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Alguns importantes trabalhos de pesquisa sobre o problema do superendividamento também são realizados no Brasil. Dentre eles, merecem destaque os estudos pioneiros desenvolvidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em parceria com a Defensoria Pública daquele Estado, sob a coordenação de Cláudia Lima Marques263. Os resultados das pesquisas serviram de substrato para a elaboração de um anteprojeto de lei que dispõe sobre a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento dos consumidores pessoas físicas de boa-fé.

Também no Estado do Rio Grande do Sul foi elaborado, em 2006, pelas juízas estaduais Karen Rick Danilevicz Bertoncello e Clarissa Costa Lima264, sob a orientação da professora doutora Claudia Lima Marques, o Projeto-Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor.

263 MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas

físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Cláudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (Coords.). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. São Paulo: RT, 2006, p. 255-309.

264 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: Superendividamento Aplicado: Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 269- 308.

Mencionado projeto já foi implementado em vários municípios, como Charqueadas, Sapucaia do Sul, Santa Maria, Canoas e Sapiranga, além da Capital Gaúcha, com bons resultados, segundo os índices divulgados pelo Portal do Superendividamento.

Sobre o objetivo do projeto, suas idealizadoras explicam:

Este projeto-piloto objetiva a reinserção social do consumidor superendividado, através da conciliação paraprocessual ou processual, obtida em audiências de renegociação com a totalidade de seus credores. As audiências são presididas pelo Juiz de Direito, que propõe a renegociação com cada credor, na mesma solenidade, a partir das condições pessoais do superendividado e respeitando a preservação do seu mínimo vital265.

Como a legislação brasileira ainda não regula especificamente o superendividamento, as referidas juízas defendem a ideia de que a mediação e a conciliação devem ser adotadas como ferramentas de resolução do problema pelo Poder Judiciário e também pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os PROCONs.

Neste sentido, também é o pensamento de Maria Manuel Leitão Marques266:

O sobreendividamento deve ser gerido mais como um problema social, do que como um problema judicial. Isso significa que as soluções extra-judiciais, com mediação independente, devem ser sempre preferidas às soluções judiciais. A mediação, que consiste numa actividade de intermediação entre os credores e o devedor para a renegociação dos contratos, é uma solução informal, mais flexível e vocacionada para se organizar de forma interdisciplinar. A intervenção dos tribunais deve funcionar como um recurso.

O procedimento desenvolvido para o Projeto-piloto foi inspirado no modelo europeu de tratamento do suprendividamento, baseado na sua prevenção e na reeducação do consumidor superendividado. Este modelo pareceu o mais adequado para o atendimento dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecidos no art. 4º do Código

de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da “educação e informação de

fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do

mercado de consumo”, previsto no inciso IV.

Esclarecem as autoras do projeto que

Este sistema requer dos devedores um aprendizado ativo sobre as consequências, custos e responsabilidade em fazer empréstimos em demasia, o que também estimula os credores na composição amigável dos litígios, se valorizado o esforço

265 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: Superendividamento Aplicado: Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 271.

266 MARQUES, Maria Manuel Leitão (Coord.). O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000,

dos devedores no cumprimento de suas obrigações. Este aprendizado ativo encontra seu ápice na audiência de renegociação, para a qual são convidados todos os credores e o consumidor, que são esclarecidos acerca do fenômeno social do superendividamento e suas repercussões, sendo instados a encontrar uma alternativa para que o devedor consiga, dentro de suas possibilidades, honrar suas obrigações.

O procedimento de conciliação poderá ser paraprocessual ou processual. A conciliação paraprocessual ocorre geralmente quando o consumidor superendividado ainda não possui demandas judiciais junto aos seus credores. A negociação das dívidas ocorrerá, portanto, antes do ajuizamento de ações por parte dos credores para reaverem seus créditos. A conciliação processual, ao contrário, somente ocorre quando já há alguma ação judicial em curso entre um ou mais credores e o consumidor superendividado.

Podem participar do projeto o consumidor pessoa-física, de boa-fé, identificado como superendividado passivo ou superendividado ativo inconsciente, restando excluído o consumidor superendividado ativo consciente, bem como aquele que adquiriu crédito para o desempenho das suas atividades profissionais.

Também ficam excluídas da negociação as dívidas de natureza alimentícia, fiscal e indenizatória decorrentes da prática de ilícitos civis ou penais, bem como as oriundas de financiamento habitacional, em razão da sua complexidade e da legislação específica aplicada.

