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2. SPØRRESKJEMAET OG INNLEDENDE SPØRSMÅL

2.2 Hvem var informantene?

Narra o jornalista americano Anthony Lewis, no livro Gideon’s Trumpet – que a

editora Forense traduziu e editou, em 1966, “A Trombeta de Gedeão” –, que Gideon,

condenado por um tribunal da Flórida, escreveu uma carta à Corte Suprema relatando que fora

condenado porque não teve dinheiro para pagar um advogado e o Estado não o pôde fazer. A

Corte tomou em consideração a carta de Gideon e instaurou o caso conhecido como Gideon

versus Wainwrigth, indicando o advogado Abe Fortas para representar o autor. No dia 18 de

março de 1963, a Corte Suprema anunciou sua histórica decisão: os juízes, por unanimidade,

revogaram a jurisprudência então vigente e determinaram que, daí para a frente, a 14ª Emenda

assegurava que acusados deveriam ser defendidos por advogado. É que a defesa tem aspectos

técnicos e científicos que somente um profissional do Direito, um advogado, é capaz de

compreender e realizar.

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A Constituição Federal de 1988 garante, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de

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anos da Constituição Federal. Revista Jurídica virtual do Palácio do Planalto. Vol. 3, nº. 60, Brasília, maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 ago. 2014.

129 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo legal substancial. Disponível em: <www.abdc.org.br>. Acesso em: 1 nov. 2014.

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Eduardo Coutoure , se refere a esta garantia como “...de orden estrictamente procesal, que ha venido a transformarse, com el andar del tiempo, em el símbolo de la garantia jurisdicional em sí misma. La garantía de debido proceso consiste, en último término, en no ser privado de la vida, libertad o propiedad sin la garantía que supone la tramitación de um processo desenvuelto em la forma que estabelece la ley y de una ley dotada de todas lasgarantías del proceso parlamentário.” In: Estudio de DerechoProcesal Civil. Tomo I. 3° ed. Buenos Aires, 1989, pág. 78.

131Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº 21.360/DF, julgado em12 de março de 1992, trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso.

recursos”. Regra semelhante consta das garantias judiciais do artigo 8.2.d

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da Convenção

Americana de Direitos Humanos.

Ao contrário do que se possa inferir à primeira vista, essa regra constitucional não se

aplica apenas aos processos desenvolvidos em juízo, mas a todos que possam acarretar

prejuízos aos interesses do sujeito; isso significa dizer que o agente público submetido a um

processo administrativo disciplinar tem direito a assistência jurídica integral prestada pelo

Estado na defesa dos seus interesses, desde que comprove insuficiência de recursos para

constituir advogado.

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Esse preceito constitucional guarda estreita relação com o direito à

ampla defesa, pois supõe uma limitação àquele por causas alheias à vontade do acusado

(insuficiência de recursos), com um consequente prejuízo aos seus direitos e interesses, sendo

por isso uma situação contrária à essência do processo.

Dissertando sobre a questão, leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A grande novidade trazida pala Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo do ‘integral’, importa em notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.134

Essa garantia constitucional não foi mitigada pela Súmula Vinculante 5, do Supremo

Tribunal Federal, cujo texto afirma que “A falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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132 “direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”.

133

No art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12/01/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009, que organizou a Defensoria Pública da União nos Estados e nos Territórios, lê-se: “Art. 1º A Defensoria

Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma

integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (destaques nossos). O art. 9º, IX, da Lei nº 988/06, que organizou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo é ainda mais explicito ao prever que entre as atribuições da Defensoria “assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes”. (Grifos nossos).

134 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Rio de Janeiro, ano VI, n. 3, p. 197-211, 1º semestre de 1992, p. 205.

Deve este verbete ser interpretado no sentido de que a ausência de advogado

constituído ou defensor dativo com habilitação, por si só, não importa em nulidade do

processo administrativo disciplinar, o que não elimina o direito de o acusado constituir

advogado ou, na ausência de recursos para fazê-lo, valer-se do dispositivo constitucional da

assistência jurídica integral. O que o verbete da Súmula coíbe é que o acusado, devidamente

intimado, permaneça inerte – não se defendendo diretamente, não constituindo advogado e

nem procurando a assistência jurídica do Estado –, esperando por uma nulidade futura.

Este, aliás, foi o entendimento expressado pelo Ministro Cézar Peluso ao consignar

que, caso o servidor não tenha condições de contratar um advogado para defendê-lo, deve

invocar a garantia constitucional que obriga o Estado a prestar assistência jurídica integral e

gratuita – integral no sentido de que apanha também a esfera administrativa.

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