subempreiteiro (por efeito dos arts. 762.º, n.º 2, e 798.º do CC), uma vez que os deveres acessórios que vigoram entre as partes poderem, também, abranger a tutela da posição de terceiros, aquilo que a doutrina designa por “contrato com eficácia de proteção em relação a terceiros”. Assim, sempre que um terceiro apresente uma posição de proximidade com o credor justificar-se-á a extensão em relação a ele do círculo de proteção do contrato, no caso em apreço, de subempreitada. Cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, cit., pp. 379 e 380; Eduardo dos Santos Júnior, Direito das Obrigações I, cit., pp. 385 e ss.

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Assim, o contrato de trabalho temporário origina uma relação triangular, no âmbito da qual se estabelece uma “divisão” de direitos e deveres, ou seja, a obrigação de pagamento da retribuição e

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trabalho temporário na execução de obras tem se generalizado, por um lado, porque em determinadas tarefas são necessários trabalhadores especializados só durante um curto período de tempo, por outro lado, o regime do trabalho temporário reduz as responsabilidades do utilizador de mão de obra131. Desta forma, a entidade empregadora dos trabalhadores de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário, que é com a qual os trabalhadores se vinculam. Quanto à empresa utilizadora, esta celebra um contrato de utilização com a empresa de trabalho temporário e não com o trabalhador132. Assim, relativamente a danos causados a tais trabalhadores na execução da obra, a responsabilidade do empreiteiro (empresa utilizadora) é delitual, uma vez que o empreiteiro não é a entidade empregadora daqueles trabalhadores133.

Desta forma, se na execução da obra, por culpa do empreiteiro forem causados danos a trabalhador temporário, explica Romano Martinez que “só depois de correr o processo por acidentes de trabalho contra a seguradora da empresa de trabalho temporário e relativamente aos danos não ressarcidos nesse processo, haveria a possibilidade de demandar a empresa utilizadora (empreiteiro), fazendo a prova dos pressupostos dos arts. 483.º ss. CC.” 134

1.3 Responsabilidade do empreiteiro por danos causados aos titulares de

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