O procedimento é instaurado voluntariamente pelo consumidor e constitui-se das seguintes etapas267: inicialmente o consumidor preenche um formulário-padrão, disponível no fórum, sob a orientação de um servidor público capacitado, com informações sobre seus dados pessoais e socioeconômicos, e também acerca dos seus credores e as dívidas correspondentes. Na oportunidade, o consumidor é advertido de que a sua boa-fé será avaliada com base na veracidade das informações prestadas no formulário.

A necessidade de atendimento por profissional capacitado para a realização da coleta de dados e da entrevista justifica-se em razão da peculiaridade do atendimento, durante o qual se observa frequentemente a manifestação de “sentimentos de preocupação, incômodo, pavor, vergonha, estresse, além de implicações com a saúde dos superendividados”268.

267

BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado:Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 291-299.

268

BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Conciliação aplicada ao superendividamento: estudo de casos. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Revista de Direito do Consumidor, nº 71/106-141. São Paulo: RT, jul.-dez., 2009, p. 139.

Em seguida, o consumidor recebe a cartilha com os “10 mandamentos da prevenção ao superendividamento”269

:

1) NÃO GASTE mais do que você ganha; 2) TENHA CUIDADO com o crédito fácil;

3) Não assuma dívida sem antes REFLETIR e CONVERSAR com a sua família; 4) LEIA o contrato e os prospectos;

5) EXIJA a informação sobre a taxa de juros mensal e anual;

6) EXIJA o prévio cálculo do valor do total da dívida e AVALIE se é compatível com a sua renda;

7) COMPARE as taxas de juros dos concorrentes; 8) NÃO ASSUMA dívidas em benefício de terceiro;

9) NÃO ASSUMA dívidas e NÃO FORNEÇA seus dados por telefone ou pela internet;

10) RESERVE parte de sua renda para as despesas de sobrevivência.

Neste momento, também é marcada a audiência de renegociação e o consumidor já fica devidamente intimado a comparecer. É enviada, então, uma carta-convite padrão para todos os credores arrolados pelo consumidor quando do preenchimento formulário.

A audiência de renegociação, conduzida pelo juiz, é conjunta. A mediação é realizada, portanto, entre o consumidor superendividado e todos os seus credores presentes, com o objetivo de dar agilidade ao procedimento e garantir o pagamento das dívidas com a preservação do mínimo existencial do superendividado.

A renegociação poderá resultar no parcelamento das dívidas em prazos mais extensos, na concessão de moratória com o adiamento do vencimento das dívidas, na redução ou na exclusão dos encargos e ou até no perdão parcial ou total das dívidas.

Sendo o acordo exitoso, tanto na conciliação paraprocessual como na processual, ocorrerá sua homologação pelo juiz de Direito coordenador do Projeto, consistindo assim em título executivo judicial.

Para a execução do mencionado título, ou ainda para a discussão de quaisquer outras dúvidas advindas do acordo firmado, determina-se o foro do domicílio do consumidor superendividado como o foro competente, em razão do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar que nas ações de responsabilidade civil a

“ação pode ser proposta no domicílio do autor” e da própria natureza das normas do Código

de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social270.

269 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado:Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 293.

A ata da referida audiência é redigida em documento único com os dados do consumidor superendividado e de cada um dos seus credores com o montante da dívida e a forma de pagamento negociada. Na conciliação processual, é ainda registrada na ata a suspensão ou a extinção do processo pendente.

São também registrados na ata alguns efeitos decorrentes do descumprimento do consumidor superendividado, como a antecipação do vencimento das dívidas caso o superendividado:

a) Preste dolosamente falsas declarações ou produza documentos inexatos com o objetivo de utilizar-se de falsas declarações ou produza documentos inexatos com o objetivo de utilizar-se dos benefícios do procedimento de tratamento da situação de superendividamento;

b) dissimule ou desvie a totalidade ou parte de seus bens com objetivo de fraudar credores ou a execução;

c) sem o acordo de seus credores, agrave sua situação de endividamento mediante a obtenção de novos empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio durante o curso do procedimento de tratamento da situação de superendividamento271.

Sendo o acordo inexitoso na conciliação paraprocessual, o consumidor superendividado é orientado a procurar a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível para satisfação de seus direitos. Na conciliação processual, o processo é devolvido ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento.

