2. SPØRRESKJEMAET OG INNLEDENDE SPØRSMÅL
2.2 Hvem var informantene?
Narra o jornalista americano Anthony Lewis, no livro Gideon’s Trumpet – que a
editora Forense traduziu e editou, em 1966, “A Trombeta de Gedeão” –, que Gideon,
condenado por um tribunal da Flórida, escreveu uma carta à Corte Suprema relatando que fora
condenado porque não teve dinheiro para pagar um advogado e o Estado não o pôde fazer. A
Corte tomou em consideração a carta de Gideon e instaurou o caso conhecido como Gideon
versus Wainwrigth, indicando o advogado Abe Fortas para representar o autor. No dia 18 de
março de 1963, a Corte Suprema anunciou sua histórica decisão: os juízes, por unanimidade,
revogaram a jurisprudência então vigente e determinaram que, daí para a frente, a 14ª Emenda
assegurava que acusados deveriam ser defendidos por advogado. É que a defesa tem aspectos
técnicos e científicos que somente um profissional do Direito, um advogado, é capaz de
compreender e realizar.
131A Constituição Federal de 1988 garante, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
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anos da Constituição Federal. Revista Jurídica virtual do Palácio do Planalto. Vol. 3, nº. 60, Brasília, maio de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23 ago. 2014.
129 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo legal substancial. Disponível em: <www.abdc.org.br>. Acesso em: 1 nov. 2014.
130
Eduardo Coutoure , se refere a esta garantia como “...de orden estrictamente procesal, que ha venido a transformarse, com el andar del tiempo, em el símbolo de la garantia jurisdicional em sí misma. La garantía de debido proceso consiste, en último término, en no ser privado de la vida, libertad o propiedad sin la garantía que supone la tramitación de um processo desenvuelto em la forma que estabelece la ley y de una ley dotada de todas lasgarantías del proceso parlamentário.” In: Estudio de DerechoProcesal Civil. Tomo I. 3° ed. Buenos Aires, 1989, pág. 78.
131Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº 21.360/DF, julgado em12 de março de 1992, trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso.
recursos”. Regra semelhante consta das garantias judiciais do artigo 8.2.d
132da Convenção
Americana de Direitos Humanos.
Ao contrário do que se possa inferir à primeira vista, essa regra constitucional não se
aplica apenas aos processos desenvolvidos em juízo, mas a todos que possam acarretar
prejuízos aos interesses do sujeito; isso significa dizer que o agente público submetido a um
processo administrativo disciplinar tem direito a assistência jurídica integral prestada pelo
Estado na defesa dos seus interesses, desde que comprove insuficiência de recursos para
constituir advogado.
133Esse preceito constitucional guarda estreita relação com o direito à
ampla defesa, pois supõe uma limitação àquele por causas alheias à vontade do acusado
(insuficiência de recursos), com um consequente prejuízo aos seus direitos e interesses, sendo
por isso uma situação contrária à essência do processo.
Dissertando sobre a questão, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A grande novidade trazida pala Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo ‘judiciário’, mas passa a compreender tudo que seja ‘jurídico’. A mudança do adjetivo qualificador da ‘assistência’, reforçada pelo acréscimo do ‘integral’, importa em notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos.134
Essa garantia constitucional não foi mitigada pela Súmula Vinculante 5, do Supremo
Tribunal Federal, cujo texto afirma que “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
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132 “direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”.
133
No art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12/01/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009, que organizou a Defensoria Pública da União nos Estados e nos Territórios, lê-se: “Art. 1º A Defensoria
Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.” (destaques nossos). O art. 9º, IX, da Lei nº 988/06, que organizou a Defensoria Pública do Estado de São Paulo é ainda mais explicito ao prever que entre as atribuições da Defensoria “assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. (Grifos nossos).
134 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Rio de Janeiro, ano VI, n. 3, p. 197-211, 1º semestre de 1992, p. 205.