Tratando-se a assistência ao egresso de um complexo grupo de ações voltadas à reinserção social do ex-detento, diversas são entidades públicas e privadas responsáveis por sua materialização, cada qual atuando dentro de seu campo de atribuições, sempre com vistas ao cumprimento humano da pena e à restauração do custodiado.
4.5.1 Do conselho nacional de política criminal e penitenciária
O conselho nacional de política criminal e penitenciária é órgão que, além de fiscalizador, é também responsável por propor as diretrizes das políticas penitenciárias, promovendo pesquisas, estudos e assessoramento para o bom funcionamento do sistema penitenciário.
13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. (art. 63 da Lei de Execuções Penais).
O decreto 8668/2016 promoveu alterações na LEP e acrescentou as atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sendo estas:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Trata-se, portanto, de instituição composta por estudiosos e que tem diversas atribuições, sendo responsável por elaborar planos para supedanear as estratégias dos entes governamentais no que tange às políticas penitenciárias.
4.5.2 Do ministério público
Como fiscal da ordem jurídica, ao Ministério Público é atribuída a missão de organizar a fiel execução da pena, requerer medidas administrativas, e, principalmente, fazer cumprir a lei.
O art. 68 da lei de execuções penais destaca ainda como atribuições do Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II - requerer:
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
O Ministério Público é órgão essencial à função jurisdicional do Estado, mantenedor da ordem pública e jurídica e que tem a dupla missão de fazer o condenado cumprir sua pena, de forma justa e digna, além de fiscalizar os excessos do Estado (poder fiscalizador).
4.5.3 Do conselho penitenciário
O conselho penitenciário se assemelha ao conselho nacional de política criminal e penitenciária no que se refere à fiscalização, mas se distingue deste por ser órgão de natureza consultiva, responsável pela elaboração de pareceres e estatísticas, senão vejamos:
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
4.5.4 Dos departamentos penitenciários
O Departamento Penitenciário Nacional é subordinado ao Ministério da Justiça responsável pela execução das políticas penitenciárias, incumbindo-lhe, ainda, o apoio administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. É órgão responsável por fazer a “coisa sair do papel”, ou seja, quem materializa as estratégias e diretrizes traçadas. Destaca-se como suas atribuições (art. 72 da LEP):
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
Por ser o responsável direto pela execução da pena e medidas de segurança, é o órgão que trata diretamente com o preso, sendo, assim, o responsável direito por qualquer mérito ou falha dentro do sistema penitenciário.
4.5.5. Do patronato
O patronato tem como função prestar assistência aos albergados e aos egressos nos seguintes termos dispostos na LEP:
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
Assevera Mirabete que o patronato visa auxiliar o egresso, na sua nova jornada, a eliminar obstáculos, pormenorizando as dificuldades decorrentes de seu afastamento do mundo social.
4.5.6 Do conselho da comunidade
O conselho da comunidade é colegiado que representa e fiscaliza a população carcerária, sendo integrada por diversos segmentos da sociedade, dentre estes familiares de detentos, religiosos, comerciantes e advogados, todos voluntários e sem remuneração.
Esse colegiado deve ser criado em cada comarca, sob iniciativa do Juiz das execuções penais, sendo custeado basicamente através de doações e parcerias com órgãos públicos.
4.5.7 Da defensoria pública
Embora a Defensoria Pública seja órgão novo, criação da constituição de 1988, portanto, posterior à Lei das Execuções Penais, é essencial na defesa dos direitos dos apenados mais necessitados, principalmente aqueles que não têm condições de custear suas defesas. A LEP destaca que a Defensoria pública é responsável por requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
De forma concreta, pode-se asseverar que a assistência jurídica patrocinada pela Defensoria Pública contribui para adequada execução da pena, de modo a evitar arbitrariedades, o que é essencial para a paz dentro das unidades prisionais, já que os detentos se sentem efetivamente amparados pelo Estado.
Nesse contexto, não há como se negar a essencialidade da Defensoria Pública dentro do Sistema das Execuções Penais, seja pela manutenção do Estado Democrático de Direito ou ainda por representar os recolhidos em suas demandas mais essenciais.
5 A CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO, SUAS CAUSAS,