Importante é ressaltar que o procedimento é isento do pagamento de custas processuais, pois a situação do consumidor superendividado é considerada compatível com a previsão legal dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, in verbis:

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, condederão assistência judiciária gratuita aos necessitados, nos termos desta lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Após alguns meses de experiência na condução do projeto, as juízas Karen Rick Danilevicz Bertoncello e Clarissa Costa de Lima já haviam chegado a algumas conclusões272,

271

BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado:Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 298-299.

272 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

dentre as quais a de que o primeiro obstáculo a ser enfrentado na sua execução é o constrangimento sofrido pelo consumidor superendividado ao revelar a sua embaraçosa situação e declarar a relação dos credores e suas respectivas dívidas. Verificou-se, então, a necessidade da realização de um atendimento individualizado, em ambiente reservado, a fim de preservar a privacidade do superendividado no momento do mencionado relato.

Muito embora já fosse esperada a manifestação de “fragilidade emocional, sentimento de fracasso e de vergonha em relação à família e à sociedade”273 por parte dos consumidores superendividados que participaram do projeto, surpreenderam a adesão da quase totalidade dos credores convocados, bem como a valorização do esforço dos consumidores superendividados em honrar seus compromissos, demonstrada no interesse e na flexibilidade quando da composição dos acordos.

Importante ainda é ressaltar o fato de que os credores aderentes ao projeto têm auxiliado na sua divulgação, por meio do encaminhamento de seus devedores ao fórum e da afixação de cartazes nos seus estabelecimentos comerciais.

Interessante instrumento utilizado para a divulgação do projeto e atração do público alvo é a aplicação de um teste, acompanhado de um convite, com a seguinte redação:

TESTE: ESTOU SUPERENDIVIDADO?

( ) minhas dívidas equivalem a mais de 50% do que ganho

( ) preciso trabalhar mais para pagar minhas dívidas no final do mês ( ) meu salário termina antes do final do mês

( ) minhas dívidas estão sendo causa de desavença familiar

( ) não consigo pagar em dia as contas de luz, água, alimentação, aluguel e/ou condomínio

( ) tenho sofrido de depressão em razão das dívidas

( ) meu nome está registrado em cadastros, tais como SPC, SERASA E CCF ( ) tenho atrasado o pagamento das minhas dívidas

( ) já pedi dinheiro emprestado a familiar ou a um amigo para pagar minhas obrigações

( ) minha família não tem conhecimento de minhas dificuldades. O QUE POSSO FAZER?

Se você for pessoa física e estiver nas situações previstas no teste, procure o Projeto

Piloto do Poder Judiciário para o “tratamento das situações de superendividamento do consumidor” nas Comarcas de Charqueadas e de Sapucaia do Sul. Este Projeto

Piloto objetiva mediar a renegociação de suas dívidas com todos os seus credores, de forma amigável, de acordo com o seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família (mínimo vital). Se no Fórum da sua cidade não

Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado:Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 299-302.

273 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado:Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 300.

tiver sido instalado o Projeto Piloto, procure a Defensoria Pública, um advogado ou o Procon274.

Para as mencionadas juízas,

os primeiros resultados analisados revelam a adequação do modelo escolhido, com ênfase na reeducação, especialmente pelo contato direto entre o consumidor e seus credores na busca de solução conjunta. Esta postura proativa pode configurar o início de uma alteração do paradigma de que o consumidor é o único responsável pelo seu endividamento excessivo.

Destarte, os resultados obtidos por este Projeto-piloto, ainda que incipientes e localizados, demonstram a possibilidade de tratamento judicial do superendividamento, a despeito da ausência de normas, e afirma a atuação do Poder Judiciário como agente transformador desta realidade, por meio da adoção de mecanismos alternativos aptos à consecução do acesso dos consumidores superendividados à ordem jurídica justa.

Antes mesmo da instauração do referido Projeto-piloto no Estado do Rio Grande do Sul, foi criada no Estado do Rio de Janeiro, em agosto de 2005, a Comissão de Defesa do Consumidor Superendividado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual (NUDECON).

A Comissão, instituída via resolução pelo defensor público geral do Estado, é composta pelos defensores que atuam no NUDECON e presidida pela Coordenação deste.

Os defensores membros da Comissão respondem pela identificação de casos de superendividamento por meio da realização de entrevista com o consumidor assistido. Na oportunidade, o consumidor é indagado sobre seus rendimentos fixos e variáveis, valor total das suas dívidas, número de credores, como também acerca do valor das despesas mensais essenciais à sua sobrevivência e da sua família com um mínimo de dignidade.

Em seguida, se confirmada a situação de superendividamento, é marcada uma audiência especial de conciliação, para qual é solicitada a presença de todos os credores do consumidor superendividado.

Nessa audiência, o defensor que a estiver presidindo inicialmente esclarece o significado técnico do superendividamento. Em seguida, o consumidor superendividado presta seu depoimento, a fim de esclarecer aos credores os motivos ensejadores desta situação. Ao final, os credores são convidados a comparecer a outra audiência de conciliação para,

274 BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Adesão ao projeto conciliar é legal- CNJ

Projeto-piloto: “Tratamento das situações de superendividamento do consumidor”. In: BERTONCELLO, Karen Rick Danillevicz; LIMA, Clarissa Costa. Superendividamento Aplicado: Aspectos Doutrinários e Experiência no Poder Judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 294.

individualmente, apresentarem suas propostas de negociação condizentes com a situação do consumidor superendividado, oferecendo-lhe abatimento no valor do débito, com a redução ou exclusão dos juros, e também o seu fracionamento por um período mais longo.

Na audiência individual, o credor oferece a sua proposta e, após as negociações, se realizado o acordo com o consumidor superendividado, seus termos são registrados em ata de audiência que constitui título executivo extrajudicial, pois, como a ata é assinada por defensor público, o art. 585, II, do Código de Processo Civil (CPC) assim determina.

Descumprido o acordo por uma das partes, a outra poderá exigir em juízo a sua execução.

Em relação aos serviços prestados pela Comissão, é esclarecedora a explicação de Marcella Lopes de Carvalho Pessanha Oliboni275, defensora pública atuante no Rio de Janeiro:

A prática pode ser considerada um meio alternativo para resolução de conflitos por fazer cumprir determinação constitucional de tutela da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), sem necessidade de acesso ao Judiciário. Isto quer dizer que a Comissão atua na solução do conflito entre credores e devedor sem que para isso tenha que o submeter à apreciação de um Juiz e de um processo. Todas as audiências são presididas por um Defensor Público. Democratiza-se, ainda, o acesso à Justiça, permitindo que um cidadão, excluído social e economicamente por não ter condições de honrar com suas dívidas vencidas e a vencer (muito menos de contratar advogado e pagar custas judiciais) tenha acesso integral e gratuito a uma efetiva assistência jurídica (e não apenas judiciária).

Em São Paulo, no ano de 2006, também foi criado o Núcleo de Tratamento do Superendividamento, mas, no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundação PROCON/SP), com o objetivo de atender os consumidores superendividados e de promover medidas preventivas e repressivas de combate ao superendividamento.

Inspirado nos modelos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a Fundação PROCON/SP firmou convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o desenvolvimento do “Projeto Piloto de Tratamento do Superendividamento”, que consistiu em atender 300 consumidores superendividados entre outubro de 2010 e junho de 2011276.

Com arrimo nesta experiência, a Fundação PROCON/SP, juntamente com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), do Tribunal de Justiça do

275

OLIBONI, Marcella Lopes de Carvalho Pessanha. O superendividamento do consumidor brasileiro e o papel da defensoria pública: criação da Comissão de Defesa do Consumidor Superendividado. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 55, p. 168-176, jul.-set., 2005, p. 176.

276SÃO PAULO. PROCON. Relatório final “Projeto Piloto de Tratamento do Superendividamento”. Disponível

Estado de São Paulo, implementou o Programa de Apoio ao Superendividado (PAS)277. O Programa tem como objetivo prestar assistência aos consumidores superendividados, por meio de orientação e de realização de audiências de renegociação de dívidas.

Para participar do referido Programa, o consumidor, maior de idade ou devidamente representado e morador da cidade de São Paulo, deverá se submeter a três etapas- triagem, palestra e entrevista- e, por fim, a audiência de conciliação coletiva278.

Na etapa da triagem, identifica-se se a situação do consumidor é de superendividamento. Em caso afirmativo, aplica-se um questionário, entregam-se alguns formulários para preenchimento acompanhados de explicações para participação no Programa